Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA BATISTA DE SANTANA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 98168672
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806557-79.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA BATISTA DE SANTANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Em sua contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia de toda a documentação pertinente ao empréstimo. Após a decisão saneadora, foi juntada cópia do comprovante de ordem de pagamento assinada pela parte autora, referente ao recebimento do valor do empréstimo questionado na inicial. Intimada a se manifestar, formulou pedido de desistência da demanda. Consultada acerca do pedido de desistência, a parte requerida manifestou concordância com a extinção do feito, desde que requerida a renúncia ao direito de ação. Intimada sobre a questão, a parte autora manifestou-se nos autos acolhendo a manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente ação e antes da prolação da sentença, formulou pedido em que renuncia ao seu direito de ação. Dessa maneira, cabe à parte autora decidir quanto à continuidade do feito, estando ciente de que a renúncia do direito de ação resolve o mérito de sua pretensão. Todavia, diante da manifestação de vontade, entendo que deve ser homologada a renúncia à presente ação. Ante ao exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação, nos termos do acordo anexado aos nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 1 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia