Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801301-24.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): CLEONICE PEREIRA LIMA Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por CLEONICE PEREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, indicou não haver outras provas concretas que possam justificar a veracidade da contratação, ratificando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação. Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, as partes autora e réu indicaram não possuir mais provas a produzir e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Frente a inépcia da inicial por falta de pedido determinado e ausência de documentos indispensáveis, tais argumentos não merecem prosperar, diante do fato de que houve a realização de pedido certo e determinado e da dispensabilidade sobre a entrega dos extratos bancários pela parte autora, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Inicialmente, verifico tratar-se de contrato de crédito direto ao consumidor automático (CDC automático), nesses casos, deve ocorrer prévia autorização da parte a essa modalidade de crédito, por adesão, ou seja, a parte precisa aceitar inicialmente a possibilidade de realização do financiamento na modalidade em apreço. Diante disso, o Banco requerido trouxe, na sua contestação, o contrato de adesão aos serviços (ID 94438525 - pág. 1), no qual é possível perceber que a autora previamente aceitou a modalidade de empréstimo objeto de discussão, não se verifica, até este ponto, qualquer mácula a ensejar sua nulidade. Com efeito, a prova documental (comprovante de empréstimo/financiamento) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a sua realização a partir da assinatura eletrônica (ID 94438520), ou seja, a partir da colocação da sua senha pessoal, não há nos autos qualquer demonstração ou prova por parte da autora que houve qualquer extravio, roubo ou outro meio a ensejar a descoberta de sua senha por terceiro. Restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora (ID. 94438929), na data de 18.01.2021, sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. O banco ainda trouxe fotos da autora, após a realização do empréstimo nos terminais de auto atendimento, o que indica a não ocorrência de violações as suas informações pessoais e extravio de suas senhas. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 03/10/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti