Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ORIONALDO SILVA DE SOUSA, ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
REQUERIDO: ELENE VIEIRA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 DESPACHO Considerando a petição de ID 164678855,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801299-21.2022.8.10.0109 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo a insurgência restringir-se às matérias elencadas no §1º do referido dispositivo legal. Eventualmente apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos para ulteriores deliberações. CUMPRA-SE. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:51
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ORIONALDO SILVA DE SOUSA, ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
REQUERIDO: ELENE VIEIRA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 DESPACHO Considerando a petição de ID 164678855,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801299-21.2022.8.10.0109 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo a insurgência restringir-se às matérias elencadas no §1º do referido dispositivo legal. Eventualmente apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos para ulteriores deliberações. CUMPRA-SE. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:51
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0801299-21.2022.8.10.0109–TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:47
Recebimento (competência exclusiva)
29/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: ORIONALDO SILVA ANDRADE / ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA / ELENE VIEIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e constitucional. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Dano moral. Liberdade de expressão e direito à honra. Publicação ofensiva em rede social por influenciadora digital. Extrapolação do direito de narrar fatos. Culpa concorrente das vítimas. Apelações não providas. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível em ação de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para condenar influenciadora digital ao pagamento de R$3.000,00 a cada autor e à publicação de retratação, em razão de postagens ofensivas em rede social. 2. O primeiro apelo (autores) busca a majoração do valor da indenização. O segundo apelo (ré) pleiteia a reforma integral da sentença, sob a alegação de exercício regular do direito à liberdade de expressão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de influenciadora digital que, ao narrar fato verídico, qualifica os autores como "ladrões" e expõe suas fotografias em rede social para milhões de seguidores, extrapola os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da ampla repercussão da ofensa. III. Razões de decidir 4. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser ponderada com a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988). A ré, ao adjetivar os autores com termos pejorativos, excedeu os limites do seu direito de manifestação, praticando abuso de direito (art. 187 do CC). 5. A existência de transação penal firmada pelos autores não equivale a um reconhecimento de culpa pelos crimes imputados nas publicações e não autoriza a ofensa à sua honra. 6. A indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC). No caso concreto, o valor de R$3.000,00 fixado na origem se mostra adequado. Embora a ré seja influenciadora digital, o que poderia potencializar o dano, a sentença considerou acertadamente a culpa concorrente dos autores (art. 945, CC), fator que mitiga a responsabilidade da ofensora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas. Primeiro recurso (autores) parcialmente provido. Segundo recurso (ré) não provido. Tese de julgamento: “1. A liberdade de expressão de influenciador digital encontra limites nos direitos à honra e à imagem, configurando abuso de direito a publicação que, a pretexto de narrar um fato, utiliza adjetivos ofensivos e expõe a imagem de terceiros para uma audiência massiva. 2. A celebração de transação penal não constitui reconhecimento de culpa e não confere ao ofendido o direito de ofender publicamente a honra do autor do fato. 3. O valor da indenização por danos morais decorrentes de ofensa em rede social deve considerar a condição de influenciador digital com grande número de seguidores, mas também a concorrência de culpa da vítima para dimensionar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX e X; CC, arts. 187, 944 e 945; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0191093-51.2016.8.06.0001, Rel. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28.02.2024; STJ, REsp 1.327.897, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.076.198, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801299-21.2022.8.10.0109 APELANTES 1: ORIONALDO SILVA ANDRADE e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO (OAB MA 7861-A) APELANTE 2: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADOS: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS (OAB DF 49297-DF) e KLEITON SILVA PEREIRA (OAB DF 48603-DF) Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao primeiro apelo e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e três dias de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis, a primeira interposta por ORIONALDO SILVA ANDRADE e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA e a segunda por ELENE VIEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, bem como a publicar uma nota de retratação em seu perfil de rede social, em razão de publicações consideradas ofensivas à honra e à imagem dos autores. 1.1 Argumento dos apelantes (Orionaldo e Oriosvaldo) 1.1.1 Sustentam que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica da ré (influenciadora digital com milhões de seguidores) e à ampla repercussão das publicações. 1.1.2 Argumentam que o montante não cumpre a função reparatória da indenização. Requerem a majoração do valor da indenização para, no mínimo, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, e a elevação dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre a condenação. 1.2 Argumentos da 2ª apelante (Elene Vieira Silva) 1.2.1 Defende a reforma integral da sentença, alegando que agiu no exercício regular de seu direito à liberdade de expressão, pois apenas narrou um fato verídico: a invasão de sua ONG e a retirada de um animal pelos autores. 1.2.2 Argumenta que a veracidade dos fatos é corroborada pela existência do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0801596-28.2022.8.10.0109, no qual os autores firmaram acordo de transação penal. 1.2.3 Sustenta que não houve animus injuriandi (intenção de ofender), mas sim animus narrandi (intenção de narrar), não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Requer o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 1.3 Argumentos das partes apeladas 1.3.1 Defendem a manutenção da sentença naquilo que não impugnam em seus recursos. 1.4 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. 2.1 Do recurso da parte ré (ELENE VIEIRA SILVA) Compreendo que o recurso da ré deva ser desprovido. Explico. A apelante busca a reforma integral da sentença, sob o argumento central de que agiu no exercício regular de seu direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF), pois apenas narrou um fato verídico. A controvérsia, de fato, instala-se sobre uma clássica colisão de direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão da ré; de outro, a proteção à honra e à imagem dos autores (art. 5º, X, da CF). Em nosso ordenamento, não há direitos absolutos, cabendo ao julgador realizar a ponderação dos interesses em conflito à luz do princípio da proporcionalidade. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. No caso concreto, entendo que a apelante, ao divulgar as publicações, extrapolou seu direito de manifestação. Embora a invasão da ONG e a retirada do animal sejam fatos incontroversos, corroborados pela existência de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 39424295), a forma como a informação foi veiculada ultrapassou os limites da razoabilidade. A apelante não se limitou a narrar o ocorrido. Ao qualificar os autores como "ladrões" e "ameaçadores" e ao expor suas fotografias para uma audiência de milhões de seguidores, praticou um excesso que não era necessário para o fim de informar ou criticar a conduta. A adjetivação configurou o abuso de direito, pois o ganho informativo para a sociedade foi mínimo perto do dano causado à reputação dos autores em sua comunidade. A existência da transação penal firmada pelos apelados, embora confirme a ocorrência de um ilícito por parte dos autores (exercício arbitrário das próprias razões), não confere à ré um salvo-conduto para ofender a honra dos autores. Conforme entendimento sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça, a transação penal não é uma condenação criminal e não equivale a um reconhecimento de culpa pelos crimes de roubo ou ameaça, como sugerido nas publicações. Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a prática de ato ilícito pela ré e o consequente dever de indenizar, razão pela qual seu recurso não deve ser provido. 2.2 Do recurso da parte autora (ORIONALDO SILVA ANDRADE e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA) O recurso dos autores também não merece provimento. Vejamos. Os apelantes pleiteiam a majoração da indenização, por considerá-la insuficiente para reparar o dano sofrido. A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944, CC), sem gerar enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor de R$3.000,00 fixado na origem se mostra adequado. Embora a ré seja influenciadora digital, o que poderia potencializar o dano, a sentença considerou acertadamente a culpa concorrente dos autores (art. 945, CC), fator que mitiga a responsabilidade da ofensora. Dessa forma, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor cumpre sua função reparatória de forma proporcional à dinâmica dos fatos, não havendo razões para sua majoração. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, por considerá-lo adequado à complexidade da causa. Deve ser negado provimento ao recurso dos autores, portanto. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5º. [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 3.2 Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS AO AUTOR EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CF) VS. DIREITO À HONRA, IMAGEM INTIMIDADE E VIDA PRIVADA (ART. 5º, V E X DA CF). PONDERAÇÃO. POSTAGEM QUE EXTRAPOLA O DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. A controvérsia gira em torno de analisar eventual desacerto na sentença que fixou danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que, segundo o magistrado, ficou configurado que as publicações da recorrente foram depreciativas e infligiram a honra do autor, cabendo assim indenizá-lo pelos danos morais sofridos. 2. Sabe-se que a liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação são garantidas constitucionalmente, conforme determinam os arts. 5º, inciso IX e 220, ambos da Constituição Federal, mas devem ser sopesados com os demais preceitos constitucionais, especialmente à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc. IX, CF/88). A liberdade de expressão, portanto, deve ser exercida de forma diligente e responsável, evitando submeter outrem à situação vexatória. 3. Verifica-se pelas postagens, às fls. 60 e 71, que, de fato, houve abuso por parte da apelante em suas declarações, haja vista a divulgação evidenciar o intuito da ré em difamar o promovente com comentários capazes de ferir sua reputação. 4. Em que pese as alegações da Apelante no sentido de que apenas buscava localizar o apelado, por meio da rede social, para que este honrasse com o compromisso assumido na negociação do veículo de propriedade de sua irmã, destaque-se que existem vias legais e adequadas para que pudesse reclamar do ocorrido e reivindicar o suposto direito da sua irmã. 5. Dessa forma, estando o direito à honra do autor resguardado na constitucionalmente (art. 5, X da CF), e sendo o fato apontado passível de tipificação criminal, deve ser mantida a sentença no que tange à determinação para cessar a continuidade de ofensas nas redes sociais contra o Apelado. 6. Verifica-se ainda que não há violação do direito à liberdade de expressão e de pensamento da apelante, e que sua retirada não tem força de lhe causar nenhum dano. Em verdade, é medida voluntária que deve ser adotada por quem não tenha interesse em ofender moralmente terceiro. Nesse contexto, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, bem como em atenção ao teor das expressões proferidas, este E. TJ/CE tem, reiteradamente, entendido que o quantum fixado em R$5.000,000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para atender ao seu caráter pedagógico, bem como compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Entendimento que, em casos específicos, tenho ressalvado meu posicionamento particular e o aplicado em respeito ao Princípio da Colegialidade. 7. O interesse recursal da apelante quanto à aplicação do índice de correção monetária do INPC merece prosperar por ser o método de atualização monetária que melhor reflete a real desvalorização da moeda. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação Cível: 0191093-51.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes. 3. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie a Súmula nº 283/STF. 5. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal e de culpa do recorrido, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1327897 MA 2012/0118056-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:03
Mero expediente
17/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:54
Mero expediente
03/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:47
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:32
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:19
Petição (Apelação)
21/03/2024, 15:31
Publicação
17/03/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603, MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação apresentada. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 17:41
Publicação
01/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO (OAB 7861-MA) REQUERIDO(A): ELENE VIEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS (OAB 49297-DF), KLEITON SILVA PEREIRA (OAB 48603-DF) SENTENÇA ORIONALDO SILVA DE SOUSA e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) em desfavor de ELENE VIEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Narra o(a) requerente que na data de 14\09\2022 por volta das 19:00 os autores foram informados por terceiros que a senhora Elene Vieira Silva, conhecida como “Lene Sensitiva” estava publicando vídeos e fotos em sua conta pessoal do Instagram, os acusando de terem “roubado”, segundo ela, um cavalo da associação santuário do amor, da qual ela é presidente. Em razão dos fatos supradescritos, afirmam ter sofrido elevada lesão à sua honra, o que foi potencializado pelo fato da reclamada ser muito conhecida por suas publicações, inclusive, possuindo em uma de suas contas no Instagram com média de 2 milhões de seguidores. Para provar o alegado juntou documentos. Concedida a tutela de urgência antecipada com o fito de determinar a ré remova todo o conteúdo ofensivo à imagem dos autores divulgado em suas redes sociais (instagram, facebook, whatsapp e etc) e em qualquer outro meio de mídia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de id. 76871446. Juntada da petição inicial, acompanhada de mídias (id. 77986909). Intimação da requerida via whatsapp, conforme certidão de id. 81048372. Contestação apresentada tempestivamente, nos termos da petição de id. 81514636, na qual a parte requerida sustenta que o deslocamento do animal se deu em razão de estar sofrendo maus tratos, bem como ao chegar na ONG por ela presidida, fora alimentado e medicado. Adiante sustenta que foi comunicada por seus colaboradores que os autores mediante grave ameaça retiraram o animal do local sob argumento de pertencer ao genitor destes. Intimados, os requeridos apresentaram réplica tempestiva, refutando o pedido de gratuidade de justiça da requerida, bem como ratificaram os pedidos da inicial. Saneado, o feito (id. 87339133), fora designada audiência de instrução e julgamento, bem como delimitadas as matérias de fato e de direito, além do deferimento da produção de provas. (id. 87339133). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram realizadas oitiva das partes e testemunhas (id. 99809713). Alegações finais apresentadas pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Afirmam os autores em sua inicial que as falas proferidas nas redes sociais pela requerida atentaram contra a sua honra, moral e reputação, principalmente perante os demais cidadãos de Paulo Ramos/MA, razão pela qual pretende que a ré seja compelida a indenizá-la. No presente feito, entendo que assiste razão aos autores no tocante à conduta da ré. Explico. A disseminação de informações e juízo de valor em relação a indivíduos e suas condutas colocam no mesmo plano as liberdades de expressão, informação e ao mesmo tempo honra e imagem das pessoas relacionadas. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Já o direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. Ademais, o reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação. No caso dos autos, as qualificações dirigidas aos autores, no vídeo publicado pela recorrida em seus perfis de rede sociais com um considerado número de seguidores, em nada se ajusta ao conteúdo legítimo da liberdade ao direito de manifestação, de expressão e de pensamento sobre determinado fato. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. Nesse sentido milita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9). Esmiuçando-se o teor das expressões e postagem realizada pela requerida, vislumbra-se que esta agiu com excesso apto a ensejar danos na esfera extrapatrimonial dos autores, conforme publicação realizada na plataforma instagram (id. 76460611). Conforme preceitua o atual art. 186, do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Para configuração do dever de indenizar por danos morais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Acrescente-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. Os requerentes alegam ter sofrido danos à sua imagem em razão de ato ilícito praticado pela requerida, que teria feito acusações e imputado termos ofensivos a seu respeito, sendo tais comentários publicados em sua rede social denominada Instagram, conforme dito acima. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em que pese o conturbado epísódio de recuperação do semovente tido como propriedade dos autores, nota-se que de fato a requerida ao se pronunciar quanto ao ocorrido se dirigiu aos requeridos de forma desrespeitosa e difamatória ao utilizar termos como "Ladrões" e "Ameaçadores" juntamente com suas respectivas imagens nas redes sociais de alta capilaridade nos meios de informação e dispositivos eletrônicos (Instagram, whatsapp e etc.). As partes não controvertem a respeito dos conteúdos veiculados, limitando-se a discutir a ilicitude dos fatos, sendo certo que a publicação se deu com os adjetivos ofensivos, aos passo que a requerida faz menção à transação penal celebrada pelos autores, a qual não possui o condão de fixar o elemento subjetivo penal, reincidência e tampouco indicar maus antecedentes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes. 3. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie a Súmula nº 283/STF. 5. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal e de culpa do recorrido, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. Está evidenciada, pois, a conduta ofensiva perpetrada pela requerida que proferiu comentários pejorativos aos requerentes, maculando sua honra e sua imagem de forma pública, em rede social, ferindo a sua intimidade. Destarte, está comprovada a conduta ilícita perpetrada pela requerida. Está evidenciada, ainda, a repercussão do evento na esfera moral dos requerentes, em razão da repercussão do caso através dos perfis eletrônicos da parte ré, já que o conteúdo veiculado é público. Saliente-se que o evento danoso ensejou grave violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos autores, que foram submetidos a grande constrangimento em razão das expressões difamatórias proferidas pela ré. Nesse sentido, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelos requerentes, e a punir a ré, desestimulando-a de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp n° 845001/MG). Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e da parte ofensora, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais a cada um dos autores.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo civil, para a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para cada autor, acrescido de juros de mora a contar da data da citação e, em relação à correção monetária se dá a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. b) Publicar nota de retratação quanto às imputações feitas aos autores durante o prazo de 30 (trinta) dias no mesmo perfil em que foram perpetradas as ofensas; Condeno o vencido em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos (MA), 22 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:44
Petição (Apelação)
27/02/2024, 11:02
Procedência
20/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:02
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:35
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 11:32
Publicação
01/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 de agosto de 2023, às 13:50:21 horas, na sala de audiência, da Comarca de Paulo Ramos, encontrava-se presente: o Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. Francisco Crisanto de Moura, comigo a seu cargo. O magistrado presidente determinou ao início dos trabalhos. da AUDIÊNCIA designada para o processo n.º 0801299-21.2022.8.10.0109.Presente a parte autora ORIONALDO SILVA DE SOUSA e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA, acompanhada de seu Advogado Dr. Juliano Rocque Soares Ribeiro, OAB/MA 7861-A,. Presente também na oportunidade a parte ré ELENE VIEIRA SILVA, e acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr.(a)MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - OAB DF49297. Presente às testemunhas Carlos Daniel Lima Ribeiro, Wesley Lima de Jesus e Francisco Moreira Lima. Iniciada a instrução, e colhido(s) nos autos o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s), Prosseguiu-se a oitiva(a) das testemunhas arroladas pelo Requerente, pelo modo que se segue(m) GRAVADO(S) na mídia ora anexada aos autos. Após o(s) interrogatório(s), as partes informaram não haver diligências a requerer. Em seguida, o magistrado presidente proferiu o seguinte DESPACHO: “Dê-se vista dos autos às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, para apresentação de alegações finais. Por fim, apresentados os memoriais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimados os presentes”. Nada mais havendo a tratar, determinou o magistrado que fosse encerrado e lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______, Assessor de Juiz, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO REQUERENTE ADVOGADO(A) DO REQUERENTE ADVOGADO(A) DA REQUERIDA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135))
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
23/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 02:18
Publicação
29/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
REQUERIDO: ELENE VIEIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Participar de audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 22/08/2023 10:50, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca,ou por meio do sistema de videoconferência, através do link indicado: https://vc.tjma.jus.br/pauloramos e senha tjma1234. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS Assinado Digitalmente
Intimação -. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
25/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
24/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:05
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:45
Publicação
01/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 DECISÃO Retifique-se a classificação do feito para procedimento comum cível. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ORIONALDO SILVA DE SOUSA e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA em face de ELENE VIEIRA SILVA. Eis o breve relatório. Ao exame dos autos, verifico não ser o caso de extinção do processo, muito menos de julgamento antecipado do mérito, pois há necessidade de produção de outras provas (art. 335, inciso I do CPC). Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes. Há questões processuais pendentes que podem prejudicar o julgamento de mérito. Passo a analisá-las. A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, haja vista o pedido de indenização em danos morais presente na petição inicial. Reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Na espécie vertente, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e atribuiu à causa o referido montante, o que mostra simetria e atendimento ao que prescreve a lei no que tange ao valor da causa, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. Já quanto ao pedido de justiça gratuita das partes, deixo para apreciar na prolação da sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, e considerando que estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos. Ao exame da inicial e da contestação, verifico que são questões de fato controvertidas nestes autos: 1) a efetiva conduta narrada na inicial e repelida pela contestação, mormente no que diz respeito ao acolhimento do semovente na ONG mantida pela requerida, bem como das publicações em redes sociais; 2) a ocorrência de fato justificador de dano moral. Para tanto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)) defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, conforme requeridas pelas partes. Desse modo, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art. 434 do CPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a condutada parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil. Às partes atribuo o ônus da prova nos termos do Art. 373, incisos I e II, do CPC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito a aplicação das normas do Código Civil, especialmente responsabilidade civil do réu. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral e/ou esclarecimento do perito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023 às 10:50 horas, na sala de audiências deste Fórum de Justiça, para realização da colheita das provas, ficando desde já deferida a possibilidade de participação por videoconferência. Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Advirto às partes que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do CPC). Finda a instrução, será a palavra aos advogados das partes, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, eventualmente prorrogável por 10 (dez) minutos, salvo de ao final este juízo entender que a causa apresente questões complexas de fato ou de direito, hipótese em que o debate oral será substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelas partes em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 8 de março de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:42
Publicação
11/03/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 D E S P A C H O Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135))
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:08
Mero expediente
24/01/2023, 15:17
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:03
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297 D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 16 de dezembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:47
Publicação
03/10/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORIONALDO SILVA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861-A
RÉU: ELENE VIEIRA SILVA DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), proposta por ORIONALDO SILVA DE SOUSA e ORIOSVALDO SILVA DE SOUSA em face de ELENE VIEIRA SILVA. Extrai-se dos autos principais que, em 14\09\2022 por volta das 19:00 os autores foram informados por terceiros que a senhora Elene Vieira Silva, conhecida como “lenesensitiva” estava publicando vídeos e fotos em sua conta pessoal do Instagram sobre os mesmos, os acusando de terem “roubado”, segundo ela um cavalo da associação santuário do amor, a qual ela seria presidente. Pelos documentos juntados ao feito, a requerida realizou as seguintes postagens nas redes sociais: Publicação no instagram de vídeo sob a URL https://www.instagram.com/tv/CigkLuTI0FY/?igshid=MDJmNzVkMjY=, no qual a requerida se dirige a um dos autores como "ladrão", imputa a prática de furto e de roubo pelos requerentes e de ameaças a funcionários da ONG na qual se encontrava o semovente objeto do suposto crime. Já na rede de whatsapp fora compartilhada postagem da rede instagram/facebook do perfil Elene Oliveira no qual há a publicação da imagem dos autores, bem como a eles é dirigido o seguinte texto: " Os ladrão de Paulo Ramos Maranhão acha que vai ficar impune, não vai MESMO! entraram armados e ameaçaram meus funcionários de morte (morreriam esfaqueados), AMEAÇADORES dois irmãos (LADRÕES) filhos compartilhar gente vamos fazer esses dois ficar conhecidos! Roubou um animal da ONG" (sic). Reputando-as ofensivas, os autores ajuizaram pedido de tutela cautelar antecedente visando a exclusão das postagens e que fosse determinado que a requerida retirasse imediatamente e a não mais veicular matéria, comentários, opiniões sobre os autores por meio de vídeos, fotos, menção a seus nomes por qualquer meio de informação de notícias, sejam televisivos, rádio, jornal impresso ou virtual, inclusive em canais pessoais; como Instagram, facebook, youtube ou outros quaisquer, sendo estes pessoais ou não, em matéria gratuita ou paga, sob pena de multa diária. Anexou os documentos de id 76401491 a 76460611. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Registre-se que, o art. 300, do Código de Processo Civil, de 2015, indica como pressupostos obrigatórios para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, leciona Humberto Theodoro Junior, em seu curso de Direito Processual Civil, que: No campo das tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) é fácil compreender a unidade funcional que há entre elas, pois, ambas se fundam na aparência do bom direito e têm como objetivo combater o perigo de dano que a duração do processo possa criar para o respectivo titular. [...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (Curso de Direito Processual Civil - vol. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 597 e 609). E, quanto ao perigo de dano: O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional"(NCPC, art. 300) (obra acima citada, p.610 e 611). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutela provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). Da leitura das publicações efetuadas nas redes sociais, vislumbra-se verossimilhança nas alegações dos autores, razão pela qual se encontra justificada, em cognição sumária, a concessão da tutela antecipada. Daquilo que consta transcrito nos autos, se vê que as últimas alusões feitas nas redes sociais Instagram, whatsapp e facebook pela ré em relação ao autores são lesivas, ou, na melhor das hipóteses, potencialmente lesivas ao bem jurídico honra, no momento em que se refere a eles por diversas vezes pelo adjetivo "ladrões", além de imputar a prática de outras condutas delituosas. O perigo de dano, por sua vez, extrai-se dos documentos acostados pelos autores que apontam as URLs do "Instagram", tanto das postagens ofensivas, quanto do referido perfil, aptos a viralizar o conteúdo das postagens. É indiscutível, a meu sentir, que as mensagens da requerida, expostas em alguns perfis de redes sociais, na qual inúmeras pessoas possuem acessos irrestritos, são hábeis a causar-lhe efetivo dano, seja de ordem comercial, seja perante a sociedade e locais onde reproduzidas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DE CUNHO OFENSIVO DO INSTAGRAM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXCLUSÃO INTEGRAL DAS PÁGINAS - AGRAVO PROVIDO.- Para deferimento do pedido de tutela urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015 - Existindo prova inequívoca da publicação na rede social "Instagram" de imagens e comentários que podem ser considerados ofensivos a imagem e a honra, deve se proceder a sua desativação - Constatado que os documentos que indicam de forma clara e específica as postagens ofensivas, bem como do perfil responsável, mostra-se plenamente possível o cumprimento da determinação judicial de remoção de tais endereços (art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet)- Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente.(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX71007636001 MG). Em que pese a gravidade dos fatos relatados nos vídeos e nas postagens, até que apurados pelas autoridades competentes a materialidade, bem como identificados os responsáveis, não se pode atribuí-las a quem quer que seja, sob pena de grave violação aos direitos da personalidade, especialmente a honra e imagem das pessoas, valores estes de estatura constitucional. Convém registrar que não se constata qualquer censura prévia ou impedimento à manifestação ao livre pensamento da requerida na medida em que, por evidente, o direito à livre expressão não é ilimitado e deve respeitar, por exemplo, a honra e imagem de terceiros, ainda que pessoas públicas, tratando-se de dois direitos fundamentais que devem coexistir harmonicamente. Aliás, nesse momento, não está este juízo aferindo a existência ou gravidade dos fatos imputados aos requerentes pela requerida, haja vista que estes deverão ser objeto de apuração a ser realizada pela Autoridade Policial local visando sua elucidação, sendo certo que eventual delito praticado pelos requerentes será objeto de ação penal correspondente a ser perpetrada pelo Ministério Público em momento oportuno. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801299-21.2022.8.10.0109 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)) DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida no sentido de determinar que a ré Elene Vieira Silva remova todo o conteúdo ofensivo à imagem dos autores divulgado em suas redes sociais (instagram, facebook, whatsapp e etc) e em qualquer outro meio de mídia, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de veicular opiniões ofensivas à honra e imagem dos requerentes, sob pena de multa diária, de R$1.000,00 (hum mil reais) no caso de descumprimento da medida liminar pleiteada, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determino ainda que cópia destes autos sejam encaminhados ao Ministério Público e a Autoridade Policial local para que possam apurar eventual existência de crime perpetrado por algum dos envolvidos na presente demanda. Proceda a parte autora nos termos do artigo 303, parágrafo 1º inciso I, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 28 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito