Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
RECORRIDO: DARCIRES DE FATIMA BARROS SERRA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5517/2022-1 (6234) EMENTA RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 30-11 a 7-12-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800650-42.2020.8.10.0007 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) O exequente é credor da parte executada pela importância líquida, certa e exigível no valor de R$ 630,00, representado pelo título executivo extrajudicial concernente contrato de compra e venda em anexo. Entretanto, a parte executada não adimpliu com todas as obrigações. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por estas razões REQUER: a) O recebimento do presente recurso; b) Seja deferido a suspensão do processo de execução (art. 921, III do CPC); c) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC; d) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a tramitação no rito dos juizados especiais. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ilegitimidade ativa), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Nesse enquadramento, conforme consta na sentença, verifico que a empresa recorrente foi extinta. Consoante artigo 45 do Código Civil, a capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente, e consoante o artigo 51 do mesmo diploma legal, se extingue com o registro da sua dissolução perante a Junta Comercial. Assim, a dissolução da empresa por liquidação voluntária, com o cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial, acarreta a perda da sua personalidade jurídica e, em consequência, a perda de sua capacidade de ser parte em Juízo, por lhe faltar legitimidade processual. Logo, diante da extinção da pessoa jurídica, houve a perda da personalidade jurídica da recorrente e sua ilegitimidade ativa para propor a demanda. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 30 de novembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator