Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000106-59.2013.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébitos cumulada com danos morais já sentenciada. Acordo extrajudicial apresentados aos autos do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado, verifico que não inexiste óbice legal para homologação de acordo entabulado entre as partes, eis que foi realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Portanto, atento aos documentos juntados aos autos, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, HOMOLOGO o ajuste entabulado pelas partes bem como declaro o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos seus advogados. São Mateus do Maranhão – Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA. 1REsp n. 1.267.525
19/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:28
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:59
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:42
Publicação
16/07/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0000106-59.2013.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébitos cumulada com danos morais já sentenciada. Acordo extrajudicial apresentados aos autos do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado, verifico que não inexiste óbice legal para homologação de acordo entabulado entre as partes, eis que foi realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Portanto, atento aos documentos juntados aos autos, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, HOMOLOGO o ajuste entabulado pelas partes bem como declaro o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos seus advogados. São Mateus do Maranhão – Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA. 1REsp n. 1.267.525
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000106-59.2013.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébitos cumulada com danos morais já sentenciada. Acordo extrajudicial apresentados aos autos do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado, verifico que não inexiste óbice legal para homologação de acordo entabulado entre as partes, eis que foi realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Portanto, atento aos documentos juntados aos autos, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, HOMOLOGO o ajuste entabulado pelas partes bem como declaro o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos seus advogados. São Mateus do Maranhão – Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA. 1REsp n. 1.267.525
19/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:28
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:59
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:42
Publicação
16/07/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0000106-59.2013.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébitos cumulada com danos morais já sentenciada. Acordo extrajudicial apresentados aos autos do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado, verifico que não inexiste óbice legal para homologação de acordo entabulado entre as partes, eis que foi realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Portanto, atento aos documentos juntados aos autos, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, HOMOLOGO o ajuste entabulado pelas partes bem como declaro o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos seus advogados. São Mateus do Maranhão – Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA. 1REsp n. 1.267.525
13/07/2022, 00:00
Homologação de Transação
12/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 08:50
Evolução da Classe Processual
28/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:31
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)
Embargado: Maria do Amparo Sousa Motas Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Visa o embargante seja sanado vício dito existente de omissão no julgado, porquanto não restou tratada a questão quanto a informação de falecimento da parte embargada, constante no Comprovante de Situação Cadastral junto ao Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil. II - Falecida uma das partes, opera-se automaticamente a suspensão do processo, que retomará seu curso após a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulo os atos praticados no intervalo entre a morte comprovada e a substituição processual válida. III - Não obstante, não há nos presentes autos prova do falecimento da demandante, uma vez que não verifico nenhum documento idôneo acostado nos autos. Para comprovar a morte de qualquer pessoa se faz necessário seja demonstrado o atestado de óbito. Ademais, nos termos do artigo 373, II do CPC, é ônus da parte, ora embargante, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora embargada, e não do Poder Judiciário. IV - Além, disso, poderá o embargante, administrativamente, solucionar a questão apresentada, sendo que, em caso de confirmação do alegado falecimento da parte embargada, o Acórdão se tornará inexequível. V - Assim, tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC a ensejar a oposição dos embargos de declaração. Pois, os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. VI - Assim, o julgamento do Apelo deve ser mantido, pois adequado com a jurisprudência e, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000106-59.2013.8.10.0128 NA APELAÇÃO – São Mateus Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 09 de maio 2022 e término no dia 16 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2º
Apelante: Maria do Amparo Sousa Motas Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) 1º
Apelado: Maria do Amparo Sousa Motas Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) 2º
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental idônea, uma vez que print de tela de computador não é considerado prova, conforme entendimento do STJ. III - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser na forma simples, pois não restou comprovada a má-fé do banco. Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado na forma simples. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelações Improvidas. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-59.2013.8.10.0128 – São Mateus 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 07 de março de 2022 e término no dia 14 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 14:54
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:44
Publicação
12/11/2021, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUSA MOTAS Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO Requerido(a): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000106-59.2013.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão
Processo nº 0000106-59.2013.8.10.0128
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/11/2021, 11:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)