Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSIRENE FAUSTINO ALENCAR Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, em face do Município de Imperatriz. A autora pleiteou a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento retroativo das parcelas não quitadas. O Município não apresentou contestação. A sentença reconheceu o direito ao adicional no percentual de 40%, determinando a inclusão em folha e o pagamento retroativo, com apuração em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Autos submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal e do laudo técnico realizado; (ii) definir o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas, considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade constitui vantagem remuneratória prevista no art. 80, XIII, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz e nos arts. 49, III, 60 e 61 da Lei Municipal nº 1.593/2015, sendo devido ao servidor exposto a agentes nocivos à saúde, mediante comprovação por laudo técnico. 3. A perícia judicial constante dos autos identificou exposição da autora a condições insalubres, com laudo emitido em 20/06/2023, atestando o direito ao adicional de 40% sobre o salário mínimo nacional. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1265173/ES), o adicional de insalubridade não pode ser pago retroativamente a período anterior à data do laudo pericial, sendo vedada a presunção de insalubridade pretérita com base em perícia atual. 5. A sentença, ao deixar de fixar a data do laudo como termo inicial do pagamento, merece correção em sede de remessa necessária, devendo os efeitos financeiros se iniciar em 20/06/2023, condicionando-se sua continuidade à permanência da exposição aos agentes insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária provida parcialmente. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor municipal exposto a agentes nocivos, desde que previsto em legislação local e constatado por laudo pericial. 2. O pagamento do adicional só pode retroagir até a data do laudo técnico que comprove a insalubridade, sendo vedada a presunção de exposição em período anterior. 3. A continuidade do pagamento do adicional de insalubridade depende da manutenção das condições insalubres no ambiente de trabalho do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 18; Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, XIII; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 49, III; 60 e 61; CPC, art. 85, § 4º, II. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA Nº 0803172-69.2022.8.10.0040 REMETENTE: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança manejada por Jocirene Faustino Alencar em face do Município de Imperatriz. A parte autora ajuizou a referida ação alegando ser servidora pública municipal efetivo, exercendo o cargo de Técnico de Enfermagem, em Unidade Hospitalar e almeja a implantação e o retroativo do adicional de insalubridade. O Município não apresentou contestação. O Magistrado julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base da parte requerente, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem recurso voluntário os autos subiram a esta Corte para o reexame necessário. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne dos autos gira em torno da análise do direito ou não da parte autora em receber o pagamento retroativo a título de adicional de insalubridade, bem como sua implantação. Com efeito, o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da EC nº 19/98, tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante art. 18 da CF/88, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no inciso XIII, de seu art. 80, reconhece o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Reforçando o amparo legislativo ao adicional requerido, observo que a Lei Municipal 1.593/2015 prevê em seu arts. 49, III, 60, 61, parágrafo único, o seguinte: Art. 49 – Além do vencimento, o servidor fará jus as seguintes vantagens: (…) III. Gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (…) Art. 60 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubre, penoso ou periculoso, assim definidos por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Parágrafo único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial. Dessa forma, há expressa e detalhada previsão legal do pagamento do sobredito adicional. Além disso, a perícia feita judicialmente (ID 45881835) concluiu pela efetiva existência de insalubridade no ambiente em que o apelado labora, com direito a adicional no percentual de 40%. Ressalto que “a Primeira Seção desta Corte Superior (STJ), ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”, de modo que “(...) não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Nesse passo, as diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento do adicional de insalubridade devem se limitar à data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 20/06/2023. Assim, ante a ausência de menção na sentença quanto ao termo inicial para o pagamento do referido adicional, deve ser alterada em sede de remessa necessária. Nesse sentido: AC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-89.2021.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, publicada em 23/01/2023. Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ITAPECURU. TERMO A QUO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I – As diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento do adicional de insalubridade devem se limitar à data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 04.10.2016. II – Parcial provimento. (TJMA, 1ª CC, AC nº 0801520-27.2021.8.10.0048, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, publicada em 18/04/2023). Destaco, ainda, que pagamento do aludido benefício somente será devido enquanto perdurar a exposição da apelada aos agentes nocivos.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da remessa, apenas para fixar a data do laudo pericial como termo inicial para a percepção do adicional de insalubridade, com a ressalva de que o pagamento somente será devido enquanto a parte autora estiver exposta aos agentes nocivos. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator