Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA MOURA DE MELO DO NASCIMENTO ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9076)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTE IMPOSITIVO. APLICAÇÃO ESCORREITA DO IRDR/TJMA N.º 17.015/2016. LEI ESTADUAL Nº. 8.369/2006 (21,7%). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida decisão monocrática que desproveu apelação julgada com base em precedente qualificado, IRDR/TJMA nº. 17.015/2016, nos termos do art. 1.011, I do CPC. 2. No IRDR aplicado, o Plenário definiu a seguinte tese impositiva: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." 3. Agravante que não trouxe fundamentação apta a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, assim como na sentença, aplicou tese firmada em precedente qualificado. 4. É manifestamente improcedente agravo interno interposto mediante fatos desarrazoados com as circunstâncias dos autos e sem o devido cotejo analítico para se distinguir ou superar o precedente qualificado 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0840851-65.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA MOURA DE MELO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência da pretensão de revisão remuneratória decorrente da Lei nº. 8.369/2006, por entender que o ESTADO DO MARANHÃO não tem obrigação legal de reajustar a remuneração da agravante em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). A agravante levanta preliminar de nulidade da decisão sob o argumento de que havia determinação da Presidência do Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos processos pela afetação do IRDR n.º 17.015/2016. No mérito, repisa a tese de que a lei em questão tratou de reajuste geral de vencimentos dos servidores, contudo aplicou índices diferenciados para cada classe de servidor, ferindo a isonomia do preceito constitucional do art. 37, X, da CF. Suscita jurisprudência reiterada do TJMA, com trânsito em julgado após recursos constitucionais, na qual se firmou esse entendimento do direito à recomposição dos 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Pleiteia o juízo de retratação ou, assim não entendendo, o julgamento pelo colegiado com o provimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, a agravante se insurge contra decisão monocrática que aplicou entendimento firmado em precedente qualificado desta Corte, não se apresentando neste agravo interno fato ou circunstância relevante que afaste a tese impositiva do IRDR n.º 17.015/2016 ao caso. Destaca-se, de início, que a decisão monocrática recorrida foi prolatada em 14.01.2021, quando inclusive já transitado em julgado o IRDR em questão. Assim, a despeito de ter ou não eficácia imediata a partir da publicação do precedente, afasta-se qualquer nulidade de julgamento neste processo. No mérito, adoto os fundamentos da decisão recorrida, com os acréscimos necessários para análise deste agravo interno: A questão posta neste Apelo gira em torno da concessão do acréscimo remuneratório no percentual de 21,7%. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, fixou a seguinte tese: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso concreto, a parte Apelante, professora da rede pública estadual, pleiteou a implantação da diferença de percentual remuneratório de 21,7% nos seus vencimentos, ao argumento de violação ao princípio da isonomia, em razão da concessão de índices diferenciados de revisão geral anual, no ano de 2006, pelo chefe do Poder Executivo. Ocorre que, como visto acima, a concessão de diferentes índices remuneratórios não configura revisão geral anual (art. 37, X e XIII, da CF/88), mas simples reajuste visando a recomposição das perdas inflacionárias de categoria específica, permitindo a concessão em percentuais diferentes. (ID 8528680) O precedente tem sua incidência vinculante a partir da tese firmada e sujeita a jurisprudência contrária ao incidente da reclamação no prazo adequado, nos termos do art. 985, § 1º, do CPC. Com efeito, a simples indicação neste agravo de jurisprudência contrária e pretérita ao tema não tem o condão de suscitar a superação da tese firmada. Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que a decisão recorrida aplicou de forma escorreita o precedente qualificado ao caso, não se podendo afastar ou distinguir o precedente por simples juntada de julgamentos anteriores à tese firmada ou que tenham seu trânsito em julgado já ocorrido e contrário ao tema. Por fim, destaca-se que a recorrente suscita preliminar de nulidade por fato desconexo com a realidade dos autos, pois a decisão recorrida foi bem depois do trânsito em julgado do IRDR, não havendo o que se falar em suspensão dos processos. Ademais, recorre por meio de agravo interno sem discorrer sobre o cotejo analítico para superar ou distinguir o precedente vinculante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter incólume a decisão recorrida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator