Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIANO DE JESUS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801022-69.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCIANO DE JESUS SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20180311452035032000, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega o autor que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma irregular, sem o devido consentimento informado, configurando vício de consentimento. Afirma, ainda, que tais descontos são abusivos e lesivos, violando seu direito ao pleno recebimento do benefício previdenciário. Juntou aos autos extratos bancários (id 67226623) e memória de cálculo (id 67228576). Em decisão interlocutória (id 68303341), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, concedida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (id 72690108), arguindo preliminares de conexão com os processos n.º 0801026-09.2022.8.10.0120 e 0801027-91.2022.8.10.0120, bem como ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que o contrato impugnado representa cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ressaltando sua regularidade e inexistência de descontos indevidos. As partes não indicaram provas a produzir, conforme certificado nos autos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à fundamentação, em atenção ao dever de motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A preliminar de conexão, arguida com base na existência de processos envolvendo as mesmas partes e apontada semelhança de pedidos e causas de pedir, deve ser rejeitada. Ao analisar os autos, constata-se que, embora os processos referidos discutam contratos consignados celebrados entre as partes, tratam de instrumentos distintos. Não há risco de decisões conflitantes, inexistindo os pressupostos do artigo 55, §3º, do CPC para o reconhecimento da conexão. Rejeito o pedido. Analisando os autos, verifico que a dilação probatória é desnecessária (arts. 370 e 371 do CPC). Os documentos apresentados pelas partes — em especial os extratos bancários (id 67226623) e a contestação (id 72690108) —, aliados às alegações formuladas, são suficientes para o julgamento do feito. Assim, aplico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, garantindo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não prospera a tese de que o autor deveria, previamente, buscar solução administrativa. O direito fundamental à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, independe do exaurimento de outras vias. Presentes a necessidade de tutela jurisdicional e a utilidade do provimento, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais arguidas, ou a serem conhecidas de ofício, presentes os pressupostos de existência e requisitos de validade da demanda, analiso o mérito propriamente dito. O cerne da presente controvérsia reside na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 20180311452035032000, bem como na existência de descontos indevidos que comprometeriam o benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade do autor, aposentado que celebra contrato com instituição financeira. O reconhecimento dessa vulnerabilidade exige a aplicação da teoria finalista mitigada, que estende a proteção do CDC mesmo a contratos que não envolvam o consumidor final, sempre que comprovada a desvantagem técnica, econômica ou informacional. Inicialmente, observa-se que o contrato objeto da lide trata de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade prevista em normativos do INSS e regulamentada pelas instituições financeiras. Nessa modalidade, é reservado um percentual do benefício previdenciário para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, e não para descontos fixos, como ocorre nos empréstimos consignados tradicionais. Os extratos bancários apresentados (id 67226623) comprovam que o autor realizou múltiplos contratos consignados com diversas instituições financeiras. Contudo, não há nos autos comprovação de descontos efetivos relativos ao contrato nº 20180311452035032000. A análise detalhada dos documentos revela que tal contrato representa apenas a reserva de margem consignável, sem que valores tenham sido efetivamente descontados ou debitados de forma abusiva. Por outro lado, o autor não especificou, na inicial, eventual vício nos demais contratos consignados indicados nos extratos bancários, impossibilitando a análise aprofundada quanto a esses. O ônus de apontar as irregularidades competia ao autor, que não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ilegalidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada a ocorrência de dano ao direito da personalidade do autor. A simples reserva de margem consignável, sem a efetivação de descontos indevidos ou prejuízo comprovado, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização. Não se verifica nos autos qualquer elemento que demonstre violação à honra, dignidade ou integridade psíquica do autor, requisitos indispensáveis para a configuração do dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIANO DE JESUS SOUZA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz de Direito Substituto