Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800133-76.2019.8.10.0070.
AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tratam os autos de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por CARLOS ALBERTO LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra o exequente, que o banco requerido continuou a fazer os mesmos descontos que originaram a ação inicial, toalizando, até o mês de agosto /2022 a importância de R$ 4.546,64, que em dobro, equivale à R$ 9.093,28. Aduz que também foi cominado multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto que viesse a ser feito a partir da sentença, e que o requerido fez, de julho/2021 a agosto de 2022, 14 descontos em cada empréstimo, ou seja, 28 descontos que somam o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Desta forma, requer R$ 14.693,28 de dano material e mais R$ 10.000,00 de dano moral (id. 73495977). O banco apresentou impugnação em id.79538751. Manifestação a impugnação em id.84759016. É o necessário relatar. DECIDO. A sentença prolatada no processo de conhecimento condenou a empresa
requerida: a) Determinar o cancelamento dos contratos relativos aos empréstimos em questão nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo suspender os descontos, se ainda persistirem, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto b) Condenar o requerido a devolver a quantia descontada, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos incidindo desde os descontos. c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença. A parte exequente informou que o banco continua a fazer os descontos, mensalmente da conta do autor, de julho/2021 à agosto/2022, nos valores de R$ 128,38 (cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), e R$ 196,38 (cento e novena e seis reais e trinta e oito centavos), toalizando, até o mês de julho/2022 28 descontos que totalizam a importância de R$ 4.546,64, que em dobro, e em valor histórico equivale à R$ 9.093,28 (id.73495977 ). O banco requerido, por sua vez, entede como valor devido R$ 9.093,28, impugnando o valor das astreintes no importe de R$ 5.600,00 (id. 79538751). Discute-se nos presentes autos a respeito da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da obrigação de fazer para fins de incidência de multa por seu descumprimento. Nesse contexto, se observa que a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes, inclusive, sintetizado na Súmula n. 410/STJ, bem como em razão dos julgados contemporâneos e posteriores ao novo Código de Processo Civil, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, NO MÉRITO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO, SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É entendimento desta Corte que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula nº 410 do STJ. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Uma vez constatado o erro material na decisão atacada, é de rigor sua correção, mesmo que de ofício. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1621864/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Ademais, é válido destacar que no caso dos autos o exequente não comprovou que a instituição financeira foi intimada pessoalmente acerca da sentença prolatada no processo de conhecimento. Dessa forma, é incabível a execução da multa diária. Ademais, também não cabe o pedido de dano moral em fase de execução. Desta forma, cabível tão somente o valor de R$ 9.093,28, referente aos descontos indevidos, em dobro. ANTE AO TODO ACIMA EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE CONSTA NO FEITO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DECLARO EXCESSO NA EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO EM ID. 79538755, NO VALOR DE R$ 9.093,28 (NOVE MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, expeça-se alvará um em nome do autor e/ou advogado, este com poderes para receber. Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA Respondendo - Portaria-CGJ-787/2023 Vara Única da Comarca de Arari/MA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)