Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Sousa de Oliveira ADVOGADOS: Dra. Barbara Victoria Chagas da Silva – OAB/MA 23439-A, Thiago Magalhaes Sa - OAB/MA 20717-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801724-66.2022.8.10.0103 - Olho D’Água das Cunhãs/MA
Trata-se de Apelação Cível interpostapor Raimunda Sousa de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida contra Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante afirma que a cobrança de anuidade deve ser consentida pelo consumidor e defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada nos pontos acima indicados. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Apelado, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela Apelante, que resultou em descontos indevidos na conta da consumidora intitulados como “Cart. Cred. Anuid.”. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito pela Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos decorrentes de cartão não solicitado, tampouco utilizado pela consumidora. Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifa discriminada como “Cart. Cred. Anuid.”, correspondente a um suposto cartão de crédito, que nunca teria utilizado. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelado é quem estavam incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelante efetivamente requereu e usufruiu dos serviços bancários cobrados. Não cumprindo este ônus, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que não restou demonstrada a regularidade das contratações. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhes impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a estes produtos, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, considerando que o Recorrido não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Nesta ordem, por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apeado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Recorrida, em permitir cobrança de valores desconhecidos à consumidora, uma vez que esta sequer tinha ciência de que existia os respectivos serviços bancários à sua disposição e que estava lhe ocasionando débitos descontados diretamente de sua conta, comprometendo seus proventos de aposentadoria, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou neste sentido com a edição da Súmula n° 532, a qual estabelece que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela caracterização de dano moral a ser indenizado. Vejamos RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007948391 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg. Tribunal de Justiça sobre a questão: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I -A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II - Banco apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III - A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV - Passando-se ao valor da reparação civil estabelecida, existindo prova de quaisquer fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora apelada, o Juízo de base também agiu com acerto ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00042273520158100040 MA 0138242019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de taxas de anuidade referente a cartão de crédito não solicitado pela consumidora, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, devendo haver reforma da sentença nesse sentido. No que se refere ao quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito. Nesse sentido, válidas as lições de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (In A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, 2016, p. 9). Desse modo, não existem parâmetros critérios para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório estipulado em casos semelhantes por esta C. Câmara Cível, entende-se que deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, § 2° do CPC. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, conheço do recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso para condenar o Apelado a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar a condenação em honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, § 2° do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8