Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIZ MORAES e outros Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria (ID's 161668095, 161668096), no prazo de 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar (MA), 25 de novembro de 2025 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional Assinado de ordem do MM Juiz, conforme Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800565-27.2020.8.10.0049 Parte
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIZ MORAES e outros Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria (ID's 161668095, 161668096), no prazo de 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar (MA), 25 de novembro de 2025 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional Assinado de ordem do MM Juiz, conforme Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800565-27.2020.8.10.0049 Parte
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:48
Remessa
29/09/2025, 17:26
Cálculo de Liquidação
29/09/2025, 17:26
Recebimento
17/09/2025, 07:18
Mero expediente
16/09/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:00
Mero expediente
29/07/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:15
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE AIRTON DE MORAES, LUIZ MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando a informação constante na certidão de ID 146429757, no sentido de que o setor técnico deixou de apresentar os cálculos do dano material diante da incompletude dos extratos apresentados pelo requerido (ID 134993050/134993054), que não indicam os anos dos descontos realizados, inviabilizando a correta apuração dos valores,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 defiro o pedido formulado. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários completos e detalhados, com a devida identificação dos anos e meses em que se deram os descontos, conforme já determinado no despacho de ID 134436145, sob pena de aplicação das medidas cabíveis em caso de descumprimento, inclusive imposição de multa e/ou expedição de ofício à autoridade competente para obtenção da documentação. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 4 de julho de 2025. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 993/2025)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE AIRTON DE MORAES, LUIZ MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando a informação constante na certidão de ID 146429757, no sentido de que o setor técnico deixou de apresentar os cálculos do dano material diante da incompletude dos extratos apresentados pelo requerido (ID 134993050/134993054), que não indicam os anos dos descontos realizados, inviabilizando a correta apuração dos valores,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 defiro o pedido formulado. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários completos e detalhados, com a devida identificação dos anos e meses em que se deram os descontos, conforme já determinado no despacho de ID 134436145, sob pena de aplicação das medidas cabíveis em caso de descumprimento, inclusive imposição de multa e/ou expedição de ofício à autoridade competente para obtenção da documentação. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 4 de julho de 2025. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 993/2025)
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:14
Remessa
15/04/2025, 15:43
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:43
Recebimento
31/03/2025, 13:05
Mero expediente
28/03/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
13/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
26/12/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/12/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:26
Publicação
12/12/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 17:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/12/2024, 16:06
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 16:06
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE AIRTON DE MORAES, LUIZ MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID 134993042,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 intime-se a parte autora/exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:01
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:02
Publicação
17/11/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE AIRTON DE MORAES, LUIZ MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Diante da manifestação da contadoria judicial no ID 117715866,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários da parte exequente, compreendido entre o período de janeiro de 2015 até a presente data, para fins de apuração do valor devido, devendo contar, ainda, o ano de referência de cada parcela no extrato. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 12 de novembro de 2024. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 47682024)
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
12/11/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:00
Trânsito em julgado
27/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:35
Publicação
02/09/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUINA DA CONCEICAO MORAIS, JOSE AIRTON DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por JOSÉ AIRTON DE MORAES e LUIZ MORAES em relação à parte autora nos autos da presente ação, distribuída sob a mesma numeração. Foi informado o falecimento da Sra. JOAQUINA DA CONCEICAO MORAIS (ID 121964207). Constatada a irregularidade, foi determinada a intimação do patrono da requerente para se manifestar acerca do falecimento da demandante (ID 122168505). No ID 122422920, foi protocolado pedido de habilitação dos herdeiros da de cujus. Despacho determinando a citação da parte contrária para se pronunciar (ID 122769068). Transcorrido o prazo, os autos vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. Inicialmente, alerto que o pedido de habilitação deve seguir o rito previsto no art. 689 do CPC, de modo que será julgado por sentença, em processo autônomo, ainda que tramite nos autos da causa principal. Pois bem. Analisando a certidão de óbito juntada aos autos, observo que a falecida deixou apenas dois filhos maiores, quais sejam, os requerentes à habilitação. A esse respeito, é sabido que, em havendo procedimento de inventário aberto, no caso de falecimento, a parte deverá ser substituída pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme determina o art. 75, VII, do CPC. Situação diferente, contudo, é aquela em que ainda não foi aberto o inventário, caso em que poderá ser feita diretamente a habilitação dos herdeiros, sem necessidade de que se espere a instauração do procedimento respectivo (STJ - AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242). Assim, inexistindo motivos que impeçam a sua qualidade de sucessores, deve ser reconhecido imediatamente o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, habilitando os sucessores JOSÉ AIRTON DE MORAES e LUIZ MORAES, nos autos desta ação. P. R. I. Retifique-se a atuação, para que os sucessores assumam o polo ativo da ação. Transitada em julgado, voltem-me conclusos para retomada do curso da ação principal, conforme previsão do art. 692 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 28 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/08/2024, 00:00
Procedência
28/08/2024, 23:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:27
Publicação
01/07/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUINA DA CONCEICAO MORAIS, JOSE AIRTON DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Instruído o pedido de habilitação formulado pela sucessora da requerida em relação ao autor, determino a suspensão do curso da ação até o trânsito em julgado da sentença de habilitação (art. 692 do CPC). Assim,
Citação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 cite-se a parte requerida, através de seu advogado, para se pronunciar, no prazo de cinco dias (art. 690 do CPC). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 26 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
28/06/2024, 00:00
Mero expediente
26/06/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:46
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:43
Mero expediente
19/06/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:54
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:41
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:45
Recebimento
16/04/2024, 10:37
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:35
Outras Decisões
16/04/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:13
Publicação
08/04/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequentes: Joaquina da Conceição Morais e José Airton de Moraes Adv.: Willian James Ribeiro Coelho – OAB/MA n° 18219-A Adv.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira – OAB/MA n° 19948
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9348-A DECISÃO Inicialmente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial certificou a impossibilidade de realização dos cálculos, em razão da duplicidade de planilhas, razão pela qual solicitou que este juízo indicasse qual planilha deveria ser considerada para fins de apuração do débito devido (ID 98315168). Ocorre que, embora o feito tenha avançado para a fase de cumprimento de sentença, entendo que, no que concerne à obrigação de pagar referente à condenação em danos materiais (repetição do indébito), esta ainda se trata de obrigação ilíquida, perfazendo-se necessária a liquidação da sentença neste ponto. Desta feita,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº: 0801675-32.2018.8.10.0049 intime-se a instituição financeira executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários da parte exequente, compreendido entre o período de janeiro de 2015 até a presente data, para fins de apuração do valor devido. Advirto o executado de que, caso não seja realizada a juntada dos referidos extratos bancários, serão consideradas verídicas as informações apresentadas pela exequente no ID 73244152, para fins de elaboração dos cálculos pela Contadoria. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 04 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/04/2024, 13:47
Outras Decisões
04/04/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:57
Recebimento
04/07/2023, 09:37
Mero expediente
29/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:07
Publicação
13/04/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:38
Mero expediente
20/03/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:53
Publicação
07/02/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequentes: JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MORAIS, JOSÉ AIRTON DE MORAES Adv.: Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA nº18.219), Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA nº19.948)
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Adv: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº9 348-A)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 Vistos em Correição 2023. DESPACHO Em observância ao disposto no art. 9º do CPC/15, intime-se a parte requerida, para se manifestar, em até cinco dias, sobre a impugnação de ID retro. Após, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 16 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:02
Mero expediente
16/01/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUINA DA CONCEICAO MORAIS, JOSE AIRTON DE MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800565-27.2020.8.10.0049 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 75651668. Após, façam os autos conclusos para decisão quanto à impugnação citada. O presente serve como mandado. Paço do Lumiar (MA), 8 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:11
Mero expediente
08/12/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 19:18
Publicação
17/08/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MORAIS, representada por seu curador, José Airton de Moraes Advs.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) e Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA 18.219)
Executado: BANCO BRADESCO S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800565-27.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A., através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 15.888,86 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/08/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/08/2022, 10:24
Mero expediente
15/08/2022, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:33
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2022, 04:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joaquina da Conceição Morais Advogados: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA n.º 19.948) e Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA n.º 18.219)
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. TARIFA BANCÁRIAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART.595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800565-27.2020.8.10.0049
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Joaquina da Conceição Morais objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais (id 17994322), a Apelante reafirma não ter anuído com os descontos realizadas pela instituição bancária, sendo-lhe “imputada unilateralmente”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito, bem como à indenização por danos morais. Contrarrazões em id 17994329. Instada a se manifestar opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº IRDR nº. 3.043/2017, firmou o seguinte entendimento: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Dessa forma, embora o Banco Bradesco tenha juntado aos autos o instrumento contratual, observa-se que este mostra-se inválido. Explico! É cediço que se tratando de contratante pessoa analfabeta, embora capaz, é imperiosa a confecção de instrumento contratual com a observância das formalidades legais constantes no art.595 do Código Civil, qual seja, deverá constar a aposição de digital do contratante, acompanhada de assinatura a rogo (não imprescindível) e seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato, devidamente identificadas. Nestes termos, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (grifei). Embora esta Câmara possua o entendimento da inexigibilidade da assinatura a rogo nos contratos realizados por pessoa não alfabetizada, exige-se no mínimo a aposição da digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas do ato que assegurem o conhecimento e concordância, pelo contratante, dos termos dispostos no contrato. Destarte, inconteste a hipervulnerabilidade da apelante em razão da sua idade (idosa), sua baixa escolaridade (não alfabetizada) e hipossuficiência financeira. Logo, patente é a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pelo réu/apelado, que aproveitando-se dessa vulnerabilidade induziu-a a contratação de serviço não desejado, ato expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Como dito alhures, tratando-se de relação de consumo a responsabilidade do apelado é objetiva, ex vi art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do apelado (ato ilícito/má prestação de serviço) e os danos causados à apelante, é patente a sua obrigação em indenizá-la pelos danos suportados (danos morais e/ou materiais), “independentemente da existência de culpa” Desta feita, o dano moral está comprovado por meio da caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível. Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV – O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo ofendido. Por fim, ante a ausência de comprovação da relação jurídica, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa de baixa escolaridade e de baixa renda, realizou descontos indevidos em seu benefício violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, para: a) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa “Pacote de serviços patronizados prioritários II”, devendo o Apelado converter a conta-corrente da Apelante em conta benefício. b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada tarifa e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária, também pelo INPC (IBGE), só terá incidência a partir desta decisão Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 08:40
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:36
Publicação
20/04/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MORAIS, representada por seu curador, José Airton de Moraes Advs.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) e Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA 18.219)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800565-27.2020.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
19/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:20
Mero expediente
16/04/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 21:57
Documento (Certidão)
14/04/2021, 21:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:54
Petição (Apelação)
07/04/2021, 22:55
Publicação
12/03/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0800565-27.2020.8.10.0049 AUTOR(A): JOAQUINA DA CONCEICAO MORAIS, representada por seu curador, José Airton de Moraes Advs.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) e Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA 18.219) RÉ(U): BANCO BRADESCO SA Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUINA DA CONCEICAO MORAIS, representada por seu curador, José Airton de Moraes, em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora ter solicitado a abertura de conta bancária junto ao requerido, tão somente para recebimento do seu benefício previdenciário, vindo a ser surpreendida com descontos mensais a título de tarifa denominada "pacote serviços padronizados prioritário 2", com a qual jamais concordara. Requer, portanto, a declaração de nulidade do aludido débito, a condenação à restituição em dobro, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar na decisão de ID 29576372. Frustrada a tentativa de resolução amigável pela plataforma digital, dispensei a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do réu (ID 34000024). Contestação apresentada no ID 35279949, em que o réu sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. E, no mérito, alegou que, por ser detentora de conta corrente, a autora se submete à cobrança das tarifas previstas contratualmente. Réplica no ID 36799301, refutando as alegações do réu. A partes foram instadas à produção de provas (ID 37032688), tendo sido dispensada a dilação probatória. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público aduziu não ser caso de intervenção do Parquet. Eis o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes dispensado a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo do art. 355, inciso II, do CPC/2015. Quanto à preliminar de ausência de interesse de aigr, hei por bem rejeitá-la, porquanto o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa, porquanto isso resultaria em óbice ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Adentrando o mérito, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica deste estatuto consumerista, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O feito versa sobre o direito da parte autora à reparação por dano material e moral proveniente da cobrança de dívida oriunda de tarifas bancárias. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese no bojo do IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Conforme elucidado pelo Des. Rel. Paulo Velten, àqueles aposentados que desejam o recebimento de seu benefício previdenciário, devem ser oportunizadas e devidamente esmiuçadas as seguintes opções: a) o uso de cartão magnético sem cobrança de tarifa; b) a contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem tarifas); ou c) a contratação de uma conta com outro tipo de pacote, a ser remunerada. Assim, a instituição financeira pode cobrar as tarifas quando o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º).Nesse sentido, cabia à parte requerida demonstrar que cumpriu seu dever de informação, e que a autora optou por modalidade onerosa ou realizou serviços que extrapolassem a gratuidade, nos termos acima descritos. Desse modo, o ponto fundamental para o deslinde da lide era saber se as tarifas bancárias foram pactuadas entre as partes e se eram devidas no tipo de conta bancária adquirida pela requerente. Nesse sentido, cabia à parte requerida demonstrar que cumpriu seu dever de informação, e que a autora optou por modalidade onerosa ou realizou serviços que extrapolassem a gratuidade, nos termos acima descritos. Ao ensejo, esclareço que tal ônus lhe incumbia sobretudo porque, para além da vulnerabilidade da demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, não haveria como se exigir da autora que comprovasse não tê-las contraído, haja vista que não se avulta lícito exigir que a parte produza prova negativa de fato. Analisando os autos, verifico que o banco apresentou o termo de adesão da autora, coma devida especificação das cobranças a serem realizadas e dos serviços disponibilizados à consumidora (ID 35279949 - Pág. 16). Nesse sentido, verifico, pelos extratos juntados pela própria demandante no ID 29437086 que a beneficiária deu utilização diversa à conta daquela alegada na exordial, realizando operações que não eram apenas a de saque do benefício previdenciário, o que vai de encontro à tese ventilada nestes autos. É cediço que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético.
No caso vertente, a conduta da autora de proceder com outras operações e, mesmo assim, alegar a destinação exclusiva do recebimento de benefício não encontra guarida no ordenamento jurídico, que rechaça comportamentos contraditórios. A doutrina acolheu a máxima venire contra factum proprium non potest como um dever anexo que veda comportamentos contraditórios, tendo sido aprovado o Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil com a seguinte redação: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Assim, fica evidente nos autos que a autora pretendia gozar dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente, que naturalmente gera encargos, sem se obrigar para tanto, o que implica em afronta ao princípio de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Diante desse cenário, reputo descaracterizado o aludido defeito no serviço prestado, não havendo que se falar em qualquer indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas e honorários de 10% (dez por cento) pela parte autora, ficando tais despesas inexigíveis em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
11/03/2021, 00:00
Improcedência
09/03/2021, 09:50
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:28
Documento (Certidão)
18/02/2021, 13:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:55
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:01
Mero expediente
03/12/2020, 13:31
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 22:40
Mero expediente
18/11/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 22:55
Documento (Certidão)
17/11/2020, 22:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 22:50
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:31
Publicação
24/10/2020, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 00:57
Publicação
24/10/2020, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 00:57
Mero expediente
21/10/2020, 11:47
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 08:40
Publicação
24/09/2020, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 01:58
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 21:15
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:11
Publicação
18/08/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2020, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))