Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WALBETH MENDES DOS SANTOS e outros. ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A).
APELADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB/MA 8875-A). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6,8% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o julgamento da causa depende apenas da interpretação de cláusulas contratuais e de matéria de direito, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC). II. O IGP-M é índice legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência como fator de correção monetária em contratos imobiliários, não se evidenciando onerosidade excessiva ou fato superveniente imprevisível que justifique sua substituição pelo IPCA. III. Os juros remuneratórios pactuados em 6,8% ao ano estão abaixo do limite legal de 12% a.a. previsto no Decreto nº 22.626/33 e art. 591 do Código Civil, inexistindo abusividade. IV. A capitalização de juros não restou comprovada, tendo sido expressamente afastada pela contadoria judicial (ID 50288177). V. Inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). VI. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 09 de dezembro de 2025 a 16 de dezembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826683-96.2022.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 19 de dezembro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Walbeth Mendes dos Santos e Antonia Cleia Jorge dos Santos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., mantendo hígidas as cláusulas contratuais relativas à correção monetária pelo IGP-M e à incidência de juros remuneratórios anuais de 8,6%, afastando a alegação de capitalização de juros. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida, considerada essencial para demonstrar a ocorrência de anatocismo e abusividade contratual. No mérito, pleiteiam a) a substituição do IGP-M pelo IPCA, sob o argumento de que o primeiro se tornou excessivamente oneroso; b) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; c) o deferimento de tutela antecipada recursal para manter a posse dos imóveis e permitir o depósito judicial das parcelas incontroversas. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo (ID 50288186). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz aferir a necessidade da produção probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia restringe-se à legalidade dos encargos contratuais, correção monetária e juros remuneratórios, matéria de direito e de interpretação contratual, prescindindo de perícia técnica. Ademais, a contadoria judicial já se manifestou, concluindo pela inexistência de capitalização indevida, o que corrobora a desnecessidade da perícia pretendida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passemos a análise do mérito. A lide versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, ao argumento de nulidade do contrato de adesão, no qual há a prática de anatocismo, devendo ser aplicada na espécie a regra do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a utilização do IGP-M/FGV como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis é amplamente aceita pela jurisprudência, não havendo ilegalidade ou abusividade, salvo demonstração concreta de onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. O STJ consolidou o entendimento de que a opção das partes contratantes pelo IGP-M não revela abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Também esta Corte já se manifestou nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da utilização do IGP-M em contratos de promessa de compra e venda de imóveis. Segue precedente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LEGALIDADE DA CORREÇÃO PELO IGP-M. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais relativas a correção monetária, juros e capitalização em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O juízo de origem reconheceu a legalidade da cobrança nos moldes pactuados, com adoção do IGP-M/FGV como índice de correção monetária, e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por litigar sob justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia contábil; ii) saber se a aplicação do índice IGP-M/FGV para correção monetária é abusiva; iii) saber se houve ilegalidade na estipulação de juros e na alegada capitalização mensal. III. Razões de decidir 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova pericial somente se impõe quando necessária à solução da controvérsia, não sendo obrigatória por mera vontade da parte. 5. A estipulação do IGP-M como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel é válida e usualmente aceita pela jurisprudência, não configurando abusividade. 6. Não restou demonstrada a prática de capitalização mensal de juros, e os juros remuneratórios fixados (8,6% a.a.) são inferiores ao limite de 1% ao mês, inexistindo violação à legislação consumerista. 7. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 373, I), consistente na alegada abusividade das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de realização de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento. 2. É válida a estipulação do IGP-M/FGV como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel. 3. Não havendo comprovação de capitalização mensal de juros e sendo os juros remuneratórios inferiores a 1% ao mês, não há abusividade contratual a ser reconhecida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, III e V; CDC, arts. 2º, 3º e 51; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927. (ApCiv 0817415-18.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2025) Os juros remuneratórios pactuados em 6,8% ao ano estão em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 e com o art. 591 do Código Civil, ambos limitando os juros a 12% a.a. A alegação de capitalização mensal de juros não foi comprovada. Pelo contrário, a contadoria judicial concluiu pela inexistência de anatocismo (ID 50288177), e os apelantes não apresentaram qualquer cálculo idôneo que demonstrasse o contrário. Desse modo, inexistindo prova de cobrança de juros compostos, mantém-se o reconhecimento da regularidade dos encargos pactuados. Os contratos foram firmados livremente entre as partes, com cláusulas claras e expressas, inexistindo vícios de consentimento. Aplica-se, portanto, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, sendo vedada a revisão judicial sem demonstração inequívoca de abuso ou desproporcionalidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto