Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807269-88.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções, Apreensão] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA em face do DETRAN/MA e do ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo, em síntese, que fora autuado por conduzir veículo automotor sob a influência de álcool. Afirma que a multa é ilegal, vez que não condiz com a verdade, que não realizou o teste do bafômetro no momento da lavratura do auto de infração. Quando da realização do exame no IML, não foi atestado que conduzia o veículo sob efeito de álcool. Pugna, em razão disso, pela anulação de auto de infração, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Relatados, decido. Na hipótese dos autos, observa-se que o Requerente não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, dispõe o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em que pese a parte autora argumentar que não conduzira o veículo sob efeito de álcool, verifica-se da autuação, que acompanharam a inicial, que o autor conduzira o veículo e que não teria feito o teste no momento da condução, realizando-o posteriormente no IML. Da leitura do documento lavrado, verifica-se que o condutor estava com sintomas de embriaguez, e que o exercício do poder de polícia e da atividade fiscalizatória ocorreram na data, hora e local onde consta que aconteceu a infração, restando delimitada adequadamente a infração que a parte autora realizara. Outrossim, é sabido que o exercício da atividade fiscalizatória e os atos dela decorrentes possuem presunção de validade e legalidade, cabendo ao administrado, in casu, a autora, trazer os elementos probatórios aptos a desconstituir a autuação lavrada, o que não o fez. Em que pese o laudo apresentado pelo perito do IML, não pode perder de vista o decurso do prazo entre a apreensão do veículo e autuação do condutor e o momento em que ocorrera de fato o exame pericial. Outrossim, não coaduna o laudo o termo de constatação preenchido pela autoridade que lavrou a autuação do autor, posto que neste constam informações dando conta da ingestão de bebida alcoólica em período próximo ao da autuação, bem como sintomas típicos de embriaguez, como o odor de álcool no hálito, pupilas dilatadas, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Assim sendo, ante a ausência de segura demonstração dos fatos aduzidos, não se pode presumir a responsabilidade do requerido ou a ilegalidade da sua atuação. A propósito: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA -NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - O boletim de ocorrência policial não goza de presunção iuris tantum de veracidade, quando formalizado apenas com as declarações unilaterais da parte, sem que o agente público sequer tivesse presenciado os fatos narrados, não havendo comprovação da veracidade de seu conteúdo. - As simples alegações da parte não implicam a veracidade dos fatos alegados, razão pela qual permanece o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (TJMG - Proc. 1.0024.05.703739-2/002(1) - Rel. Tarcisio Martins Costa - DJ 10.05.2008) Por fim, ante as provas e documentos apresentados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 15 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública