Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000065-05.2007.8.10.0128.
EMBARGANTE: ÓTICAS VENEZA
EMBARGADO: ANTONIA DAS CHAGAS ARAÚJO ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGADO: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A SENTENÇA ÓTICAS VENEZA propôs os presentes Embargos à Execução em face de ANTONIA DAS CHAGAS ARAÚJO ALMEIDA, pelos motivos deduzidos na exordial. O feito seguia o seu regular prosseguimento, quando sobreveio certidão de Id. 105325198, informando que o processo principal nº 05-08.2002.8.10.0128 já se encontra sentenciado e arquivado, conforme informa o sistema Themis PG desde 2021. Os autos vieram-me conclusos. È o brevíssimo relatório. Decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à execução, que tem como principal a Ação de Execução nº 05-08.2002.8.10.0128, a qual foi sentenciada e arquivada desde 2021. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Assim, sem maiores delongas, considerando a extinção da Ação Principal, resta configurada a perda do objeto dos presentes embargos, devendo, desse modo, serem extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. (TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, visando à garantia da estabilidade nas relações jurídicas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Mateus/MA, 10 de novembro de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA