Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO RUA VERÃO, 40, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA AVENIDA FRANCISCO PINTO, SERRRARIA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001242-86.2016.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Município de São Mateus do Maranhão contra ex-prefeito municipal, visando à cobrança de multa e imputação de débito imposta pelo Tribunal de Contas Estadual. A execução foi ajuizada em 2016. No entanto, conforme certidão nos autos e consulta ao andamento processual, até a presente data não foi realizada a citação do executado, não havendo qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do curso da prescrição. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, prevê expressamente a extinção do processo de execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Por sua vez, o artigo 206-A do Código Civil determina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, sendo, no caso, de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o título executivo judicial corresponde a decisão de Tribunal de Contas que impôs débito e multa, título este com natureza extrajudicial, conforme interpretação consolidada do STF (art. 71, §3º, da CF/88). Desde o ajuizamento da execução em 2016 até a presente data, não houve a prática de ato citatório, tampouco qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são os únicos marcos interruptivos do prazo prescricional, não bastando o mero ajuizamento da execução ou requerimentos administrativos. Ademais, por guardar íntima relação, é admissível o uso da analogia para o fim de se adotar a jurisprudência formada no que concerne à prescrição intercorrente em execução fiscal. Conforme os Temas Repetitivos nº 566 e 567 do STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor”. “Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, mesmo sem pronunciamento judicial”. Também no Tema Repetitivo 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. Assim, passados mais de cinco anos desde a propositura da ação sem qualquer citação válida ou ato interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, por se tratar de Fazenda Pública exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão