Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paço do Lumiar Procuradora: Gabrielle Golenhesky Luz da Silva
Apelado: Anderson Alves Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CDA. IPTU. ENDEREÇO INCOMPLETO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EMENTA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE A AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, determinará que o autor a emende. 2. Concedido prazo (por duas vezes) para o cumprimento de diligência relacionada à citação do devedor (fornecimento do endereço completo), a parte manteve-se inerte. 3. O não cumprimento pela parte autora da ordem judicial enseja o indeferimento da petição inicial. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802694-39.2019.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar, visando modificar sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação de Execução nº. 0802694-39.2019.8.10.0049. A sentença impugnada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que o autor, ora apelante, não promoveu a citação da parte contrária nos termos da lei “(...) vez que incumbia ao exequente instruir corretamente a petição inicial com o endereço da parte executada, fornecendo meios para que pudesse ser localizado o requerido, mas assim não procedeu, mesmo requerendo pesquisas nos sistemas, as quais inclusive, não foram realizadas por insuficiência de informações necessárias (CPF, NOME DA MÃE, TITULO ou DATA DE NASCIMENTO) para realização das buscas nos sistemas judiciais” (ID 9554133 – pág. 2); que deixou de impulsionar o andamento do feito. Inconformado com o referido decisum foi interposto recurso de apelação onde, em resumo, alega-se que “(...) o direito do exequente encontra-se assegurado e fora formulado em perfeita harmonia com a lei processual civil, cabendo sim ao Poder Judiciário a realização da busca, quando solicitada, antes mesmo de esgotadas as possibilidades do exequente” (ID 9554136 – pág. 4); que o Poder Judiciário deveria, antes de extinguir o feito, utilizar outros mecanismos para localizar um possível endereço do executado. Assim, pede a anulação da sentença que determinou a extinção da Execução Fiscal, determinando-se o prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões (ID 9554139). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9761828). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, nos autos do Processo executivo nº. 0802694-39.2019.8.10.0049, em face do descumprimento da determinação de emenda da inicial em relação à qualificação (documentos pessoais) e endereço do devedor, impossibilitando sua citação. Assim, insatisfeito, o autor interpôs apelação, alegando que o fundamento ali esposado não se amolda aos dispositivos legais que regem a matéria. Alega, ainda: “Conforme Certidão contida nos autos do processo em epígrafe, não foi possível realizar pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SIEL E SISBAJUD em nome do corresponsável ANDERSON ALVES. No entanto, existem outros mecanismos, no sentido de localizar um possível endereço do(a) executado(a), com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, bem como a citação/intimação por edital ou por oficial de justiça, no endereço onde está situado o imóvel, objeto de cobrança do IPTU” (ID 9554139 – pág. 8). Ressalta-se, inicialmente, que não cabe ao Poder Judiciário desempenhar o papel de qualquer das partes; o Poder Judiciário é inerte e imparcial. É papel do autor da ação ajuizá-la, cumprindo as determinações do artigo 319 do Código de Processo Civil que dita: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O caso em análise cuida de execução de título extrajudicial;
trata-se de execução baseada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) (ID 9554124) onde consta o seguinte endereço do devedor: “ESTRADA MAIOBA KM 35 Número: S/Nº Bairro: LOTEAMENTO BOB KENNEDY CEP: 65130000”. Por entender que o endereço da parte encontrava-se incompleto, inviabilizando a citação, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, determinou-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, indicando um endereço válido do executado para fins de citação ou que postulasse “(...) o que entender pertinente, sob pena de indeferimento da inicial” (ID 9554125 – pág. 1). Veio o exequente aos autos e requereu um prazo maior (60 dias) para cumprir a diligência (ID 9554127). Transcorrido mais de 80 (oitenta) dias, a parte veio novamente aos autos e requereu que fosse deferida a realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL “(...) no intuito de localizar um possível endereço do(a) executado(a), com a finalidade dar prosseguimento ao feito” (ID 9554128). Requereu, ainda: “em sendo infrutífero o resultado das pesquisas relacionadas no item 01, seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Receita Federal do Brasil e Banco Central, no sentido de localizar um possível endereço do(a) executado(a), com a finalidade dar prosseguimento ao feito (art. 256, §3º, do CPC)” (ID 9554128). O primeiro pedido foi deferido; “Por outro lado, indefiro a expedição de ofícios aos Órgãos Públicos, vez que a realização de pesquisas nos sistemas judiciais, supre a necessidade da referida expedição, posto que as pesquisas são realizadas no banco de dados dos referidos Órgãos” (ID 9554129). A certidão de ID 9554130 informa a impossibilidade de pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD em nome do devedor, em face da ausência de dados pessoais necessárias (CPF, nome da mãe, data de nascimento etc). Novamente foi ofertado o prazo de 15 (quinze) para o exequente se manifestar, mas este permaneceu silente (ID 9554132). Assim, foi proferida a sentença combatida. Conforme se observa na fundamentação supra, o exequente não emendou a inicial quanto ao endereço do devedor, portanto, a citação daquele mostrou-se impossível. O artigo 321 do CPC, por sua vez, traz a seguinte mensagem: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto, o magistrado a quo cumpriu a determinação legal, ou seja, ofertou, por duas vezes, oportunidades ao exequente para que emendasse a inicial, mas este não cumpriu a determinação. Assim, o processo foi extinto. Trago relevante trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9761828 – pág. 4): Sendo assim, é possível concluir que o apelante deu azo à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso I e IV, c/c artigos 330, I, e 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sobre o tema em estudo, trago os seguintes julgados do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL. QUANTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Não se aplica ao caso, a suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, eis que tal suspensão não poderia ser deferida, pois apenas nos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, que deve ser aplicado o mencionado dispositivo. II. No caso em apreço, não houve nenhuma tentativa de encontrar o devedor em seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido pelo exequente se encontrava incompleto. III. O apelante se manteve inerte após ser intimado para emendar a inicial acerca do endereço do devedor, ou seja, não se trata de dificuldade de citação ou de inexitosa busca de bens penhoráveis. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, com o advento do CPC/15, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode se dar por meio eletrônico. V. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0801089-36.2016.8.10.0058 – Relator: Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS – Julgamento: 1º de julho de 2021). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADE (ENDEREÇO COMPLETO) NA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, foi determinada a emenda da inicial com indicação do endereço completo da executada, a qual não foi atendida pelo recorrente, tendo alegado, em sede de apelação, a necessidade de suspensão da feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, tal suspensão não poderia ser deferida, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. II – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ainda que tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo 284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, não admite uma emenda “a qualquer tempo”, devendo a mesma ser “corrigida” dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. III - Logo, no caso em epígrafe, revelou-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, considerando a impossibilidade de correta identificação do imóvel que serviu de fato gerador à dívida de IPTU. IV – Apelação conhecida e desprovida. (AC 0800968-08.2016.8.10.0058, Relatora Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADE (ENDEREÇO COMPLETO) NA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, foi determinada a emenda da inicial com indicação do endereço completo da executada, a qual não foi atendida pelo recorrente, tendo alegado, em sede de apelação, a necessidade de suspensão da feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, tal suspensão não poderia ser deferida, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. II – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ainda que tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo 284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, não admite uma emenda “a qualquer tempo”, devendo a mesma ser “corrigida” dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. III - Logo, no caso em epígrafe, revelou-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, considerando a impossibilidade de correta identificação do imóvel que serviu de fato gerador à dívida de IPTU. IV – Apelação conhecida e desprovida. (AC 0801434-02.2016.8.10.0058, Relatora Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E FORNECER O ENDEREÇO COMPLETO DA EXECUTADA. INÉRCIA. PROCESSO PARALISADO POR QUASE UM ANO ENTRE A ORDEM DE EMENDA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, IV, do CPC. 1. Determinada a emenda à inicial para fornecer o endereço completo a fim de permitir a intimação da executada, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. Apelo conhecido e não provido. (Process n. 0801363-97.2016.8.10.0058 – Relator: Des. Jamil Gedeon – Data do Ementário: 22/07/2020). Em face dos argumentos apresentados, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO provimento ao apelo interposto. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator