Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Peri Mirim Procurador: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA n° 7.631-A)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário. 0038217-37.2015.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Peri Mirim, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Município de Peri Mirim ajuizou demanda pretendendo a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 6° da Lei Estadual 8.205/2004, para o fim de reconhecer o direito da municipalidade, na proporção que lhe couber, em todo o produto da arrecadação do ICMS vinculado ao FUMACOP, condenando, ainda, o Estado do Maranhão a complementar os valores que lhe foram entregues a menor e, sucessivamente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 6° da Lei Estadual 8.205/2004, no que se refere ao adicional de ICMS incidente sobre operações/prestações com os produtos e serviços tipificados no art. 5°, VIII, XIII e XIV do referido diploma, para o específico fim de reconhecer o direito do município em participar no produto da arrecadação resultante da tributação dessas operações (Id. 12783095, págs. 4 - 46). O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Ambas as partes apelaram. O relator, monocraticamente e aplicando a técnica de fundamentação per relationem, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, adotando, ainda, os fundamentos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 12783103, págs. 60 - 85). O órgão colegiado chancelou a decisão unipessoal do relator, em agravo interno (Id. 22528708). Embargos de declaração rejeitados (Id. 34934150). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sob o fundamento de ofensa aos arts. 5º, XXXV e 158, IV, da CF, além do art. 82 §1º do ADCT, pois, segundo afirma, é indevida a apropriação da totalidade do produto da arrecadação de adicional de ICMS pelo Estado do Maranhão, sem os devidos repasses aos entes municipais, razão pela qual é inconstitucional a norma estadual que estatui nesse sentido, que somente teria validade após a edição de lei complementar. Subsidiariamente defende a inconstitucionalidade parcial da norma local, na medida em que o adicional de ICMS deve abranger apenas produtos supérfluos, não podendo incidir sobre energia elétrica, gasolina e telecomunicações. Por fim, aduz que não houve enfrentamento da prejudicial de inconstitucionalidade da lei estadual arguida pelo município (Id. 35962843). Contrarrazões no Id. 38760909. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Em exame aos autos, verifico que não houve o devido prequestionamento da matéria suscitada nas razões recursais, sobretudo porque a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, foi mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a aplicação da técnica de julgamento per relationem, não tendo os acórdãos do agravo interno e dos embargos de declaração enfrentados a questão do ponto de vista defendido pela parte recorrente. Assim, tenho que incide, no caso, o óbice contido na Súmula 282 do STF. Nesse sentido: “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente