Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RUBENIR COSTA ROCHA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte ré: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 87437121
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806539-58.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por RUBENIR COSTA ROCHA em face de BANCO PAN S/A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, para que seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda para regularizar a representação processual, conforme ID 82124787. Todavia, a certidão ID 87431083 informa que a parte requerente deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação. Relatados. Decido. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, verificando-se a existência de irregularidades na representação processual da parte autora, foi determinada a sua intimação para corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação. Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em regularizar a representação processual, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é a extinção do processo. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE REPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ilegalidade em decisão de 1º grau que, após prévia determinação de regularização de representação processual não atendida a contento, determina a exclusão de nome do advogado que representava a ré do feito, restabelecendo nomeação anterior de advogado dativo para defendê-la em ação penal. 2. Situação em que, após atuar no feito sem procuração nos autos desde 25/01/2022, o causídico recorrente foi instado a regularizar a representação processual em maio/2022, mas trouxe aos autos procuração antedatada da ré com assinatura substancialmente diferente das outras assinaturas da ré existentes no feito. Ademais, a ré, quando citada em 20/01/2022, declarou desejar a nomeação de um defensor público, o que reforça a existência de dúvida razoável sobre a regularidade da representação processual apta a justificar a substituição do patrono da defesa, de forma a prevenir futura nulidade de eventual condenação. 3. O afastamento da dúvida sobre a autenticidade da assinatura constante na procuração apresentada pelo recorrente em juízo demandaria instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança que demanda prova pré-constituída. 4. O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes de que tivesse sido notada a ausência de procuração não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, pois o erro não gera direito. 5. A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.348/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Segundo o mesmo Tribunal não se afigura necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Não obstante o prazo estipulado no artigo 76 seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 9 de março de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia