Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDINEIA VIEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A, ALEXANDRE ZAGUE BANDEIRA - MA16717
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805417-92.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência] Vistos,
Cuida-se de Ação Declaratória c/c danos e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Claudineia Vieira Alves em face do Município de Imperatriz, na qual requer que seja determinada a suspensão de ato que desconsiderou o seu direito a redução de carga horária, vez que é professora e preenche os requisitos para a concessão de tal direito. Com a inicial vieram documentos. Inferida a liminar e citado o requerido, nada disse. Autos conclusos. Relatados, decido. O núcleo da questão se baseia na legalidade ou não do ato da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Imperatriz que, através da declaração de declaração constante nos autos, indeferiu a redução de jornada de trabalho da autora, negando a transformação do regime de Tempo Integral, que vinha exercendo, para o de 50(cinquenta) horas. Infere-se dos autos que para este tipo de ato, o Município de Imperatriz possui legislação própria, no qual estabelece critérios para a concessão, fixação e alteração dos regimes de trabalhos dos docentes, notadamente, em seus arts. 29º ao 32º, destacando-se o art. 31, que trata sobre a redução de carga horária, assim estatuída: Art. 31 – Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho do professor que atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e possui, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério do Município. Como visto o caso não exige maiores interpretações: a redução da jornada de trabalho da autora foi indeferida pelo Departamento de Recursos Humanos, apesar de devidamente preenchidos os requisitos pela autora, conforme atestam os documentos juntados à inicial, que respectivamente comprovam o tempo de serviço e a idade da impetrante. Assim, provado que a redução da carga horária da autora tem regulamento próprio, exigindo o cumprimento dos requisitos supracitados, verifica-se que foram obedecidos os aspectos formais para a redução da carga horária, os quais o município réu tem o dever da obediência. Por fim, no que tange ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo é indevido, vez que a negativa do pedido administrativo não acarretou nenhum abalo a honra do autor que possa ensejar indenização. Isto posto, decido: Julgo procedente o pedido com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a redução de carga horária pleiteada pela autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. Sem custas. Honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C.. Imperatriz, 14 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública