Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
AGRAVADO: KENNARD DOUGLAS CARVALHO ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB MA3755-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Governador Nunes Freire contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava a reforma de sentença que reconheceu o direito de ex-servidor contratado sem concurso ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes aos últimos cinco anos de vínculo funcional com o ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação realizada sem concurso público e sem observância das regras do art. 37, IX, da CF/1988 é nula; e (ii) saber se o autor tem direito aos depósitos do FGTS, mesmo diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem concurso público e fora das hipóteses legais de contratação temporária configura nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. 4. A nulidade do contrato não afasta o direito ao pagamento da contraprestação e ao depósito do FGTS, conforme tese fixada pelo STF no Tema 308 da repercussão geral (RE nº 705.140/RS), pela Súmula 363 do TST e pela Súmula 466 do STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade de contrato de trabalho com servidor público contratado sem concurso confere direito ao FGTS, conforme a Súmula 466 do STJ. 2. Nas ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 308 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 29.10.2014; STJ, Súmula nº 466. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800433-47.2020.8.10.0088