Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial de ID 17007613, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 17007631, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade dos descontos. As razões do apelo (ID 17007634) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de declarar nula a contratação e, assim, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17007640. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar sobre o mérito recursal. É o suficiente relatório. VOTO Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao contrato n. 0123206847436, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 17007622, págs. 1-5, a autorização de consignação ou retenção de empréstimo pessoal de ID 17007622, pág. 7 e o extrato para simples conferência de ID 17007623 que comprova a transferência do valor mutuado. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Ademais, no contrato em questão vê-se a digital da parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas (ID 17007622, págs. 1-5). Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800466-94.2020.8.10.0069