Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI - ME Quadra Parque Piauí, 11, Quadra 23, Parque Piauí, TERESINA - PI - CEP: 64025-080 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419-A, RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 PARTE
REQUERIDA: ARECIA KARLA DOS SANTOS SOUSA DA PAZ, S/N, TUCUM, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000825-65.2018.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de ação movida pelo NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI-ME em desfavor de ARECIA KARLA DOS SANTOS SOUSA na qual foi determinada a intimação da demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação por mais de 30 (trinta) dias, tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, III do CPC, na medida em que a parte autora não atendeu à intimação, obstacularizando a tramitação do feito e o seu julgamento. Desta feita, tal situação implica em extinção do processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Custas pela parte autora, sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito