Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE EDUARDO ZILLI, JOAO HENRIQUE ZILLI E CENIR MARIA POLICENO ZILLI ADVOGADOS: JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG - PR96868 E THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ – PR100351
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, determinou o cancelamento da distribuição do feito e o seu arquivamento, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento regular das custas processuais. Os apelantes sustentam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e alegam ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento é suficiente para comprovar o recolhimento das custas processuais e afastar a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que, embora deferido o parcelamento das custas processuais, os embargantes deixaram de adimplir as parcelas estabelecidas e, posteriormente intimados para o recolhimento integral das custas, não atenderam regularmente à determinação judicial. 4. A documentação apresentada consiste apenas em comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, documento indispensável para identificar a receita arrecadada e vincular o pagamento ao processo correspondente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação do preparo exige a apresentação do comprovante de pagamento e da correspondente guia de recolhimento. A ausência da guia impede a verificação da regularidade do recolhimento e autoriza o reconhecimento da deserção ou da ausência de comprovação válida do preparo. 6. A documentação constante dos autos não permite aferir a vinculação do pagamento ao presente processo, razão pela qual permanece caracterizado o descumprimento da determinação judicial, legitimando o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 7. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da manutenção da sentença fundada exclusivamente em matéria processual e da inexistência de condenação honorária passível de incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. A comprovação do recolhimento das custas processuais exige a apresentação do comprovante de pagamento acompanhado da respectiva guia de recolhimento. 2. A ausência da guia de recolhimento impede a verificação da vinculação do pagamento ao processo e não comprova validamente o preparo. 3. O descumprimento da determinação de recolhimento das custas autoriza o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.044.332/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 30.05.2023, DJe 01.06.2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800457-77.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por André Eduardo Zilli, João Henrique Zilli e Cenir Maria Policeno Zilli contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos dos Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo, determinou o cancelamento da distribuição do feito e seu arquivamento, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas processuais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita e que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento dos embargos à execução. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, a deserção do recurso, ao argumento de que os apelantes não comprovaram adequadamente o preparo recursal, bem como pugna, no mérito, pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade do título executivo e do decisum recorrido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de intervir, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso. A sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição do feito e seu arquivamento porque, embora deferido o parcelamento das custas processuais, os embargantes deixaram de adimplir as parcelas fixadas, sendo posteriormente intimados para o recolhimento integral das custas, providência que não foi regularmente cumprida. Registrou, ainda, que foi apresentada apenas petição informando o pagamento de uma parcela, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento, concluindo pela incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. Não merece reforma. Conforme se verifica dos autos, os recorrentes apresentaram apenas comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, documento indispensável à identificação da receita e à vinculação do pagamento ao processo correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não basta a apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo imprescindível a juntada da correspondente guia de recolhimento, sob pena de deserção ou de não comprovação válida do preparo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. No caso concreto, o comprovante de pagamento das custas apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possui as informações exigidas pela Resolução STJ/GP n.º 3 de 5 de fevereiro de 2015, e, portanto, não possibilita a correta identificação do processo, devendo ser mantida a deserção. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 2044332 DF 2021/0401193-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, a documentação apresentada não possibilita aferir, de forma segura, a regular vinculação do pagamento ao presente feito, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade do preparo e confirma a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto ao descumprimento da determinação judicial. Assim, correta a sentença ao aplicar o art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito diante da ausência de comprovação válida do recolhimento das custas processuais. Diante da manutenção da sentença exclusivamente em matéria processual, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, por inexistir condenação honorária passível de incidência do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora