Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO AV EUCLIDES FIQUEIREDO, 3 andar, Ed. Nagib Haickel 3 andar, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-200 PARTE
REQUERIDA: MARINALDA M. LIMA RUA JOSÉ BARROS, Nº 82, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000568-40.2018.8.10.0128 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Cuida-se de Execução fiscal em que são partes as acima nominadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Despacho de Id. 82210373 - pág. 42 determinando a citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução. Decisão de id. 116664272 determinando a suspensão em razão do parcelamento. Em seguida, o exequente, requereu a extinção do feito sob o fundamento de que houve a satisfação integral da dívida, conforme documentos acostados no Id. 124128120 e 124128121. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido, tudo conforme informado pelo exequente (Id. 124128120). Com efeito, dispõe o art. 156, I do CTN, in verbis: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I. O pagamento; (...)” Desse modo, não havendo mais nada a requerer, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, acolhendo o que foi requerido pelo credor e, com fulcro no art. 156, I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, II do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO pela satisfação da dívida. Calculadas as custas processuais, se inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Se superiores ao quantum sobredito, INTIME-SE a executada para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento, expeça-se a devida certidão, encaminhando-se ao FERJ, para os fins de direito, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição, e tudo observado o art. 26 da Lei Estadual nº 9.109/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, 16 de julho de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão