Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803186-52.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA GOMES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida retro. Brevemente relatados. Decido. Vejamos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, compulsando detidamente os autos, verifica-se que ficou comprovado, mediante documentação colacionada, que as partes firmaram acordo extrajudicial quanto ao objeto da presente demanda, o que não foi observado na sentença atacada. Entendo, portanto, que restaram suficientemente comprovadas as alegações do ora embargante. Com efeito, analisadas as razões fáticas e jurídicas do caso, a procedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, e considerando que efetivamente houve um equívoco na referida sentença, pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, e, em consequência declaro a nulidade da sentença proferida retro, de modo a tornar sem efeitos a determinações nela exaradas. Ademais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se Alvara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 08/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.