Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0801770-53.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RITA AZEVEDO SILVA Advogados do(a) INTIME-SE a parte exequente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se sobre a certidão de id 171608559 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra-MA, 10/02/2026. Eu, Andriaully de Lira da Silva, servidor cedido, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:56
Publicação
24/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RITA AZEVEDO SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0801770-53.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RITA AZEVEDO SILVA Advogados do(a) INTIME-SE a parte exequente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se sobre a certidão de id 171608559 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra-MA, 10/02/2026. Eu, Andriaully de Lira da Silva, servidor cedido, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:56
Publicação
24/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RITA AZEVEDO SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RITA AZEVEDO SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:15
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RITA AZEVEDO SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RITA AZEVEDO SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/05/2025, 15:37
Mero expediente
14/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA AZEVEDO SILVA Advogado: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB SP457812 e ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA15331 (ADVOGADO) ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 11 de setembro de 2024. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara Matrícula 116848
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801770-53.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:19
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:25
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2024, 10:37
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 30/07 A 06/08/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801770-53.2022.8.10.0039 1° EMBARGANTE / 2° EMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB MA 19147-A 2° EMBARGANTE/ 1°EMBARGADA: RITA AZEVEDO SILVA ADVOGADOS: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB SP 457812-A e ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA 15331-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO RECURSO. OMISSÃO E ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDO RECURSO REJEITADO. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Verifica-se que o 2° embargante não demonstrou omissão efetiva no julgamento, limitando-se a repetir as mesmas alegações da apelação, com o único intuito de rediscutir o mérito e manifestar sua discordância. Portanto, em não havendo novos argumentos capazes de infirmar a decisão objurgada, os presentes embargos devem ser rejeitados, pois não cumprem o objetivo pretendido. 3. Em relação aos primeiros aclaratórios, deve prosperar o pedido do embargante, devendo ser majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), diante do não provimento dos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Primeiros Embargos acolhidos. Segundo recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0801770-53.2022.8.10.0039, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo segundo embargante e acolher os aclaratórios da primeira embargante, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA AZEVEDO SILVA e BANCO BRADESCO contra o Acórdão de ID 36105135 proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração ID 34364189 opostos pelo ora embargante. Em suas razões recursais, a primeira Embargante fundamenta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para compensar o trabalho adicional realizado, tendo em vista que a instituição financeira, insatisfeita com a sucumbência, interpôs Apelação, que foi desprovida e os Embargos de Declaração rejeitados, ambos nitidamente protelatórios. O segundo Embargante alega erro e omissão do acórdão quanto ao entendimento jurisprudencial aplicado a respeito da restituição dos valores cobrados indevidamente. Também menciona que o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor liberado na conta da parte embargada. Por fim, aduz estar incorreto o arbitramento do termo inicial dos juros de mora do quantum indenizatório. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir os vícios apontados, sendo incluído o novo entendimento do STJ a respeito da devolução em dobro. Dispensada a intimação do embargado para contrarrazões com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise das teses nele suscitadas. Nesse contexto, bem analisados os argumentos expostos pela 1° Embargante, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida, diferentemente das teses aventadas pelo 2° Embargante. Desta feita, considerando a natureza de cada um e por questão de dinâmica, abordarei, primeiramente, acerca das razões do segundo recurso. Para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, isto é, pontos capazes de influir em seu julgamento. Ser omisso, portanto, significa quedar-se inerte sobre questões em relação às quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). In casu, o acórdão embargado não alterou em nada a decisão colegiada que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, pois o embargante não comprovou a apontada omissão. A necessidade de repetição do indébito nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, nos termos da 3ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente do IRDR n. 53.983/2016, é precedente obrigatório, de aplicação vinculante (art. 927, V, do CPC), diferentemente dos precedentes citados pelo ora embargante, a saber, o EARESP 676.608/RS DO STJ. Com respeito ao marco inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, do Acórdão extraem-se os seguintes excertos: “ [...] quanto à (ii) modificação dos termos de incidência de juros e correção monetária, carece interesse o recorrente, já que o pedido já fora o determinado na sentença de forma acertada. Isso porque o juízo a quo arbitrou que, nos danos materiais, incidam juros a partir do evento danoso, já que “mês a mês”, e correção monetária da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Enquanto que, em relação aos danos morais, devem ser aplicados os juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Com isso, verifica-se que o 2° embargante não demonstrou omissão efetiva no julgamento, limitando-se a repetir as mesmas alegações da apelação, com o único intuito de rediscutir o mérito e manifestar sua discordância. Portanto, em não havendo novos argumentos capazes de infirmar a decisão objurgada, os presentes embargos devem ser rejeitados, pois não cumprem o objetivo pretendido. De outro lado, devem ser majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), diante do desprovimento dos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada aos consectários da condenação. STJ. Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios opostos pelo segundo Embargante (Banco Bradesco S/A), e, na forma da fundamentação supra, ao passo que CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração da primeira Embargante, para fazer constar na parte dispositiva: "Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios impostos ao BANCO BRADESCO S.A. para 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC.” Em virtude da oposição de Embargos nitidamente protelatórios, conforme advertido na parte dispositiva dos Aclaratórios anteriores, condeno o segundo embargante (BANCO BRADESCO S. A.) a pagar à primeira embargante a multa prevista no 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 30/07 A 06/08/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801770-53.2022.8.10.0039 1° EMBARGANTE / 2° EMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB MA 19147-A 2° EMBARGANTE/ 1°EMBARGADA: RITA AZEVEDO SILVA ADVOGADOS: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB SP 457812-A e ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA 15331-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO RECURSO. OMISSÃO E ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDO RECURSO REJEITADO. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Verifica-se que o 2° embargante não demonstrou omissão efetiva no julgamento, limitando-se a repetir as mesmas alegações da apelação, com o único intuito de rediscutir o mérito e manifestar sua discordância. Portanto, em não havendo novos argumentos capazes de infirmar a decisão objurgada, os presentes embargos devem ser rejeitados, pois não cumprem o objetivo pretendido. 3. Em relação aos primeiros aclaratórios, deve prosperar o pedido do embargante, devendo ser majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), diante do não provimento dos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Primeiros Embargos acolhidos. Segundo recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0801770-53.2022.8.10.0039, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo segundo embargante e acolher os aclaratórios da primeira embargante, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA AZEVEDO SILVA e BANCO BRADESCO contra o Acórdão de ID 36105135 proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração ID 34364189 opostos pelo ora embargante. Em suas razões recursais, a primeira Embargante fundamenta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para compensar o trabalho adicional realizado, tendo em vista que a instituição financeira, insatisfeita com a sucumbência, interpôs Apelação, que foi desprovida e os Embargos de Declaração rejeitados, ambos nitidamente protelatórios. O segundo Embargante alega erro e omissão do acórdão quanto ao entendimento jurisprudencial aplicado a respeito da restituição dos valores cobrados indevidamente. Também menciona que o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor liberado na conta da parte embargada. Por fim, aduz estar incorreto o arbitramento do termo inicial dos juros de mora do quantum indenizatório. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir os vícios apontados, sendo incluído o novo entendimento do STJ a respeito da devolução em dobro. Dispensada a intimação do embargado para contrarrazões com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise das teses nele suscitadas. Nesse contexto, bem analisados os argumentos expostos pela 1° Embargante, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida, diferentemente das teses aventadas pelo 2° Embargante. Desta feita, considerando a natureza de cada um e por questão de dinâmica, abordarei, primeiramente, acerca das razões do segundo recurso. Para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, isto é, pontos capazes de influir em seu julgamento. Ser omisso, portanto, significa quedar-se inerte sobre questões em relação às quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). In casu, o acórdão embargado não alterou em nada a decisão colegiada que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, pois o embargante não comprovou a apontada omissão. A necessidade de repetição do indébito nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, nos termos da 3ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente do IRDR n. 53.983/2016, é precedente obrigatório, de aplicação vinculante (art. 927, V, do CPC), diferentemente dos precedentes citados pelo ora embargante, a saber, o EARESP 676.608/RS DO STJ. Com respeito ao marco inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, do Acórdão extraem-se os seguintes excertos: “ [...] quanto à (ii) modificação dos termos de incidência de juros e correção monetária, carece interesse o recorrente, já que o pedido já fora o determinado na sentença de forma acertada. Isso porque o juízo a quo arbitrou que, nos danos materiais, incidam juros a partir do evento danoso, já que “mês a mês”, e correção monetária da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Enquanto que, em relação aos danos morais, devem ser aplicados os juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Com isso, verifica-se que o 2° embargante não demonstrou omissão efetiva no julgamento, limitando-se a repetir as mesmas alegações da apelação, com o único intuito de rediscutir o mérito e manifestar sua discordância. Portanto, em não havendo novos argumentos capazes de infirmar a decisão objurgada, os presentes embargos devem ser rejeitados, pois não cumprem o objetivo pretendido. De outro lado, devem ser majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), diante do desprovimento dos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada aos consectários da condenação. STJ. Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios opostos pelo segundo Embargante (Banco Bradesco S/A), e, na forma da fundamentação supra, ao passo que CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração da primeira Embargante, para fazer constar na parte dispositiva: "Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios impostos ao BANCO BRADESCO S.A. para 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC.” Em virtude da oposição de Embargos nitidamente protelatórios, conforme advertido na parte dispositiva dos Aclaratórios anteriores, condeno o segundo embargante (BANCO BRADESCO S. A.) a pagar à primeira embargante a multa prevista no 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: RITA AZEVEDO SILVA ADVOGADO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801770-53.2022.8.10.0039 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, sejam feitos os autos conclusos. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A EMBARGADA: RITA AZEVEDO SILVA Advogados do(a)
APELADO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. No presente caso, percebe-se que o embargante não demonstrou efetiva omissão, do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas nas contrarrazões da apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, com a finalidade de evidenciar a sua insurgência, de forma que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 14/05 A 21/05/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801770-53.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0801770-53.2022.8.10.0039, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejado por BANCO BRADESCO S.A. contra Acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado e lavrado por esta relatoria, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo in totum a sentença de ID 33215282, que concluiu pela irregularidade do contrato de empréstimo questionado na peça exordial, condenando o embargante ao pagamento de indenização material - repetição de indébito, e danos morais na cifra de R$3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o embargante alega erro no acórdão quanto ao termo inicial para pagamento da indenização por danos materiais, pugnando que seja fixado a partir da publicação do acórdão, bem como que os juros de mora referente aos danos morais se dê a partir do arbitramento. Sustenta ainda a omissão do julgado, uma vez que regular a contratação do empréstimo questionado, uma vez que se trata de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade é feita através de cartão, senha/biometria, ou seja, não há contato físico para este tipo de contratação, afirmando que o valor teria sido creditado na conta corrente da embargada conforme extrato bancário, pleiteando, assim, a sua compensação. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentada conforme ID. 34407766, pugnando a embargada pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Dispensada a intimação do embargado para contrarrazões com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões nele suscitadas. Nesse contexto, bem analisados os argumentos expostos pela embargante, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, isto é, pontos capazes de influir em seu julgamento. Ser omisso, portanto, significa quedar-se inerte sobre questões em relação às quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). Já a contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si, de modo que uma afirmação representará inequívoca e logicamente a negação da outra (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: vol. único. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 295). No caso, o Acórdão vergastado, no mesmo sentido da sentença a quo, reconheceu a irregularidade das cobranças, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. E ao contrário do que foi por ele consignado, todas as alegações de fato e de direito trazidas no recurso foram analisadas e refutadas por esta Câmara Cível. Confira-se, nesse sentido, os termos veiculado na Ementa do referido julgado, que sintetizou esses pontos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO BANCO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato discutido. 2. As instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica. 3. É patente que a postura do apelado de cobrar valores relacionados a um contrato não firmado entre as partes fere o pacto de confiança que deve existir entre cliente e instituição financeira, maculando, portanto, o equilíbrio contratual, ao compelir a parte apelante a arcar com valores referentes a débitos que não anuiu 4. Apelo conhecido e desprovido. Ademais, quanto à (ii) modificação dos termos de incidência de juros e correção monetária, carece interesse o recorrente, já que o pedido já fora o determinado na sentença de forma acertada. Isso porque o juízo a quo arbitrou que, nos danos materiais, incidam juros a partir do evento danoso, já que “mês a mês ”, e correção monetária da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Enquanto que, em relação aos danos morais, devem ser aplicados os juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). De ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende não estar o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga ele a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.210-RJ. Relator: Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Data de Julgamento: 21/02/2022. Data de Publicação no DJe: 15/03/2022). Além disso, não há que se falar em contradição. O que o Acórdão consignou foi somente o resultado da dinâmica probatória, consiste na ausência de demonstração por parte da instituição financeira da regular contratação do empréstimo. Com isso, percebe-se que a parte embargante não demonstrou efetiva omissão ou contradição do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas na apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, com a finalidade de evidenciar a sua insurgência, de forma que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - ApCiv n. 0010274-25.2015.8.10.0040. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe: 12/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Fica a parte embargante desde já advertida de que a oposição de novos Embargos de Declaração poderão sujeitá-la ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A
APELADO: RITA AZEVEDO SILVA ADVOGADO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB SP457812-A; ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA 15331-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO BANCO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato discutido. 2. As instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica. 3. É patente que a postura do apelado de cobrar valores relacionados a um contrato não firmado entre as partes fere o pacto de confiança que deve existir entre cliente e instituição financeira, maculando, portanto, o equilíbrio contratual, ao compelir a parte apelante a arcar com valores referentes a débitos que não anuiu 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05.03 A 12.03.2024 APELAÇÃO N. 0801770-53.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801770-53.2022.8.10.0039, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela irregularidade do contrato de empréstimo questionado na peça exordial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega inexistir irregularidade na contratação do cartão de crédito e nas cobranças dele advindas, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte apelada, com a consequente manutenção da relação negocial apresentada. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre si e a parte recorrente. Da análise detida dos autos, não merece acolhimento o pleito recursal. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato discutido. O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a contratação regular do empréstimo ou mesmo provar que tomou todas as medidas de segurança quando da contratação fraudulenta. Ressalte-se ainda que, as instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica. Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado, posto que os descontos realizados na sua conta-corrente foram realizados sem o seu consentimento e autorização. É patente que a postura do apelado de cobrar valores relacionados a um contrato não firmado entre as partes fere o pacto de confiança que deve existir entre cliente e instituição financeira, maculando, portanto, o equilíbrio contratual, ao compelir a parte apelante a arcar com valores referentes a débitos que não anuiu. Restando claro que se trata de cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores dispensados pela parte, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, bem como a reparação pelos danos morais sofridos, cujo valor deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas. Com efeito, de forma escorreita, a sentença atacada reconheceu a nulidade das referidas cobranças, determinando o cancelamento do contrato, o pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte apelada e o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, não merecendo nenhum retoque.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter integralmente a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 17:48
Outras Decisões
09/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 18:04
Documento (Certidão)
06/07/2023, 18:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 20:03
Petição (Apelação)
25/05/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA AZEVEDO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a Apelação apresentada pela parte requerida. Lago da Pedra-MA, 17/05/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA AZEVEDO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a Apelação apresentada pela parte requerida. Lago da Pedra-MA, 17/05/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:06
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:40
Documento
17/05/2023, 10:35
Movimentação processual
17/05/2023, 10:35
Desarquivamento
17/05/2023, 10:35
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:49
Definitivo
12/05/2023, 11:56
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:48
Petição (Apelação)
08/05/2023, 15:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:59
Publicação
17/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:45
Publicação
14/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA AZEVEDO SILVA Advogado(s) do Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
Requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. PROCESSO Nº 0801770-53.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por RITA AZEVEDO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo pessoal, nº 428083717, no valor de 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 48 parcelas de 292,83 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. Despacho determinando a citação do requerido (ID 70360274). Contestação com documentos(ID 73392448 e seguintes). Intimado para Réplica, o autor não se manifestou (ID 73818049, ID 73819276 e ID 73819277). Despacho determinando intimação p/produção de provas (ID 81724887 e ID 82702802). O autor não se manifestou e o réu disse que não tinha interesse em autocomposição, nem na produção de outras provas (ID 88348706). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se a Decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passa-se à enfrentar as preliminares e/ou prejudiciais, e, em seguida, ao mérito. II.I. - DAS PRELIMINARES: (A) DA PRELIMINAR de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Consoante o art. 330, inciso I do CPC/2015, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre nas hipóteses do §1º, quando: (a) lhe faltar causa de pedir ou pedido; (b) o pedido for indeterminado; (c) da narração dos fatos não decorrer, logicamente, a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, alega-se a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não vislumbra contrato e deveria ter repassado uma Procuração Pública, o que deve ser refutado, pois o analfabeto é dotado de plena capacidade civil, podendo, portanto, emitir Procuração Ad Judicia. Essa, inclusive, constitui uma das teses encampadas pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016 - legalidade dos empréstimos consignados firmados por beneficiários analfabetos do INSS. Portanto, constatando que a petição contem causa de pedir e pedido certo, havendo lógica entre a narração fática e as consequências jurídicas solicitadas, NÃO há como declarar inépcia da inicial. REJEITO a preliminar. (B) PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito. Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. (C) DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO: Rechaço a preliminar de conexão (0801736- 78.2022.8.10.0039 e 0801608-58.2022.8.10.0039) pois o feito alegado conexo diz respeito a causa de pedir diversa da presente demanda, embora possuam as mesmas partes e pedido. Não pode ser acolhida essa preliminar. Afinal, se discute, nestes autos, o empréstimo consignado do valor de R$ 2500,00, o qual deveria a ser pago em 48 X de R$ 292, 83 (Contrato nº 428083717). II.III. - DO MÉRITO: A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do referido empréstimo pessoal O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação, mas não junta documentos que comprovam suas alegações. Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização das alegadas operações, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem das cobranças efetuadas na conta bancária do(a) demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. (A) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 8.784,49 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) referente os descontos do empréstimo pessoal da conta d aparte autoral, tendo em vista que não constam demonstrativos de outros débitos, conforme se constata nos autos. (B) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, baseado no art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: (III.I.) DECLARA-SE a INVALIDADE JURÍDICA (NULIDADE) do Contrato de empréstimo contestado; (III.II.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 8.784,49 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA AZEVEDO SILVA Advogado(s) do Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
Requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. PROCESSO Nº 0801770-53.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por RITA AZEVEDO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo pessoal, nº 428083717, no valor de 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 48 parcelas de 292,83 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. Despacho determinando a citação do requerido (ID 70360274). Contestação com documentos(ID 73392448 e seguintes). Intimado para Réplica, o autor não se manifestou (ID 73818049, ID 73819276 e ID 73819277). Despacho determinando intimação p/produção de provas (ID 81724887 e ID 82702802). O autor não se manifestou e o réu disse que não tinha interesse em autocomposição, nem na produção de outras provas (ID 88348706). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se a Decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passa-se à enfrentar as preliminares e/ou prejudiciais, e, em seguida, ao mérito. II.I. - DAS PRELIMINARES: (A) DA PRELIMINAR de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Consoante o art. 330, inciso I do CPC/2015, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre nas hipóteses do §1º, quando: (a) lhe faltar causa de pedir ou pedido; (b) o pedido for indeterminado; (c) da narração dos fatos não decorrer, logicamente, a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, alega-se a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não vislumbra contrato e deveria ter repassado uma Procuração Pública, o que deve ser refutado, pois o analfabeto é dotado de plena capacidade civil, podendo, portanto, emitir Procuração Ad Judicia. Essa, inclusive, constitui uma das teses encampadas pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016 - legalidade dos empréstimos consignados firmados por beneficiários analfabetos do INSS. Portanto, constatando que a petição contem causa de pedir e pedido certo, havendo lógica entre a narração fática e as consequências jurídicas solicitadas, NÃO há como declarar inépcia da inicial. REJEITO a preliminar. (B) PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito. Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. (C) DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO: Rechaço a preliminar de conexão (0801736- 78.2022.8.10.0039 e 0801608-58.2022.8.10.0039) pois o feito alegado conexo diz respeito a causa de pedir diversa da presente demanda, embora possuam as mesmas partes e pedido. Não pode ser acolhida essa preliminar. Afinal, se discute, nestes autos, o empréstimo consignado do valor de R$ 2500,00, o qual deveria a ser pago em 48 X de R$ 292, 83 (Contrato nº 428083717). II.III. - DO MÉRITO: A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do referido empréstimo pessoal O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação, mas não junta documentos que comprovam suas alegações. Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização das alegadas operações, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem das cobranças efetuadas na conta bancária do(a) demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. (A) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 8.784,49 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) referente os descontos do empréstimo pessoal da conta d aparte autoral, tendo em vista que não constam demonstrativos de outros débitos, conforme se constata nos autos. (B) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, baseado no art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: (III.I.) DECLARA-SE a INVALIDADE JURÍDICA (NULIDADE) do Contrato de empréstimo contestado; (III.II.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 8.784,49 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:40
Procedência em Parte
12/04/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 14:57
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, data do sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801770-53.2022.8.10.0039 AUTOR - RITA AZEVEDO SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 11:09
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:43
Publicação
18/08/2022, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 08:00
Publicação
18/08/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA AZEVEDO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 16/08/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA AZEVEDO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 16/08/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801770-53.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:09
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
14/08/2022, 00:11
Publicação
20/07/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RITA AZEVEDO SILVA Advogados da Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s),
Citação - Processos nº 0801770-53.2022.8.10.0039 defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite-se o requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA