Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BENTO DE JESUS DIAS Advogado polo ativo: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801618-87.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por BENTO DE JESUS DIAS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no feito, devendo requerer as medidas que entender de direito, tudo sob pena de arquivamento, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme atesta certidão constante em ID 122237730. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o feito sem resolver o mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifico que embora a parte requerente tenha sido devidamente intimada no ID 119197913 sobre diligência relevante para a causa, qual seja, para no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no feito, devendo requerer as medidas que entender de direito, tudo sob pena de arquivamento, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 122237730). Assim, diante do abandono da causa pela parte autora, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido, cuja omissão não fora suprida pela parte interessada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. UMA VIA DESTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. São Bento - MA, datado eletronicamente. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA