Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A).
Apelado: Enrique Silva da Costa. Advogado: Rosana Almeida Costa (OAB/MA 24771-A). Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. I. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803246-25.2022.8.10.0105 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Parnarama que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por ENRIQUE SILVA DA COSTA (id 28096770), para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Irresignada com a decisão, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (id 28096776) onde suscita, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento de provas requeridas nos autos, enquanto que, no mérito, sustenta a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado nos autos e a ausência de prática de ato ilícito, ao que pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões regularmente apresentadas (id 28096777) A d. PGJ, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, no entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do acordo assinada, a rogo, bem como a juntada da assinatura de duas testemunhas, atendendo as disposições do art. 595 do CC. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em casos análogos a este: “esta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes (id 25051383) conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora”. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Ademais, insta salientar ainda que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E. TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A VONTADE DE FIRMAR NEGOCIO JURÍDICO. IRDR. RECORRENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO NEM REQUEREU APRESENTAÇÃO PELO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6 CPC). NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, a instituição financeira apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, no entanto não fez e nem requereu a apresentação pelo Banco recorrido. III. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). IV. Recurso conhecido e negado provimento. (ApCiv 0813625-94.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 30/07/2023). TJ/MA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. BANCO APELANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO AO JUNTAR O CONTRATO QUESTIONADO PELA PARTE APELANTE. DEVER DE COLABORAÇÃO COM QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RECORRENTE, QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO, ANTE A INFORMAÇÃO DE QUE TAIS VALORES FORAM DIRECIONADOS PARA SUA CONTA BANCÁRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADOS PARA A IMPOSIÇÃO DESSA PENALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) De acordo com a 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2) Tendo em vista que o banco apelado juntou aos autos o contrato questionado pela parte recorrente, indicando que os valores do empréstimo foram direcionados para a canta bancária desta, caberia à consumidora, exercitando o dever de colaboração com a Justiça, juntar seus extratos bancários, situação que não ocorreu na espécie. 3) Para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. 4) A litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. 5) O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. 6) Dessa forma, não restando cabalmente comprovada a má-fé da parte apelante e o dano processual à parte adversa, deve ser revista a condenação em litigância de má-fé. 7) Apelação Cível conhecida e provida. (ApCiv 0802456-06.2021.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, DJe 31/07/2023) Ante o exposto e, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedentes os pedidos acostados à inicial, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Condenação em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo sua exigibilidade suspensa haja vista a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR SUBSTITUTO