Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801377-09.2020.8.10.0069 Autor(a): DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA Ré(u): Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, alegando, em síntese, que foram efetivados em seu benefício previdenciário descontos indevidos, referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado (contrato nº 545629456). Afirma a autora que é titular do benefício previdenciário nº 1445595467 e que, devido à sua idade avançada, baixo grau de instrução e por ser semianalfabeta, foi vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria realizado empréstimo em seu nome sem sua anuência. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica com o banco réu, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 1.644,00 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 42924900), suscitando preliminares de: 1) prescrição quinquenal; 2) abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; 3) necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; 4) ausência de pretensão resistida e 5) perda do objeto, por estar o contrato quitado desde 07/08/2019. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado pela autora (ID 42924901), afirmando que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento, demonstrando através de extrato o recebimento do montante de R$ 446,25 pela autora, mediante saque em setembro de 2014. Argumentou pela inexistência de dano moral e material, não cabimento de devolução em dobro, impugnou o pedido de fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa, e alegou litigância de má-fé da autora, que teria se beneficiado do valor do empréstimo sem informar tal fato na inicial. A autora apresentou réplica (ID 48367328), impugnando o contrato juntado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar possíveis fraudes na assinatura, além de rebater os demais argumentos da contestação. Inicialmente, foi proferida sentença (ID 57540555) reconhecendo a ocorrência de prescrição e decadência, julgando o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Contra esta decisão, a autora interpôs recurso de apelação (ID 61454806), que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 91756210), determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Em manifestação posterior (ID 119142344), a autora requereu a produção de perícia grafotécnica em caráter de documentoscopia, enquanto o banco réu (ID 119028805) solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do crédito realizado em sua conta. Em decisão (ID 141069340), foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de audiência de instrução, por considerar suficientes os documentos já juntados aos autos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não necessita da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A preliminar de prescrição já foi analisada e afastada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do acórdão de ID 91756210, não cabendo nova análise por este juízo. Quanto à alegação de abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, não procede, tendo em vista que a autora comprovadamente é beneficiária de aposentadoria de valor mínimo, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Em relação à ausência de pretensão resistida, tal argumento não constitui óbice ao prosseguimento da ação, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para acesso à tutela jurisdicional, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre a alegada perda do objeto, não prospera, pois a quitação do contrato não afasta o direito da autora de questionar a sua validade e pleitear eventuais indenizações decorrentes de contratação que alega ser fraudulenta. A controvérsia principal reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 545629456. Em relação ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado pela autora (ID 42924901), cujos dados pessoais correspondem exatamente aos apresentados na inicial. Chama atenção, ainda, que o endereço constante no contrato é o mesmo informado pela autora na petição inicial, o que afasta a possibilidade de fraude por terceiros. Além disso, o banco comprovou, por meio de extrato bancário, a disponibilização do valor do empréstimo (R$ 446,25) através de Ordem de Pagamento em favor da autora, que o sacou em setembro de 2014 (conforme demonstrativo anexado à contestação). Ressalte-se que a autora impugnou genericamente a assinatura constante no contrato, alegando tratar-se de documento fraudulento, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo que pudesse desconstituir a documentação apresentada pelo réu. A simples alegação de falsidade sem qualquer início de prova não é suficiente para desconstituir a validade do contrato, especialmente quando confrontada com a comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido pela autora. Outro ponto relevante consiste no lapso temporal entre o início dos descontos (setembro de 2014) e o ajuizamento da ação (agosto de 2020). Embora o Tribunal de Justiça tenha afastado a prescrição, por considerar que o prazo se inicia a partir do último desconto, não deixa de ser um indicativo de que a autora tinha ciência dos descontos em seu benefício por quase seis anos sem qualquer insurgência. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a empresa que comprova a contratação do serviço e o fornecimento do produto/serviço, como ocorreu no presente caso, não comete qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular de um direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 18, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". No presente caso, a situação é inversa, pois o banco comprovou documentalmente a disponibilização dos valores à autora, através de Ordem de Pagamento, que foi devidamente sacada/levantada, conforme demonstrativo de pagamentos juntado aos autos. No mesmo sentido, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de Pernambuco (FOJEPE) aprovou o Enunciado nº 105, o qual dispõe que: "No caso de empréstimo não reconhecido, a utilização do valor da operação configura o comportamento contraditório, afastando o direito ao ressarcimento de parcelas e à reparação moral". Dessa forma, tendo o banco réu comprovado a regularidade da contratação, com a juntada do contrato assinado pela autora e a demonstração do recebimento dos valores do empréstimo, resta afastada a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Não havendo irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, devolução de valores descontados ou indenização por danos morais. Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, com a demonstração de que a autora efetivamente contratou o empréstimo e recebeu o respectivo valor, resta evidente que agiu com má-fé ao ajuizar a presente demanda alegando desconhecer o contrato. O art. 80 do CPC estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) No caso em tela, a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não havia contratado o empréstimo, quando restou comprovado que não apenas assinou o contrato como também recebeu e utilizou o valor correspondente. Além disso, omitiu deliberadamente na petição inicial o fato de ter recebido o valor do empréstimo, buscando obter vantagem indevida ao pleitear a devolução em dobro de valores que já havia se beneficiado. Tal conduta configura inequivocamente a litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, fixada em 5% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITANDO integralmente a pretensão deduzida por DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 04/05/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses