Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804380-77.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar da Costa contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da parte apelante não ter cumprido o despacho que determinou o seu comparecimento à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Nas suas razões recursais, o apelante alegou que a procuração juntada preenche os requisitos legais de sua validade, não havendo necessidade de se ratificar em juízo. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 41442964. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 44856139, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em analisar se agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte apelante não ter cumprido o despacho que determinou o seu comparecimento à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pelo apelante, conforme documento de Id. 41442941. Na sentença, o juízo de base entendeu que, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada a procuração carreada aos autos, a consequência seria a extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando detidamente os autos, constato que o apelante tem razão em sua irresignação. Na espécie, apenas o fato do apelante não ter comparecido à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos não se afigura capaz de macular sua capacidade postulatória, até porque não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado da apelante, ressaltando-se que a procuração que está juntada aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC. De mais a mais, acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte apelante e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator