Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DUTRA DA COSTA ADVOGADAS: JANICE LEITE ARAÚJO (OAB/MA 13.421), POLYANA ANDRADE DA SILVA (OAB/MA 13.487)
APELADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: EMILY DAYANA SILQUEIRA FURTADO (OAB/MA 21.904) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Neste passo, não há que se falar em afastar a prescrição, notadamente quando não se pretende a mera declaração de direito, mas sim a reintegração ao cargo. 2. Embora não haja prazo para o ajuizamento de ação meramente declaratória e a autora sustentar que, quando da promulgação da Constituição Federal, contava com mais de cinco anos de serviço público municipal, impõe-se reconhecer que o seu direito a estabilidade extraordinária encontra-se prescrito, porquanto requerido expressamente na inicial não só a declaração de estabilidade, mas a reintegração ao cargo antes ocupado. 3. Nesse contexto, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição e a manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos. 4. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000804-23.2016.8.10.0108
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DUTRA DA COSTA em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Pindaré-Mirim, que reconheceu a ocorrência de prescrição nos autos da ação declaratória de estabilidade proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM. Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando ter iniciado no serviço público municipal em 01.06.1983 e que teve o contrato rescindido em 12.07.1993. Sustenta ter direito à estabilidade excepcional prevista pela Constituição Federal no ADCT, requerendo, assim, sua reintegração ao cargo. O juízo a quo, conforme antecipado, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), pelo reconhecimento da prescrição (ID 14527053, pags. 51-52). Nas razões do recurso, a apelante ressalta, em resumo, que a jurisprudência é pacífica no sentido que a mera declaração/reconhecimento da estabilidade extraordinária prevista art. 19 do ADCT pode ser feita a qualquer tempo, considerando, segundo aduz, que tal direito deveria ter sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor independente de requerimento. Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 14724985). É o relatório. I VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, busca a recorrente a reforma da sentença sob alegação de ter direito à estabilidade excepcional no serviço público, não havendo que se falar em prescrição porque, conforme sustenta, tal direito, independentemente de qualquer providência ou requerimento de sua parte, deveria ter sido incorporado. Sem razão a apelante. Explico. Conforme pontuado pelo magistrado de origem, a sua exclusão ocorreu em 1993, tendo a ação sido proposta mais de vinte anos depois, quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 2º do Decreto nº. 20.910/32, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo de cinco anos para ação de reintegração em cargo público é contado a partir do ato que excluiu o servidor, ainda que seja nulo. Não resta controvérsia, eis que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos. No caso em tela, a apelante ingressou com a exordial em 13.06.2016 (ID 14527053, pags. 4-10), quando já decorrido o prazo prescricional, eis que fora desvinculada do serviço público municipal em 12.07.1993. Embora não haja prazo para o ajuizamento de ação meramente declaratória e a autora sustentar que, quando da promulgação da Constituição Federal, contava com mais de cinco anos de serviço público municipal, impõe-se reconhecer que o seu direito a estabilidade extraordinária, previsto no art. 19 do ADCT, encontra-se prescrito, porquanto requerido expressamente na inicial não só a declaração de estabilidade, mas a reintegração no cargo antes ocupado. No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA – ART. 19 DO ADCT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE REINTEGRAÇAO AO CARGO PÚBLICO – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Neste passo, não há que se falar em afastar a prescrição, notadamente quando não se pretende a mera declaração de direito, mas sim a sua reintegração ao cargo. Consoante se verifica dos autos, o Recorrente foi demitido em 17/07/1996, sendo a ação proposta apenas em 01/12/2014, ou seja, mais de 18 anos do término da relação contratual. Assim, forçoso o reconhecimento do decurso do prazo prescricional de 5 anos. Recurso conhecido e improvido. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que é certo e pacífico o entendimento de que a ação meramente declaratória é imprescritível. Contudo, vislumbra-se que a pretensão à reintegração no serviço público, com fundamento em alegada estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não é meramente declaratória, a afastar a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, nos casos em que se busca o reconhecimento de nova relação jurídica, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o requerente não pleiteá-lo dentro do quinquênio legal, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. º 9.099/95, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. CONSIDERAÇÕES FINAIS No mais, determino que a Secretaria da TRU proceda as eventuais anotações e cadastramentos necessários em 2º GRAU, bem como, que seja encaminhado ao Juizado Especial da Comarca de Origem, com competência para causas da Fazenda Pública, providenciando ainda as baixas pertinentes na Vara de Origem da Justiça Comum, visto que não terá mais competência de analisar o presente feito quando do retorno. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora (TJ-MT - RI: 00563951820148110041 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019). Assim, nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR