Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Alves de Sena Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENTE NOS AUTOS PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA. IRDR/TJMA Nº 53983/2016. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e da configuração de danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Instituição Bancária comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada de contrato assinado pela parte autora, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. -Em razão da comprovação da regularidade do contrato, não há configuração de danos morais e materiais, razão pela qual não existe dever de indenização e, consequentemente, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar por danos materiais e morais"
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800029-75.2022.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação pois o banco não juntou comprovante de transferência. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 36394753. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se à contratação ou não, de empréstimo consignado pelo Autor, ora Apelante. Sobre o tema, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses. Veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na inicial. Por ocasião da contestação, o Banco juntou “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado pelo Autor, conforme ID nº 36394623. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. Nesse contexto, resta demonstrado que a contratação efetivamente se operou, indicando que houve clara anuência quanto aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, os descontos realizados na folha de pagamento da Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelado. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora