Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RUI BARBOSA PEIXOTO COELHO Advogado polo ativo: Advogado do(a)
AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Relatório RUI BARBOSA PEIXOTO COELHO propôs ação judicial em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua, com condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais. Petição interposta pela parte requerida informando o falecimento do autor, (ID 116672144). Intimada a parte autora por seu patrono para manifestar-se, no prazo 05(cinco) dias, sob pena de extinção, ID(120150502). Apresentou petição em ID: 121367167, requerendo a desistência da ação. Para tanto, foram juntados os documentos. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação id:108335700 e manifestação do requerido id:109079061, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Fundamentação O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". No caso dos autos, não vislumbro óbice à homologação da desistência. Dispositivo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801140-45.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Esta decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA