Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Magalhães Lobato Advogado: Leonardo barros Poubel (OAB/MA n° 9.957-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignados S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-91.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão da coisa julgada, com base no artigo 485, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante alega que inexistiria coisa julgada, sustentando que os contratos discutidos nas ações seriam distintos. Requer a reforma da Sentença para que seja afastada a coisa julgada e, consequentemente, seja apreciado o mérito da demanda, com a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais e à repetição de valores cobrados indevidamente. O Banco Itaú Consignado S.A., em Contrarrazões, defende a manutenção da Sentença, argumentando que os contratos mencionados nos autos são, de fato, o mesmo, e que a questão já foi objeto de acordo judicial anteriormente homologado, configurando-se a coisa julgada. Pugna pelo desprovimento do Recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, opinando pela manutenção integral da Sentença, destacando que a ocorrência da coisa julgada é evidente nos autos. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso e passo a sua análise. Entendo que o Recurso deve ser desprovido. A controvérsia recursal está centrada na suposta inexistência de coisa julgada alegada pela Apelante. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o contrato discutido nos presentes autos é o mesmo objeto de demanda anterior, em que as partes firmaram acordo, devidamente homologado por Sentença transitada em julgado. Com efeito, o instituto da coisa julgada, encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 337. […] § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada é instituto de ordem pública, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 502 do Código de Processo Civil, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial definitiva. No caso em exame, o processo anterior já transitado em julgado possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente ação, configurando-se o fenômeno da coisa julgada. Nesse contexto, para a ocorrência da coisa julgada entre dois processos, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ainda que a apelante sustente a existência de diferenças entre os contratos, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram tal tese, sendo inequívoca a identidade material entre as demandas. Nessa linha, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar determinado direito, não há por que o Judiciário ser novamente provocado para o mesmo fim. Nesse sentir, se encontra materializado o instituto da coisa julgada, razão pela qual a consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do CPC/2015, uma vez que já houve a prestação jurisdicional co acordo homologado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. A propósito, assim já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. I - De acordo com o § 3º, do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. II - Na hipótese, constata-se que o objeto da ação que correu perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mirador sob o nº 9000175-25.2013.8.10.0099é o mesmo examinado na sentença ora recorrida, que foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, ou seja, o fato levado a juízo foi o mesmo, acidente automobilístico ocorrido em 26.10.2010, por volta das 09:30 hrs, no povoado ERA, na cidade de Coroatá, do qual resultou fratura no pé esquerdo, lesão no joelho, no dedo da mãe direita e várias escoriações no apelado. III - Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação já julgada e transitada em julgado, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito ante a constatação de coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. Apelo provido. (Ap 0290982017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017) Acertada, portanto, a Sentença recorrida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base nos elementos acima expostos, do enunciado da Súmula 568 do STJ e precedentes intrínsecos, CONHEÇO do presente Recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter incólume os termos da Sentença apelada. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a presente Decisão e não havendo pendências, proceda-se respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora