Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte ré, por este ato, intimada para, em 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas finais, conforme cálculo que consta no ID 115134377, sob pena de emissão de certidão de dívida em favor do FERJ. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte ré, por este ato, intimada para, em 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas finais, conforme cálculo que consta no ID 115134377, sob pena de emissão de certidão de dívida em favor do FERJ. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:26
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:25
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:24
Documento (Certidão)
22/11/2023, 18:02
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:18
Documento
19/07/2023, 14:13
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:22
Mero expediente
26/06/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:39
Documento (Certidão)
21/06/2023, 18:39
Mero expediente
24/05/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:27
Publicação
13/04/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800629-73.2020.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA NUNES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Intimado, o réu ofereceu embargos à execução (ID nº 78286930), alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o credor se manteve inerte (ID nº 87322891). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o cálculos apresentado pela parte exequente (ID nº 75204285), observa-se que estão sendo cobrados valores indevidos, eis que ela considerou que os descontos permaneceram por 38 (trinta e oito) meses, quando, na verdade, somente se comprova um, ocorrido em 05/07/2020, no valor de R$ 99,38 (noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Logo, resulta-se no montante de repetição em dobro de apenas R$ 198,76 (cento e noventa e oito reais e setenta e seis) Por outro lado, o cálculo trazido aos autos pelo devedor, no ID nº 78286930, p. 08, respeita os parâmetros contidos na sentença condenatória, devendo ser adotado para fins de satisfação da dívida. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso à execução de R$ 14.516,15 (catorze mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios referentes à fase executiva, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do excesso supramencionado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais autorizando a liberação dos valores depositados judicialmente pelo executado (ID nº78286930, p. 09), da seguinte forma: a) R$ 8.362,01 (oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e um centavo) em favor da exequente e do causídico por ela constituído; e b) R$ 14.516,15 (catorze mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos) a serem transferidos para a conta bancária informada no ID nº 78286930, p. 06. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Timbiras-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800629-73.2020.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA NUNES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Intimado, o réu ofereceu embargos à execução (ID nº 78286930), alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o credor se manteve inerte (ID nº 87322891). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o cálculos apresentado pela parte exequente (ID nº 75204285), observa-se que estão sendo cobrados valores indevidos, eis que ela considerou que os descontos permaneceram por 38 (trinta e oito) meses, quando, na verdade, somente se comprova um, ocorrido em 05/07/2020, no valor de R$ 99,38 (noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Logo, resulta-se no montante de repetição em dobro de apenas R$ 198,76 (cento e noventa e oito reais e setenta e seis) Por outro lado, o cálculo trazido aos autos pelo devedor, no ID nº 78286930, p. 08, respeita os parâmetros contidos na sentença condenatória, devendo ser adotado para fins de satisfação da dívida. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso à execução de R$ 14.516,15 (catorze mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios referentes à fase executiva, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do excesso supramencionado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais autorizando a liberação dos valores depositados judicialmente pelo executado (ID nº78286930, p. 09), da seguinte forma: a) R$ 8.362,01 (oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e um centavo) em favor da exequente e do causídico por ela constituído; e b) R$ 14.516,15 (catorze mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos) a serem transferidos para a conta bancária informada no ID nº 78286930, p. 06. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Timbiras-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Outras Decisões
21/03/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:23
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800629-73.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 02/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800629-73.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 02/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:22
Publicação
25/08/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:06
Publicação
25/08/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 23 de agosto de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 23 de agosto de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário do recorrido. 3. Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 4. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800629-73.2020.8.10.0134
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA NUNES DE SOUSA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Timbiras que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos. Alega que o banco requerido devidamente citado, contestou genericamente os termos da presente ação judicial, e não juntou nenhum documento que comprovasse a realização do negócio jurídico discutido nos autos. Pleiteia, assim, o provimento, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos incertos em sua inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato, tampouco do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte agravada, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido denominado “PARC. CRÉDITO PESSOAL” (referente ao nº 369876706). Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais ao recorrido, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente do consumidor, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato que deu origem ao “PARC. CRÉDITO PESSOAL” (referente ao nº 369876706); bem como condenar a parte apelada ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:53
Decurso de Prazo
24/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:54
Publicação
28/02/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:50
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:47
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800629-73.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras, 15 de fevereiro de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:07
Petição (Apelação)
11/02/2022, 10:14
Publicação
29/01/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 18:45
Publicação
29/01/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 18:45
Publicação
29/01/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800629-73.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861784 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41792045. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44823387. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 45612046. Manifestação do autor no ID nº 47486425. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo não ser cabível o depoimento pessoal da autora, eis que tal meio de prova não foi requerido pelo réu. A questão preliminar e a distribuição do ônus da prova já foram apreciados na decisão saneadora do processo. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado informa que houve a contratação do empréstimo pessoal questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante, fato não impugnado especificamente por ela. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Embora sustente que a empresa Promotora Bom Jesus represente a requerida na região de Timbiras-MA, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido. Dessa forma, conquanto haja indícios de que os valores dos empréstimos tomados pela autora tenham beneficiado outras pessoas, não se comprova nos autos que estas tenham algum vínculo com a ré, o que atrairia o fortuito interno. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800629-73.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861784 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41792045. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44823387. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 45612046. Manifestação do autor no ID nº 47486425. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo não ser cabível o depoimento pessoal da autora, eis que tal meio de prova não foi requerido pelo réu. A questão preliminar e a distribuição do ônus da prova já foram apreciados na decisão saneadora do processo. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado informa que houve a contratação do empréstimo pessoal questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante, fato não impugnado especificamente por ela. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Embora sustente que a empresa Promotora Bom Jesus represente a requerida na região de Timbiras-MA, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido. Dessa forma, conquanto haja indícios de que os valores dos empréstimos tomados pela autora tenham beneficiado outras pessoas, não se comprova nos autos que estas tenham algum vínculo com a ré, o que atrairia o fortuito interno. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800629-73.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861784 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41792045. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44823387. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 45612046. Manifestação do autor no ID nº 47486425. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo não ser cabível o depoimento pessoal da autora, eis que tal meio de prova não foi requerido pelo réu. A questão preliminar e a distribuição do ônus da prova já foram apreciados na decisão saneadora do processo. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado informa que houve a contratação do empréstimo pessoal questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à parte acionante, fato não impugnado especificamente por ela. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Embora sustente que a empresa Promotora Bom Jesus represente a requerida na região de Timbiras-MA, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido. Dessa forma, conquanto haja indícios de que os valores dos empréstimos tomados pela autora tenham beneficiado outras pessoas, não se comprova nos autos que estas tenham algum vínculo com a ré, o que atrairia o fortuito interno. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Improcedência
05/10/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 11:34
Decurso de Prazo
16/06/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:48
Publicação
07/06/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimunda Nunes de Sousa
Réu: Banco Bradesco S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800629-73.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado os contratos listados na exordial com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) as operações bancárias foram regulares, eis que feitas com uso do cartão e senha pessoal da parte acionante; c) houve culpa exclusiva da parte autora; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44823387. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se houve culpa exclusiva da parte autora; c) se as operações não foram feitas com o cartão e a senha pessoal da parte demandante; e d) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos nos itens “c” e “d”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
04/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimunda Nunes de Sousa
Réu: Banco Bradesco S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800629-73.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado os contratos listados na exordial com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) as operações bancárias foram regulares, eis que feitas com uso do cartão e senha pessoal da parte acionante; c) houve culpa exclusiva da parte autora; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44823387. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se houve culpa exclusiva da parte autora; c) se as operações não foram feitas com o cartão e a senha pessoal da parte demandante; e d) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos nos itens “c” e “d”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
04/06/2021, 00:00
Movimentação processual
03/06/2021, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2021, 12:25
Decurso de Prazo
06/05/2021, 06:37
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:13
Publicação
15/04/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, expeço intimação, via DJE/PJE, para que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação protocolada pelo(a) requerido(a). Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Técnica Judiciária - Mat. 166538
Processo nº 0800629-73.2020.8.10.0134