Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE OAB- MA6444-A Advogado(s) do reclamante: ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE (OAB 6444-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO DO NORDESTE, AURICEDIA DE MORAIS ARAUJO Advogado(s) do reclamado: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800175-22.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO DE SOUZA ASSIS, representado por ANTONIO MILTON PINHEIRO, em face de AURIDÉCIA DE MORAIS ARAÚJO (1ª requerida) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (2ª requerida), já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta, em síntese, que pactuou com a 1ª requerida contrato de prestação de serviços, que recebeu como pagamento pelos serviços prestados 3 (três) cheques pós-datados, a saber: Cheque nº 000010, no valor de 805,00 a ser apresentado em 10/12/2016 cheque nº 000012, no valor de 705,00 a ser apresentado em 10/12/2016; Cheque nº 000013 no valor de 705,00 a ser apresentado em 10/01/2017. Relata que apresentados ao banco sacado para regular pagamento, os cheques foram devolvidos sem compensação pelo motivo 11, conta sem fundo. Informou que procurou a 1ª requerida para relatar o ocorrido e esta pediu o prazo de 10 (dez) dias para que reapresentasse os cheques junto ao banco, garantindo que nesse ínterim a conta já estaria coberta. Declara que no momento da reapresentação dos cheques junto ao banco, o autor foi informado de que os títulos haviam sido sustados pela 1ª requerida pelo motivo 20, sustado devido a roubo, furto ou mesmo extravio de folhas de cheque que estavam em branco. Ao final requereu: benefícios da justiça gratuita; no mérito a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada um. Juntou documentos. Recebida inicial, determinada a citação da parte requerida, ID. 31923499. Citada a 2ª requerida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contestação, ID. 34902094, onde refuta os fatos alegando. Em preliminar argumentou a ilegitimidade passiva; impugnação a justiça gratuita. No mérito discorreu: a) intuito de enriquecimento sem causa; b) Impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final requereu: a) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito em relação à esta requerida; b) a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da parte autora; d) condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Citada a 1ª requerida AURIDÉCIA DE MORAIS ARAÚJO, esta não apresentou contestação. Réplica, ID. 37318991. Intimadas para especificar provas, somente a 2ª requerida se manifestou requerendo o julgamento da lide, ID. 93195714. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Quanto a pluralidade de réus apresentada nos autos, a contestação juntada por um deles, de acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil a revelia não induz os efeitos da confissão ficta se, de acordo com o inciso I, houver pluralidade de réus e um deles apresentar contestação. No caso sub examen, o primeiro réu, tomador dos serviços do demandante, foi revel. Contudo, a segunda ré apresentou sua contestação, impugnando, especificamente, as razões aduzidas pela parte autora para cada um de seus pedidos. Assim sendo, a peça de defesa da segunda ré aproveita o primeiro réu. Preliminares. Ilegitimidade da requerida Banco do Nordeste do Brasil S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa requerida é distinta da que efetivou o carimbo no cheque, o motivo 20, atribuído ao cheque foi carimbado pela Caixa Econômica Federal, haja vista o cheque ter sido depositado no banco citado. Assim, seria impossível ao requerido fazer a prova do suposto motivo. Dessa, acolho a preliminar de ilegitimidade do requerido Banco do Nordeste do Brasil S/A. Impugnação a justiça gratuita. A parte Ré apresentou desarrazoado fundamento quanto à ausência de supedâneo à gratuidade da justiça concedida à Autora. Pois como bem asseverou a Parte Autora, a mesma se encontra em situação de dificuldade financeira, não podendo, por hora, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado sem prejudicar seu sustento familiar. Da mesma forma o art. 98, §3º, do CPC, afirma que se o credor das custas demonstrar que as razões de hipossuficiência deixaram de existir poderá requerer o seu pagamento, em caso de sucumbência. Não havendo demonstração neste sentido, não há que se não conceder o benefício concedido. Superada a apreciação das preliminares suscitadas, passo ao mérito. A pretensão da parte Autora é improcedente. Destarte, a Parte Autora ancora sua pretensão na alegação de que sofreu danos morais em decorrência de ter os cheques emitidos pela 1ª requerida a seu favor sustados pelo motivo 20, sustado devido a roubo, furto ou mesmo extravio de folhas de cheque que estavam em branco. Com efeito, no processo civil brasileiro, ao Autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código. Não obstante a 1ª requerida não ter apresentado contestação, os documentos apresentados pela parte autora não conduzem à verossimilhança de suas alegações. Não comprova a culpa da 1ª ré, uma vez que a 2ª ré junta documento emitido pela 1ª ré afirmando outro motivo pelo qual foi requerida a sustação dos cheques em questão. Contudo por meio dos documentos juntados, não restou provado que a 1ª ré teve culpa no motivo pelo qual o Banco carimbou estes cheques. Ressalto, a requerente não requereu produção de outras provas. Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que: A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, 19ª ed., Saraiva: São Paulo, p. 205). Saliento, por fim, que o dano moral exige comprovação de lesão a direito da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos, impedindo que este Juízo proceda com a determinação de reparação. Assim, não logrando a Parte Autora comprovar, como lhe cabia, fato constitutivo de seu direito, deve a presente ação ser julgada improcedente. III – Dispositivo. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos da Parte Autora e Julgo Improcedente a demanda e Extinto o processo com resolução de mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade da parte requerida Banco Nordeste do Brasil S/A. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, os quais mantenho suspensos ante os benefícios da justiça gratuita, o qual concedo nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Pedreiras/MA, 24 de Novembro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras