Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528
Requerido: HILDIANA MARTINS COSTA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0806046-16.2022.8.10.0076 Classe/Ação: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ATACADAO SAO JOAO LTDA Polo Passivo: HILDIANA MARTINS COSTA DECISÃO Ab initio, com relação aos requerimentos de ID 151485520, necessário fazer as seguintes observações. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagem para atos judiciais, possibilidade que tem sido admitida no Brasil, apesar de não estar regulada por lei. No voto da ministra Nancy Andrighi, esta trata de mensurar a dificuldade enfrentada pelo Judiciário para lidar com atos processuais praticados por aplicativos de mensagem. Há no Brasil inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade. Fato é que não há previsão legal para tanto. A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC para prever a citação por meio eletrônico, resumiu-se a tratar do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, com detalhado procedimento de confirmação e de validação. “A comunicação de atos processuais, intimações e citações por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos”, afirmou a Ministra. Vide REsp 2.045.633. Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado. Portanto, seguindo a regulamentação deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível realizar a citação da parte requerida por meio do citado aplicativo, desde que frustrada a tentativa de citação pessoal. Isto posto: a)
Intimação - Processo nº 0806046-16.2022.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Correção Monetária] - MONITÓRIA (40) , para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0806046-16.2022.8.10.0076 Classe/Ação: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ATACADAO SAO JOAO LTDA Polo Passivo: HILDIANA MARTINS COSTA DECISÃO Ab initio, com relação aos requerimentos de ID 151485520, necessário fazer as seguintes observações. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagem para atos judiciais, possibilidade que tem sido admitida no Brasil, apesar de não estar regulada por lei. No voto da ministra Nancy Andrighi, esta trata de mensurar a dificuldade enfrentada pelo Judiciário para lidar com atos processuais praticados por aplicativos de mensagem. Há no Brasil inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade. Fato é que não há previsão legal para tanto. A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC para prever a citação por meio eletrônico, resumiu-se a tratar do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, com detalhado procedimento de confirmação e de validação. “A comunicação de atos processuais, intimações e citações por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos”, afirmou a Ministra. Vide REsp 2.045.633. Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado. Portanto, seguindo a regulamentação deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível realizar a citação da parte requerida por meio do citado aplicativo, desde que frustrada a tentativa de citação pessoal. Isto posto: a) Defiro os pedidos de ID 151485520. Cite-se a parte requerida, nos termos do despacho de ID 113550030, no endereço informado no ID 151485520. Antes, porém, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas da diligência; b) independente de nova conclusão, e frustrada a tentativa de citação pessoal, defiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, devendo ser observada a regulamentação prevista no PROVIMENTO - 232021 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; c) infrutíferas as medidas acima adotadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte ré, para fins de citação. Mantendo-se inerte, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 dias, cumprir tal determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA" Brejo-MA, Sexta-feira, 26 de Junho de 2026. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483