Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – MA11099-S
APELADO: JAELTON FRANCISCO MOURA SILVA ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIANA - PI11233-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801834-80.2022.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença lançada ao id 35375302, proferida pela Magistrada Cinthía de Sousa Facundo, Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaelton Francisco Moura Silva em ação de nulidade de débitos bancários c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência dos empréstimos e débitos do cheque especial realizados em 01/12/2022, condenou o banco ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente no período de 01/12/2022 a 05/12/2022, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais id 35375304, o recorrente sustenta: (i) inexistência de falha na prestação de serviços bancários, pois as operações impugnadas ocorreram mediante uso de senha pessoal e equipamento autorizado, o que, segundo a instituição, configura culpa exclusiva do consumidor; (ii) ausência de responsabilidade civil por se tratar de golpe externo praticado por terceiros sem participação do banco, invocando o art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de prova do abalo à esfera íntima do autor; (iv) impugna o arbitramento de honorários de sucumbência, alegando a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 em caso de improcedência do recurso. Em contrarrazões colacionadas ao id 35375309, o recorrido pugna pela manutenção da sentença por entender que: (i) restou devidamente comprovada a fraude e as operações não reconhecidas, as quais não guardam compatibilidade com seu histórico financeiro; (ii) a instituição financeira falhou no dever de segurança ao permitir movimentações atípicas mesmo após a comunicação da fraude; (iii) defende a aplicação da Súmula 479 do STJ e dos entendimentos jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade objetiva do banco em casos de fortuito interno; (iv) requer o não provimento do recurso. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia reside na apuração de eventual responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante pelas operações bancárias não reconhecidas pelo recorrido, consistentes na realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos mediante o suposto golpe da falsa central de atendimento, bem como na análise da ocorrência de danos morais indenizáveis. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Conforme detidamente analisado pela sentença, corroborada por robusto conjunto probatório, verificou-se que: (i) o recorrido sofreu fraude mediante contato telefônico de terceiros que se identificaram como representantes do banco, inclusive utilizando-se de números verossímeis da própria instituição (ex.: 4004-0001 e 0800 777 7725); (ii) o histórico bancário do autor demonstra que as operações realizadas nos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2022 foram atípicas em relação ao seu padrão de movimentação;(iii) as transações foram continuadas mesmo após a comunicação da fraude ao banco, evidenciando falha na adoção de mecanismos de bloqueio e contenção das operações. Tais elementos, aliados ao dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I, e 14) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelam que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, a falha na prestação do serviço se evidencia não apenas pela possibilidade de o fraudador ter executado as transações com uso de dados obtidos ilicitamente, mas também pela ausência de mecanismos eficazes de monitoramento de movimentações atípicas – que, se implementados de forma adequada, seriam aptos a impedir ou, ao menos, mitigar os prejuízos sofridos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato fraudulento, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrente em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente da conta-corrente do autor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida, foi aplicado de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 944, parágrafo único do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15