Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - OAB MA12435-A APELADA: GERCIMARA SANTOS LIMA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A - COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE TRÂNTISO DO MARANHÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por GERCIMARA SANTOS LIMA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ - 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (id 41568155). Irresignado, o DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE TRÂNTISO DO MARANHÃO interpôs o presente recurso de apelação com o id 41568175. Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 41568178). Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000355-63.2016.8.10.0044
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por GERCIMARA SANTOS LIMA. A parte autora/apelada sustenta que realizou a alienação do veículo de placas NNG-6351/MA a terceiro e que a devida comunicação de venda fora formalizada perante o DETRAN, contudo, o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Fazenda, promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débitos tributários e multas incidentes após a alienação. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundada na teoria do risco administrativo. A prova documental carreada aos autos, especialmente o documento de comunicação de venda (evento 1, doc. 07/13), atesta a comunicação da transferência do bem ao DETRAN em momento anterior à constituição dos débitos que ensejaram a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O réu, ora apelante, não impugnou especificadamente a existência ou autenticidade de tal comunicação, tampouco demonstrou eventual inércia ou irregularidade imputável à autora no procedimento administrativo de alteração de titularidade. Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente a legalidade de seus atos, sem, contudo, infirmar os elementos probatórios que sustentam a tese inicial. Assim, restando demonstrado que a negativação derivou de obrigações oriundas de período posterior à alienação comunicada ao DETRAN, incide sobre o órgão estadual o dever de reparar os danos decorrentes de sua omissão. Quanto à indenização por danos morais, verifico que a inscrição indevida do nome da apelada em dívida ativa causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo sua honra objetiva e comprometendo sua credibilidade junto ao mercado. É cediço, que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, conforme ementa, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FATURA COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em análise acurada dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que nos anos de 2013, 2014 e 2015 o consumo da requerente era estável (fl. 83), sendo que em 2013 o consumo foi entre 156 a 376 KWH, mas no mês de Agosto/2013 o consumo registrado foi de 522 KWH (quinhentos e vinte e dois), o que configura a exorbitância da cobrança, cabendo à empresa requerida demonstrar que a mesma foi feita regularmente, o que não ocorreu, inobservando o disposto no art. 373, II do CPC. II - Comprovado o aumento exacerbado na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, resta caracterizado o constrangimento sofrido pela requerida, que teve seu nome incluído no SERASA, conforme fl. 13, configurando o dever de indenizar in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte. III - Considerando a imposição unilateral de débito à apelante por suposto consumo não aferido, bem como a inclusão do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, reduzo a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto mais proporcional e razoável à espécie. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e se tratar de consumidor beneficiário de programa de baixa renda, financiado pelo Governo do Estado. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento. (Ap 0135652017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). No que se refere ao valor da indenização, sabe-se que não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante o valor fixado pelo Juiz de base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas demandas relativas à negativação indevida por inexistência de débito, o STJ também tem admitido a fixação de quantias indenizatórias superiores à fixada no presente caso. Confira-se o seguinte julgado, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). Assim, a quantia arbitrada pela sentenciante se adequa ao recente entendimento jurisprudencial. Incabível a redução pretendida. Por derradeiro, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, sendo estes consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. Em se tratando de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que “o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ”. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Ademais, a atualização monetária quanto à Fazenda Pública deve observar ao tema 905 do STJ, pois se tratando de condenação por danos morais, essa deve seguir o entendimento em relação às condenações impostas à Fazenda Pública nas condenações judiciais de natureza administrativa, como se vê: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros da mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros da mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 000/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Feitas essas considerações, em observância aos temas 810 do STF e 905 do STJ, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária com base no IPCA-E, mantido o termo inicial da sentença (Súmula 362 do STJ). Todavia, a EC n° 113/2021 passou a prever a incidência da taxa Selic para fins de remuneração de capital e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, quanto aos consectários legais, incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e ADI nº 5.348). Todavia, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, devem ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, e, de ofício, retifico, em parte, a sentença tão apenas para estabelecer os índices de correção e juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ – tese 3.1 – até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, ocasião em que se aplicará a taxa Selic, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada, conforme fundamentação supra. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relator