Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Márcia Cavalcante de Aguiar ADVOGADO: Dr. Márcia Cavalcante de Aguiar (OAB/MA 12247) APELADA: Jusivania Sousa da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Dr. João Paulo de Oliveira Aguiar RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804791-10.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Cavalcante de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id. nº. 26525373), a Apelante defende ter sido apresentadas provas no tocante ao inadimplemento da Apelada, bem como a nulidade da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida. Contrarrazões da Apelada no Id. nº. 26525376, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. Vindo os autos conclusos, verificou-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do comprovante de pagamento das custas recursais, motivo pelo qual determinou-se a intimação da Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, de forma dobrada, consoante o disposto no art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. nº. 32964527). Inobstante regularmente intimada, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o presente Apelo deve ter seu seguimento obstado, tendo em vista a existência de óbice ao seu conhecimento, eis que não houve comprovação do pagamento do preparo recursal, conforme estabelece o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da mesma sorte, o Regimento Interno desta Corte assim determina: Art. 230. As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. Compulsando os autos, observa-se que o Apelante não atentou para a supracitada disposição legal, haja vista que deixou de realizar o preparo do recurso. Nesse contexto, uma vez não recolhido o preparo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode conhecer do recurso, nos moldes do art. 1.007, caput, do CPC, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- A hipótese dos autos refere-se à falta de comprovação do recolhimento das custas locais por meio da GRERJ e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 4.- Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 232039/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/11/2012). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, conforme determina o artigo 511 do Código de Processo Civil sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. (...)” (AgRg no Ag 1413017/RS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 07/11/2011) Grifei. Em situações semelhantes, os Tribunais Pátrios se posicionam, de maneira uníssona, pelo não conhecimento recurso pela deserção verificada. Vejamos: ACIDENTE DE VEÍCULO – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTARA INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA – APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DESERTO. Apelação não conhecida. (TJ-SP 10019237220168260361 SP 1001923-72.2016.8.26.0361, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017) (Ressaltei) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO. ART. 1.015, V, CPC/15. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE INDEFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO DESERTO. Recurso não conhecido. (TJ-SC - AC: 03136784220158240033 Itajaí 0313678-42.2015.8.24.0033, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 01/06/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Ressaltei) Nesse contexto, considerando o não recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da presente Apelação, em face da sua deserção, sendo esta inadmissível nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)