Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR MENDES JUNIOR, 482, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A
RÉU: MARIA DA LUZ GOMES ARAUJO rua Mendes Júnior, 475, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801389-59.2020.8.10.0057
Trata-se de ação de nunciação de obra nova, com pedido de tutela provisória de urgência e embargo de construção, ajuizada inicialmente por Antônio Araújo de Oliveira, posteriormente substituído no polo ativo por Marnilde Sousa Salazar, contra João Pereira de Araújo (João Andrelino), também substituído por MARIA DA LUZ GOMES ARAUJO, com fundamento em suposta invasão de imóvel vizinho pela construção de muro limítrofe. Alegou a autora que o réu estaria construindo um muro dentro dos limites de sua propriedade, o que ensejaria lesão ao seu direito de vizinhança, pleiteando a paralisação imediata da obra. A liminar foi indeferida por ausência de elementos probatórios mínimos, notadamente a falta de medição técnica ou laudo de topografia na fase inicial. Durante o trâmite processual, houve inspeção judicial e, posteriormente, produção de laudo pericial subscrito por profissional habilitado, cujo conteúdo técnico foi devidamente juntado aos autos. As partes forram intimadas do laudo pericial e somente a requerida se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.299 do Código Civil, o proprietário pode livremente construir em seu terreno, desde que respeitados os limites legais e os direitos dos vizinhos. A ação de nunciação de obra nova, embora não mais prevista como rito especial, mantém sua função de tutela de urgência diante de construções que afetem direitos de terceiros (arts. 300 e 301, CPC). Contudo, sua procedência depende de prova suficiente do fumus boni iuris (invasão ou prejuízo concreto) e do periculum in mora (risco de dano irreversível). O laudo pericial juntado aos autos constatou a inexistência de invasão da construção no terreno da autora, atestando que o muro foi edificado dentro dos limites da propriedade do réu, conforme levantamento topográfico realizado com base nos marcos georreferenciados e registros públicos disponíveis. A perícia foi clara, precisa e imparcial, não havendo impugnação técnica idônea apresentada pela parte autora. Dessa forma, ausente o pressuposto fático essencial à procedência do pedido – qual seja, a invasão do imóvel vizinho ou prejuízo concreto à posse da autora – não há como acolher a pretensão inicial, ainda que haja desavença entre os vizinhos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARNILDE SOUSA SALAZAR em face de MARIA DA LUZ GOMES ARAUJO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A
RÉU: MARIA DA LUZ GOMES ARAUJO Advogado do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A ATO ORDINATÓRIO Juntado o laudo de inspeção pelo oficial de justiça sob o ID - 136889859. Em cumprimento ao despacho ID - 113094513, promovo a intimação das partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Santa Luzia, 17 de dezembro de 2024. MARCELO RODRIGUES SILVA JUNIOR Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:51
Decurso de Prazo
13/12/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:49
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:34
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:55
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR MENDES JUNIOR, 482, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A
RÉU: MARIA DA LUZ GOMES ARAUJO rua Mendes Júnior, 475, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Na petição de ID 55747854, o requerido faz os seguintes apontamentos: “Constatou-se, também, que parte do restante da cerca que fica na parte final do quintal e após a construção de alvenaria invadiu cerca de 35cm do terreno do requerente sendo que os próprios servidores da prefeitura informaram na presença das partes que a parte invadida por um compensava a parte invadida pelo outro. Embora o laudo de inspeção tenha sido omisso nessa parte, o oficial de justiça por ter fé pública poderá confirmar em juízo essa informação. Durante o ato de inspeção cogitou-se por parte dos funcionários da prefeitura de uma compensação já que um invadira o terreno do outro, porém a requerente não concordou com a referida proposta. Por fim, cumpre esclarecer que o laudo de inspeção foi omisso ao informar que não há parede divisória construída pelo requerente, sendo o que o mesmo construiu sua residência na parede divisória do prédio contíguo, ou seja, na parede divisória do requerido JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO.” Posto isso, faz-se necessária a realização de nova inspeção, através do oficial de justiça, que poderá solicitar novamente o auxílio dos fiscais da prefeitura, caso necessário, para que indique se a construção da autora também avançou sobre o imóvel do réu, e em que medida. O oficial de justiça deverá ainda informar previamente aos advogados das partes sobre o dia e horário da inspeção, para que possam acompanhá-las, inclusive através de assistentes técnicos. O a inspeção deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, e o auto respectivo apresentado nos 15 (quinze) dias subsequentes, após o que as partes deverão ser intimadas, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ao fim, conclusos. Intimem-se as partes. Notifique-se o oficial de justiça. Cumpra-se, servindo a decisão como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112510291187400000036022281 Ação de Nunciação de Obra Nova Documento Diverso 20112510291196200000036022291 Despacho Despacho 20112710023349500000036128813 Petição Petição 20112722310439200000036168979 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO E DEMOLIÇÃO Documento Diverso 20112722310463400000036168981 Certidão Certidão 20120111555609300000036275296 Termo Termo 20120111563906800000036275298 Decisão Decisão 20120113591024300000036283295 Intimação Intimação 20120113591024300000036283295 Petição Petição 21020511424146400000038203512 PROCURAÇÃO - MARNILDE Procuração 21020511424170500000038203515 Certidão Certidão 21020814311532000000038285754 Termo Termo 21020814321336800000038285763 Despacho Despacho 21020814545094600000038287581 Decisão Decisão 21031611483624000000039948377 Intimação Intimação 21031815564637800000040112594 Citação Citação 21032311470282000000040303799 Diligência Diligência 21041209121384900000041129079 Citação João Andrelino Proc. 0801389 59 2020 Diligência 21041209121398100000041129083 Petição 21041415035795500000041308101 João Pereira de Araujo RG Documento de identificação 21041415035889800000041308111 João Pereira procuração Procuração 21041415035983400000041308114 Contestação em nunciação de obra nova Contestação 21043013180437900000042093649 Cerca Imagem(ns) fotográfica(s) 21043013180456700000042093665 Foto do muro 01 Imagem(ns) fotográfica(s) 21043013180470600000042093669 Foto do muro Imagem(ns) fotográfica(s) 21043013180474200000042093670 Video mostrando a cerca Audio e/ou vídeo 21043013180479200000042093671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050110292771500000042128137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050110292771500000042128137 Decisão Decisão 21070109233675300000045285113 Intimação Intimação 21070214124256500000045386363 Intimação Intimação 21070214124282800000045386364 Juntada de documentos Protocolo 21071521140013000000046067280 01 Documento Diverso 21071521140064800000046067282 02 Documento Diverso 21071521140069600000046067283 Petição Petição 21072022463843600000046295222 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARNILDE Documento Diverso 21072022463915100000046295224 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA MARNILDE Documento Diverso 21072022463919500000046295225 RG MARNILDE Documento Diverso 21072022463924100000046295226 Decisão Decisão 21080819581016300000047221306 Intimação Intimação 21081022095280500000047374778 Intimação Intimação 21081022095380400000047374779 Petição Petição 21091616383502500000049437686 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091711510010900000049485348 Ofício Ofício 21100611281732300000050591716 Intimação Intimação 21100611281732300000050591716 Diligência Diligência 21102709421386800000051730784 Intimação ao Setor de Tributação do Município Proc 0801389 59 2020 Diligência 21102709421392700000051730789 Informação Mun Sta Luzia Ofício 041 2021 Proc 0801389 59 2020 Diligência 21102709421401000000051730790 Croqui Setor de Tributação Diligência 21102709421416800000051731495 LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL MARNILDE VS JOÃO PEREIRA Diligência 21102709421408700000051731493 Intimação Intimação 21102717555182300000051786363 Manifestação acerca do laudo de inspeção judicial Petição 21110611363226100000052221171 Decisão Decisão 21111510300179500000052698455 Intimação Intimação 21111510300179500000052698455 PETIÇÃO ACORDO Petição 21121019192813000000054320559 PERTIÇÃO DE ACORDO Petição 21121019192817500000054320560 Sentença Sentença 21121322040886800000054424615 Intimação Intimação 22011009593514700000055063742 Intimação Intimação 22011009593519100000055064743 Desistência do recurso Petição 22011208331551000000055177715 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22012621532759300000055927758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012710112610800000055948203 Intimação Intimação 22012710373524100000055951142 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 22020121180161000000056251310 Certidão Certidão 22020215342503000000056312223 Termo Termo 22020215353579500000056312230 Sentença Sentença 22020311100152000000056363177 Intimação Intimação 22020315084841100000056389729 Intimação Intimação 22020315084844800000056389730 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22022520594416800000057850827 Contrarrazões ao recurso de apelação Contrarrazões 22030315451553200000057974859 Termo Termo 22040616001634500000060244981 Despacho Despacho 22041312252700000000080962408 Intimação Intimação 22042007382500000000080962409 Parecer Parecer 22042808424500000000080962410 AC 0801389-59.2020.8.10.0057 manilde x joão Parecer 22042808424500000000080962411 Decisão Decisão 22050221163100000000080962412 Certidão Certidão 22050422381200000000080962413 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22121210103700000000080962414 Certidão de julgamento Certidão 22121516144300000000080962415 Ementa Ementa 22121615141900000000080962416 Acórdão Acórdão 22121615141900000000080962417 Relatório Relatório 22121615141900000000080962418 Ementa Ementa 22121615141900000000080962419 Voto do Magistrado Voto 22121615141900000000080962420 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22121615500200000000080962421 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030111223800000000080962422 Despacho Despacho 23032914392152600000082997622 Intimação Intimação 23033016591717300000083156648 Petição Petição 23042008593524400000084351907 Petição Petição 23042015395364200000084417686 Despacho Decisão 23050312370994400000085170448 Intimação Intimação 23050404074356000000085228720 Petição Petição 23051612400371700000085785797 Espolio de João Pereira de Araújo_compressed Documento Diverso 23051612400378900000085905188 Procuração Maria da Luz Procuração 23051612400397200000085906246 Fotografias Documento Diverso 23051612400486600000086120390 Gravação 01 Audio e/ou vídeo 23051612400507700000086121646 Gravação 02 Audio e/ou vídeo 23051612400562100000086121647 Gravação 03 Audio e/ou vídeo 23051612400637000000086121648 Gravação 04 Audio e/ou vídeo 23051612400688800000086121649 Termo Termo 23072920463629600000091292889 Decisão Decisão 23110116521537800000098047889 Intimação Intimação 23110116521537800000098047889 Certidão Certidão 23112211074353500000099517670
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801389-59.2020.8.10.0057
17/04/2024, 00:00
Documento (Mandado)
16/04/2024, 20:46
Julgamento em Diligência
28/02/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 11:09
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:15
Publicação
05/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR MENDES JUNIOR, 482, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A
RÉU: MARIA DA LUZ GOMES ARAUJO rua Mendes Júnior, 475, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801389-59.2020.8.10.0057 Defiro requerimento de habilitação do espólio de JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO, representado pela viúva, MARIA DA LUZ GOMES ARAÚJO, constante na petição de ID 91983210. Intime-se a parte autora, a fim de que se pronuncie sobre os documentos juntados aos autos pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112510291187400000036022281 Ação de Nunciação de Obra Nova Documento Diverso 20112510291196200000036022291 Despacho Despacho 20112710023349500000036128813 Petição Petição 20112722310439200000036168979 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO E DEMOLIÇÃO Documento Diverso 20112722310463400000036168981 Certidão Certidão 20120111555609300000036275296 Termo Termo 20120111563906800000036275298 Decisão Decisão 20120113591024300000036283295 Intimação Intimação 20120113591024300000036283295 Petição Petição 21020511424146400000038203512 PROCURAÇÃO - MARNILDE Procuração 21020511424170500000038203515 Certidão Certidão 21020814311532000000038285754 Termo Termo 21020814321336800000038285763 Despacho Despacho 21020814545094600000038287581 Decisão Decisão 21031611483624000000039948377 Intimação Intimação 21031815564637800000040112594 Citação Citação 21032311470282000000040303799 Diligência Diligência 21041209121384900000041129079 Citação João Andrelino Proc. 0801389 59 2020 Diligência 21041209121398100000041129083 Petição 21041415035795500000041308101 João Pereira de Araujo RG Documento de identificação 21041415035889800000041308111 João Pereira procuração Procuração 21041415035983400000041308114 Contestação em nunciação de obra nova Contestação 21043013180437900000042093649 Cerca Imagem(ns) fotográfica(s) 21043013180456700000042093665 Foto do muro 01 Imagem(ns) fotográfica(s) 21043013180470600000042093669 Foto do muro Imagem(ns) fotográfica(s) 21043013180474200000042093670 Video mostrando a cerca Audio e/ou vídeo 21043013180479200000042093671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050110292771500000042128137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050110292771500000042128137 Decisão Decisão 21070109233675300000045285113 Intimação Intimação 21070214124256500000045386363 Intimação Intimação 21070214124282800000045386364 Juntada de documentos Protocolo 21071521140013000000046067280 01 Documento Diverso 21071521140064800000046067282 02 Documento Diverso 21071521140069600000046067283 Petição Petição 21072022463843600000046295222 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARNILDE Documento Diverso 21072022463915100000046295224 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA MARNILDE Documento Diverso 21072022463919500000046295225 RG MARNILDE Documento Diverso 21072022463924100000046295226 Decisão Decisão 21080819581016300000047221306 Intimação Intimação 21081022095280500000047374778 Intimação Intimação 21081022095380400000047374779 Petição Petição 21091616383502500000049437686 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091711510010900000049485348 Ofício Ofício 21100611281732300000050591716 Intimação Intimação 21100611281732300000050591716 Diligência Diligência 21102709421386800000051730784 Intimação ao Setor de Tributação do Município Proc 0801389 59 2020 Diligência 21102709421392700000051730789 Informação Mun Sta Luzia Ofício 041 2021 Proc 0801389 59 2020 Diligência 21102709421401000000051730790 Croqui Setor de Tributação Diligência 21102709421416800000051731495 LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL MARNILDE VS JOÃO PEREIRA Diligência 21102709421408700000051731493 Intimação Intimação 21102717555182300000051786363 Manifestação acerca do laudo de inspeção judicial Petição 21110611363226100000052221171 Decisão Decisão 21111510300179500000052698455 Intimação Intimação 21111510300179500000052698455 PETIÇÃO ACORDO Petição 21121019192813000000054320559 PERTIÇÃO DE ACORDO Petição 21121019192817500000054320560 Sentença Sentença 21121322040886800000054424615 Intimação Intimação 22011009593514700000055063742 Intimação Intimação 22011009593519100000055064743 Desistência do recurso Petição 22011208331551000000055177715 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22012621532759300000055927758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012710112610800000055948203 Intimação Intimação 22012710373524100000055951142 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 22020121180161000000056251310 Certidão Certidão 22020215342503000000056312223 Termo Termo 22020215353579500000056312230 Sentença Sentença 22020311100152000000056363177 Intimação Intimação 22020315084841100000056389729 Intimação Intimação 22020315084844800000056389730 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22022520594416800000057850827 Contrarrazões ao recurso de apelação Contrarrazões 22030315451553200000057974859 Termo Termo 22040616001634500000060244981 Despacho Despacho 22041312252700000000080962408 Intimação Intimação 22042007382500000000080962409 Parecer Parecer 22042808424500000000080962410 AC 0801389-59.2020.8.10.0057 manilde x joão Parecer 22042808424500000000080962411 Decisão Decisão 22050221163100000000080962412 Certidão Certidão 22050422381200000000080962413 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22121210103700000000080962414 Certidão de julgamento Certidão 22121516144300000000080962415 Ementa Ementa 22121615141900000000080962416 Acórdão Acórdão 22121615141900000000080962417 Relatório Relatório 22121615141900000000080962418 Ementa Ementa 22121615141900000000080962419 Voto do Magistrado Voto 22121615141900000000080962420 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22121615500200000000080962421 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030111223800000000080962422 Despacho Despacho 23032914392152600000082997622 Intimação Intimação 23033016591717300000083156648 Petição Petição 23042008593524400000084351907 Petição Petição 23042015395364200000084417686 Despacho Decisão 23050312370994400000085170448 Intimação Intimação 23050404074356000000085228720 Petição Petição 23051612400371700000085785797 Espolio de João Pereira de Araújo_compressed Documento Diverso 23051612400378900000085905188 Procuração Maria da Luz Procuração 23051612400397200000085906246 Fotografias Documento Diverso 23051612400486600000086120390 Gravação 01 Audio e/ou vídeo 23051612400507700000086121646 Gravação 02 Audio e/ou vídeo 23051612400562100000086121647 Gravação 03 Audio e/ou vídeo 23051612400637000000086121648 Gravação 04 Audio e/ou vídeo 23051612400688800000086121649 Termo Termo 23072920463629600000091292889
02/11/2023, 00:00
Outras Decisões
01/11/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2023, 20:46
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:53
Publicação
08/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - OAB/MA15894-A
REU: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - OAB/MA11521-A Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos advogados da decisão(id.91312310), tendo prazo de 5(cinco) dias para manifestação. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2023, 12:37
Conclusão (para julgamento)
30/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:59
Mero expediente
29/03/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 15:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARNILDE SOUSA SALAZAR ADVOGADO(A): WANDERSON MORAIS SILVA - OAB MA15894-A
APELADO: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DHEICK SOUSA SILVA - OAB MA11521-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DEMOLIÇÃO OU FECHAMENTO DE JANELAS. ACORDO EXCLUSIVO SOBRE CERCAS E COM EXPRESSA INTENSÃO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS PRETENSÕES AJUIZADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A extinção do procedimento especial de ação de nunciação de obra no Código de Processo Civil foi somente quanto ao seu rito especial, mas permanecendo, sob o rito ordinário, a possibilidade da pretensão ajuizada no intuito de parar, demolir ou reformar obra com base em fatos que possam atingir os direitos de vizinhança ou de propriedade, conforme art. 47, §1º, do CPC e art. 1.301 do CC. 2. Restando expressamente disposto na pretensão ajuizada a ação de obrigação de fazer com pedidos sucessivos de parar obra nova, demolir obra concluída ou fechar janelas que invadam o direito de vizinhança, o acordo firmado extrajudicialmente somente para adequar a localização de cercas de madeira, mas com expressa disposição de continuar com a pretensão dos provimentos quanto à construção, demolição ou fechamento de janelas deve ser processado e julgado. 3. Apelação provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801389-59.2020.8.10.0057
Trata-se de apelação cível, interposta por MARNILDE SOUSA SALAZAR, contra sentença quer homologou e extinguiu a ação de obrigação de fazer c/c pedido de demolição e pedido de fechamento de janelas. (ID 15936407) A apelante sustenta que o acordo foi específico quanto às cercas de madeira que estavam invadindo o terreno da apelante, não abordando o pedido de demolição e fechamento de janelas contidos na pretensão ajuizada, que ficou para ser decidido por sentença, nos termos expostos na petição inicial e no acordo apresentado. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e julgamento dos demais pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no ID 15936427, refutando-se a ação de nunciação de obra nova em desfavor de obra já concluída. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar sobre o mérito. (ID 16456636) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante reformar sentença de extinção completa da pretensão ajuizada, com a homologação acordo firmado entre as partes, no qual a magistrada de primeiro grau entendeu nestes termos: No curso da demanda, atravessada petição informando a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos. De fato, pelo que se apresenta, autor e requerido, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento. Quanto ao pedido de decisão judicial a respeito da (despesa com) alvenaria, observo que se cuida de questão não incluída no pedido inicial que, afinal, pretendia a paralisação da obra. Então, estando esta magistrada limitada a decidir ao que foi proposto na petição inicial e contestação, por força do princípio dispositivo, abstenho-me de proferir decisão que extrapole os termos da prefacial, a fim de que não venha a proferir sentença extra petita, nula de pleno direito. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas devem ser rateadas entre as partes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, competindo a cada parte o pagamento dos seus respectivos patronos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. (ID 15936407) O acordo se deu nestes termos: O referido acordo se deu quanto às cercas de madeira que se encontram em locais errados que isso foi verificado após as medições realizadas pelos servidores do setor de tributação da Prefeitura de Santa Luzia – MA, após a medição, fora feito o seguinte acordo entre as partes: Em relação às cercas de madeira, estacas. Uma vez que os servidores do setor de tributação identificaram o posicionamento correto em que a cerca deve ser levantada, as partes decidiram refaze-la no local devidamente marcando no ato da inspeção, dividindo igualmente os custos do serviço entre si. Que a parte requerente ficou responsável de contratar e negociar o valor da mão de obra para o referido serviço, e comunicar ao réu os valores e sendo acordado quanto aos valores, a despesa será dividida em partes iguais. Por fim, não houve acordo quanto à parte de alvenaria, ficando para decisão posterior da magistrada. Desta feita, requer que Vossa Excelência homologue o referido acordo, para que surta seus efeitos legais. (ID 15936405) Deve-se destacar, de início, que a extinção do procedimento especial de ação de nunciação de obra foi quanto ao seu rito, mas permanecendo a possibilidade de pretensão ajuizada no intuito de parar, demolir ou reformar obra com base em fatos que possam atingir os direitos de vizinhança ou de propriedade, conforme art. 47, §1º, do CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. A juíza de origem afastou a possibilidade de julgamento da pretensão de custos de demolição e fechamento de janelas por entender que não houve esse pedido na ação ajuizada. Contudo, afere-se da inicial que há expressamente a pretensão de demolição e de fechamento de janela em conjunto com a pretensão de nunciação de obra nova, tanto em sua fundamentação quando já nomeia a ação como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA, C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS”. Bem como em seu pedido: “e) No mérito a total procedência da demanda, para fins de determinar a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra, bem como a demolição do que tiver sido concluído bem como o fechamento de janelas do réu que tiram a privacidade do autor;”. (ID 15936346). Com efeito, é clara a pretensão ajuizada de impedir obra nova c/c demolição de obra acabada, bem como a intenção de fechar janelas que atingem o direito de vizinhança. Todas as pretensões não foram inseridas no acordo firmado, que não pode ser imposto para que se façam em sua plenitude da demanda, podendo perfeitamente ser parcial quanto a um ponto específico que, pela situação exposta, não contemplou sequer os pedidos principais das pretensões ajuizadas. Destaca-se, ainda, que a imposição de custear a demolição ou fechamento de janela em desfavor do requerido está inserta no pedido da obrigação de fazer ajuizado, além de não ser motivo fundamental para afastar a pretensão de demolição ou de fechamento de janela, pretensões embasadas no art. 47, §1º, do CPC c/c arts. 1.301 e 1.3021 do CC. Do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e devolver o feito para julgamento das pretensões de demolição e/ou fechamento de janelas ajuizado. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:45
Petição (Apelação)
25/02/2022, 20:59
Publicação
17/02/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 16:54
Publicação
17/02/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 16:53
Publicação
11/02/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894
REU: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARNILDE SOUSA SALAZAR, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que homologou transação realizada entre as partes. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa, deixando de analisar parte dos pedidos. Dada oportunidade ao embargado (CPC, art. 1.023, § 2º), este disse entender que inocorrentes os vícios alegados, sustentando não havendo motivos para modificações no julgado. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por MARNILDE SOUSA SALAZAR. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, por falta de apreciação de alguns pedidos. Contudo deixa de considerar que por despacho judicial determinado às partes que, cooperativamente, informassem por escrito os termos do acordo ajustando durante a inspeção judicial realizada, discriminando os encargos devidos a cada um dos confinantes. Intimados, apresentado termo de ajuste, sem impugnação pelo ora embargante. Assim, homologado o termo de acordo - que pressupõe renúncia parcial de interesses - não há que se falar em omissão. Afinal, se houve omissão, esta se deu em peça de acordo extrajudicial e não na sentença. Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC,e firme no entendimento de queo os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, 03 de Fevereiro de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894
REU: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que homologou transação realizada entre as partes. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa, deixando de analisar parte dos pedidos. Dada oportunidade ao embargado (CPC, art. 1.023, § 2º), este disse entender que inocorrentes os vícios alegados, sustentando não havendo motivos para modificações no julgado. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por MARNILDE SOUSA SALAZAR. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, por falta de apreciação de alguns pedidos. Contudo deixa de considerar que por despacho judicial determinado às partes que, cooperativamente, informassem por escrito os termos do acordo ajustando durante a inspeção judicial realizada, discriminando os encargos devidos a cada um dos confinantes. Intimados, apresentado termo de ajuste, sem impugnação pelo ora embargante. Assim, homologado o termo de acordo - que pressupõe renúncia parcial de interesses - não há que se falar em omissão. Afinal, se houve omissão, esta se deu em peça de acordo extrajudicial e não na sentença. Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC,e firme no entendimento de queo os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, 03 de Fevereiro de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
04/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:35
Documento (Certidão)
02/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - OAB/MA15894
RÉU: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: DHEICK SOUSA SILVA - OAB/MA11521 Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, João Pereira de Araújo do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Opostos embargos por MARNILDE SOUSA SALAZAR com pedido de efeito infringente. Conforme autorizado pelo art. 1º, LVI do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA e art. 152, VI, do Código de Processo Civil, pratico o ato ordinatório de INTIMAÇÃO DO(A) EMBARGADO(A), dando-lhe ciência dos embargos de declaração opostos nos autos, podendo, se assim o quiser, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Superado o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para análise dos embargos de declaração. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 21:53
Publicação
25/01/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 02:53
Publicação
25/01/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 02:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894
REU: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARNILDE SOUSA SALAZAR, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuida-se de ação de nunciação de obra nova que tem como partes a Srª MARNILDE SOUSA SALAZAR e JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO. Processada pelo rito comum, determinada inspeção in loco, após a qual as partes, assistidas pelos respectivos advogados, celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação de seus termos. É o relatório. Decido. No curso da demanda, atravessada petição informando a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos. De fato, pelo que se apresenta, autor e requerido, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento. Quanto ao pedido de decisão judicial a respeito da (despesa com) alvenaria, observo que se cuida de questão não incluída no pedido inicial que, afinal, pretendia a paralisação da obra. Então, estando esta magistrada limitada a decidir ao que foi proposto na petição inicial e contestação, por força do princípio dispositivo, abstenho-me de proferir decisão que extrapole os termos da prefacial, a fim de que não venha a proferir sentença extra petita, nula de pleno direito. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas devem ser rateadas entre as partes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, competindo a cada parte o pagamento dos seus respectivos patronos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Santa Luzia(MA), 13 de dezembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894
REU: JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "Cuida-se de ação de nunciação de obra nova que tem como partes a Srª MARNILDE SOUSA SALAZAR e JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO. Processada pelo rito comum, determinada inspeção in loco, após a qual as partes, assistidas pelos respectivos advogados, celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação de seus termos. É o relatório. Decido. No curso da demanda, atravessada petição informando a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos. De fato, pelo que se apresenta, autor e requerido, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento. Quanto ao pedido de decisão judicial a respeito da (despesa com) alvenaria, observo que se cuida de questão não incluída no pedido inicial que, afinal, pretendia a paralisação da obra. Então, estando esta magistrada limitada a decidir ao que foi proposto na petição inicial e contestação, por força do princípio dispositivo, abstenho-me de proferir decisão que extrapole os termos da prefacial, a fim de que não venha a proferir sentença extra petita, nula de pleno direito. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas devem ser rateadas entre as partes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, competindo a cada parte o pagamento dos seus respectivos patronos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Santa Luzia(MA), 13 de dezembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2022, 00:00
Homologação de Transação
13/12/2021, 22:04
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:52
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 10:31
Outras Decisões
15/11/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:40
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 11:30
Documento (Ofício)
06/10/2021, 11:28
Audiência (conciliação)
17/09/2021, 11:51
Por decisão judicial
17/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:38
Publicação
13/08/2021, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 09:19
Publicação
13/08/2021, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894 NUNCIADO: JOÃO ANDRELINO Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte RÉ para tomar conhecimento da DECISÃO (ID: 50383889) e, para, comparecer na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2021 às 11h:00min a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1. Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4. Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5. Evitar interferências externas; 6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência. O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será presidida pela MMª Juíza de Direito. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5. Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6. A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. Eu, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, vai eletronicamente assinado. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894 NUNCIADO: JOÃO ANDRELINO Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO (ID: 50383889) e, para, comparecer na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2021 às 11h:00min a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1. Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4. Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5. Evitar interferências externas; 6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência. O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será presidida pela MMª Juíza de Direito. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5. Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6. A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. Eu, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, vai eletronicamente assinado. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
11/08/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/08/2021, 22:02
Audiência (instrução)
08/08/2021, 19:59
Outras Decisões
08/08/2021, 19:58
Conclusão (para julgamento)
08/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:14
Publicação
06/07/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894 NUNCIADO: JOÃO ANDRELINO Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "1.
Cuida-se de processo distribuído como NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, procedimento não mais existente em nosso Ordenamento, pois deixou de ser contemplado no Código Civil vigente, conforme anotado em decisão de id 42602625. 2. Determinada a retificação do cadastro do processo, foi apenas alterado o polo ativo, com atenção ao pedido de substituição formulado. 3. Então, para o regular seguimento do feito, reitero a determinação para alteração/retificação do cadastro do processo, devendo incluir: 3.1. Alteração da classe processual para o RITO COMUM e 3.2. Retificação do polo passivo, para incluir o nome correto do demandado, JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO, como informado na resposta, eis que JOÃO ANDRELINO é mero apelido. 4. Antes de analisar a pertinência do pedido de perícia para fins de delimitação dos terrenos, necessário que sejam adotadas algumas providências pelas partes. 4.1. Quanto à autora, deve juntar aos autos cópia de documento oficial de identidade, com foto, documento que deixou de ser apresentado junto ao instrumento de procuração ad judicia e, ainda, justificar porque apresentou como comprovante de domicílio documento em nome de terceiro, o que se revela necessário em razão da natureza desta demanda e 4.2. Quanto ao réu, deve apresentar prova de propriedade do imóvel, preferencialmente Título de Domínio, com indicação de matrícula ou transcrição do imóvel, no qual seja possível a identificação da área total e confrontações. 5. Para este fim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Santa Luzia, data do sistema. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 02 de Julho de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894 NUNCIADO: JOÃO ANDRELINO Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "1.
Cuida-se de processo distribuído como NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, procedimento não mais existente em nosso Ordenamento, pois deixou de ser contemplado no Código Civil vigente, conforme anotado em decisão de id 42602625. 2. Determinada a retificação do cadastro do processo, foi apenas alterado o polo ativo, com atenção ao pedido de substituição formulado. 3. Então, para o regular seguimento do feito, reitero a determinação para alteração/retificação do cadastro do processo, devendo incluir: 3.1. Alteração da classe processual para o RITO COMUM e 3.2. Retificação do polo passivo, para incluir o nome correto do demandado, JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO, como informado na resposta, eis que JOÃO ANDRELINO é mero apelido. 4. Antes de analisar a pertinência do pedido de perícia para fins de delimitação dos terrenos, necessário que sejam adotadas algumas providências pelas partes. 4.1. Quanto à autora, deve juntar aos autos cópia de documento oficial de identidade, com foto, documento que deixou de ser apresentado junto ao instrumento de procuração ad judicia e, ainda, justificar porque apresentou como comprovante de domicílio documento em nome de terceiro, o que se revela necessário em razão da natureza desta demanda e 4.2. Quanto ao réu, deve apresentar prova de propriedade do imóvel, preferencialmente Título de Domínio, com indicação de matrícula ou transcrição do imóvel, no qual seja possível a identificação da área total e confrontações. 5. Para este fim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Santa Luzia, data do sistema. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 02 de Julho de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
05/07/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2021, 09:23
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 17:42
Decurso de Prazo
02/06/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 11:47
Publicação
22/03/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801389-59.2020.8.10.0057 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: MARNILDE SOUSA SALAZAR Advogado do(a) NUNCIANTE: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894 NUNCIADO: JOÃO ANDRELINO Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: "Trata-se de ação de nunciação de obra nova, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de JOÃO ANDRELINO, requerendo o embargo da obra realizada pelo vizinho, sob a alegação de que o muro estaria sendo construído dentro dos limites do seu imóvel. Na inicial a parte autora afirmou que por diversas vezes tentou dialogar com o requerido, tendo este recusado seus apelos para paralisar a obra. Informou ter acionado o setor de tributação do município, mas que a entrada dos funcionários não foi admitida pelo réu, impossibilitando a medição dos imóveis. Junto com a inicial acostado boletim de ocorrência e fotografias, mas sem registro de protocolo do pedido de "medição" perante o município de Santa Luzia ou mesmo notificação extrajudicial do acionado. Intimado para emendar a inicial, houve a substituição/correção do polo ativo, com a habilitação da Srª MARNILDE SOUZA SALAZAR. Relatado pelo essencial, decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que conquanto suprimido no atual Código de Processo Civil o rito especial até então estabelecido para a ação de nunciação de obra nova, não restou vedado o seu uso pelo proprietário/condômino prejudicado, que agora seguirá pelo rito comum, incluindo a possibilidade de concessão de medida de urgência. Assim, indubitavelmente, o proprietário, possuidor, condômino ou o próprio município permanecem com a possibilidade de acionar judicialmente aquele que constrói, prejudicando o prédio, servidões ou fins a que se destina o imóvel vizinho ou a coisa comum ou, ainda, constrói com inobservância de lei, regulamento ou postura. A nunciação de obra nova, portanto, visa a tutela das relações jurídicas de vizinhança, de condomínio ou mesmo administrativas, por meio do combate ao “abuso do direito de construir”. Tecendo considerações acerca da possibilidade do embargo liminar da obra, Humberto Theodoro leciona: “O perigo de dano imediato para o prédio do autor leva o código a criar um mecanismo, na ação de nunciação de obra nova, que permita uma pronta e enérgica reação contra a construção irregular do réu. Por essa liminar, obtém-se a imediata paralisação da obra, sem uma necessidade de prova cabal do direito do autor. A cognição é superficial e a medida é urgente. Para obter a providência in limine litis o autor terá que fornecer, com a inicial, documentos demonstrativos do prejuízo que a obra do réu representa para o seu prédio”. (Curso de direito processual. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. III, p. 155.). Assim, para a concessão liminar na ação de nunciação de obra nova, deve estar comprovadamente demonstrado, juntamente com a inicial, que a obra que se pretende embargar possa prejudicar ou alterar o imóvel da parte autora, interferindo em seu “uso normal”, sendo necessária, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não restaram satisfatoriamente demonstrados, já que inexiste, por ora, prova cabal de que a obra promovida pela recorrente estaria, de fato, invadindo terreno alheio ou mesmo pondo em risco e/ou em vias de comprometer a integridade estrutural do imóvel do autor, sendo que os documentos colacionados aos autos pelo autor não têm o condão de caracterizar o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar. Sublinho que na própria inicial foi informado que não foi possível a medição do imóvel pelos funcionários do município de Santa Luzia, o que evidencia a falta de elementos para a concessão pretendida. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento. Nunciação de obra nova. Liminar. Invasão da construção. Ausência de prova. Cassação. - Se a liminar de suspensão das obras foi concedida com base na alegação da autora da ação originária de que tais obras estariam invadindo imóvel vizinho, a prova dessa invasão devia ser cabal. Não tendo havido a demonstração dos argumentos, falta verossimilhança no pedido de concessão da liminar, impondo-se sua cassação. (Agravo n° 1.0024.07.751432-1/001. TJMG. Relator Desembargador Luciano Pinto). Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. CITE-SE o promovido, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpra-se. Santa Luzia, 16 de março de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)