Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONTE SANTO COMERCIO DE CAFE LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844-ES). REQUERIDO(A): INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE IMPERIAL LTDA - ME. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 7900-MA). DECISÃO Bem analisando a questão,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001289-05.2013.8.10.0051
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MONTE SANTO COMERCIO DE CAFE LTDA em desfavor de INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE IMPERIAL LTDA ME, a qual tramita desde 2013 sem que se tenha alcançado a integral satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas frustradas de constrição patrimonial e a realização de pesquisa via sistema SNIPER, que não revelou ativos significativos, a parte exequente apresentou a petição de ID 160307377, formulando novos requerimentos direcionados à executada pessoa jurídica, visando à instrução para eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente pleiteia, em síntese, quatro grupos de medidas: o primeiro, a quebra de sigilo bancário e fiscal da pessoa jurídica, com consulta ao CCS-Bacen para identificação de instituições financeiras e expedição de ofícios para obtenção de extratos completos, além da requisição à Receita Federal de Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs); o segundo, a certificação do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, com aplicação de multa diária (astreintes); o terceiro, a expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens atuais e futuros; e o quarto, a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e à Receita Federal para a obtenção de informações cadastrais e societárias. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão executiva, embora legítima em sua essência, não autoriza o desvirtuamento dos princípios processuais que regem a atividade jurisdicional, especialmente a vedação à “fishing expedition” e a proteção a garantias constitucionais como a inviolabilidade do sigilo de dados. A ineficácia das diligências anteriores, por si só, não concede ao credor um salvo-conduto para requerer medidas invasivas sem um lastro probatório mínimo ou sem a observância das formalidades legais específicas. Da Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e Consulta ao CCS-Bacen O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, abrangendo consulta ao CCS-Bacen, requisição de extratos bancários de longos períodos e de declarações fiscais (ECFs e DCTFs), revela-se desproporcional e prematuro. A quebra de sigilo, amparada por garantia constitucional, constitui medida excepcionalíssima que demanda indícios concretos de fraude ou ocultação, não se justificando como ferramenta exploratória para buscar elementos para um futuro e incerto incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As ferramentas já disponibilizadas ao juízo, como o SISBAJUD e o INFOJUD, são os meios adequados para a busca e constrição de ativos financeiros e informações fiscais, respectivamente. Uma devassa irrestrita na vida financeira da executada sem a instauração do incidente próprio e a demonstração de abuso da personalidade jurídica excede os limites da razoabilidade e da legalidade na fase de execução. Da Aplicação de Multa (Astreintes) por Não Exibição de Documentos A fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da ordem de exibição de balanços e declarações fiscais é medida inadequada ao contexto da execução por quantia certa, mormente em face de uma executada que se apresenta insolvente. A astreinte busca compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer; contudo, em uma execução já frustrada, tal multa não teria efeito prático de satisfazer o crédito, mas apenas de avolumar um débito já impagável. O descumprimento da ordem de exibir documentos, na sistemática do Código de Processo Civil, resolve-se pela presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar ou pela aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, e não pela imposição de astreintes que se mostram inócuas à finalidade executiva. Da Expedição de Certidão para Averbação Premonitória (Art. 828 do CPC) O pedido de expedição de certidão comprobatória da presente execução, para fins de averbação premonitória nos registros competentes, conforme pleiteado pela exequente, encontra amparo legal no artigo 828 do Código de Processo Civil e se constitui em medida cautelar instrumental e conservativa. Esta providência visa conferir publicidade à existência da demanda executiva, protegendo o crédito e prevenindo a ocorrência de fraudes à execução mediante a alienação ou oneração de bens da devedora. Diferentemente da interpretação anterior, a expedição de tal certidão é um direito da parte, e a sua averbação não se restringe a bens previamente identificados no momento do requerimento, estendendo-se, pela própria natureza da medida, à publicidade de que qualquer bem da executada pode ser atingido pela execução. Desta forma, DEFIRO o pleito para que seja expedida certidão de inteiro teor da presente execução, a qual poderá ser utilizada pela exequente para averbação premonitória em matrículas de imóveis e cadastros de veículos, ou em quaisquer outros registros públicos de bens e direitos da pessoa jurídica executada, inclusive sobre aqueles que venham a ser identificados futuramente, a fim de assegurar o princípio da boa-fé objetiva de terceiros e a efetividade do processo. Da Expedição de Ofícios à JUCEMA e à Receita Federal O pedido de expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e à Receita Federal para obtenção de informações cadastrais e societárias é igualmente incabível. As informações relativas à ficha cadastral, atos constitutivos, alterações contratuais e situação do CNPJ são de caráter público e amplamente acessíveis diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento das taxas cabíveis ou via consulta em portais governamentais. A intervenção do Poder Judiciário é excepcional e só se justifica quando comprovada a recusa injustificada dos órgãos em fornecer tais dados ou a impossibilidade da parte em obtê-los pelos meios próprios, o que não foi demonstrado. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando a análise individualizada de cada requerimento, este Juízo DEFERE PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados pela Exequente na petição de ID 160307377. Especificamente, DEFIRO a expedição de certidão para averbação premonitória, conforme a fundamentação supra, por se tratar de medida legítima e preventiva em favor do credor. Por outro lado, INDEFIRO os demais pleitos referentes à quebra de sigilo bancário e fiscal, à aplicação de multa (astreintes) por não exibição de documentos, e à expedição de ofícios à JUCEMA e à Receita Federal, pelos motivos expostos em cada tópico da presente decisão. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e eficazes para penhora ou requeira as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento útil da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com a consequente contagem do prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, 20 de Janeiro de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA