Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Moreira Sousa Advogado: Jeová Souza Silva (OAB/MA 22.706)
Apelado: CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor pretende, neste segundo grau de jurisdição, tão somente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 2. A sentença recorrida expõe devidamente a razão da condenação por litigância de má-fé. 3. O autor, diante da contestação apresentada, poderia, muito bem, em sede de réplica à contestação, dar-se por satisfeita com a apresentação do contrato que possui todos os elementos de validade contratual e requerer a desistência da ação, o que configuraria sua boa-fé processual. 4. Contudo, manifestou-se no sentido contrário, reafirmando a irregularidade contratual, mesmo diante do arcabouço probatório, tentando a sorte na sentença que fora proferida em seu desfavor. 5. Apelação cível conhecida e negado provimento. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual com início em 26/09/2024 às 15:00:00 e fim em 03/10/2024 às 14:59:59. Apelação cível n.º 0800214-63.2022.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em desacordo ao parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Desembargadora Oriana Gomes e pelo Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao recurso acompanhado pela Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Oriana Gomes (convocada para compor quórum estendido), a Excelentíssima Juíza de Direito substituta de 2.º grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Membro), o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz de Direito substituto de 2.º grau Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado para compor quórum estendido). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 26/09/2024 às 15:00:00 e fim em 03/10/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor, Antônio Moreira Sousa, em face da sentença proferida nos autos da ação Obrigacional de Fazer c/c Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo e Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo de Direito da Vara Única de Governador Nunes Freire julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na origem, o autor, ora apelante, narra que não contratou o contrato de empréstimo de nº 51-824827595/17 com data de inclusão em 21/06/2017, início do desconto em 07/2017, término do desconto em 06/2023 no valor de R$ 591,39, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,08. Entende que os descontos são indevidos e, por isso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. Na sentença (ID n.º 31596652), o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, entendendo que foram juntadas provas robustas a confirmar a regularidade contratual. Em seu apelo cível (ID n.º 31596655), o autor pugna, tão somente, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. O banco, ao contrarrazoar (ID n.º 31596659), requereu o desprovimento do recurso. O parecer ministerial (ID n.º 33073906) opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, em razão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Extrai-se das razões recursais que o autor pretende, neste segundo grau de jurisdição, tão somente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Compulsando os autos, percebe-se que a sentença recorrida expõe devidamente a razão da condenação por litigância de má-fé. Destaco que o autor, diante da contestação apresentada, poderia, muito bem, em sede de réplica à contestação, dar-se por satisfeito com a apresentação do contrato que possui todos os elementos de validade contratual e requerer a desistência da ação, o que configuraria sua boa-fé processual. Contudo, manifestou-se no sentido contrário, reafirmando a irregularidade contratual, mesmo diante do arcabouço probatório, tentando a sorte na sentença que fora proferida em seu desfavor. Nos termos do art. 80 do CPC, cabe a condenação por litigância de má-fé àquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário em qualquer ato processual, entre outras hipóteses: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Código de processo civil Assim, no contexto em que deduzidas as pretensões da autora e ora apelante, reputo cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, porquanto faltou com a lealdade e boa-fé processual, bem como expôs os fatos em desacordo com a verdade, uma vez que buscou adulterar a realidade do quadro fático ora analisado, com a intenção de induzir o julgador em erro. Nesse contexto, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. (…) 5. Tendo em vista que a recorrente laborou com estrita má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC de 1973, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1216191/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 17/05/2018) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. 1. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELA CORTE LOCAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MERO REQUERIMENTO FORMULADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, II, E 81, § 2º, DO CPC/2015. 3. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Quando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita for apreciado no acórdão recorrido, deve o recorrente, nas razões do especial, impugnar os fundamentos do Tribunal de origem, e não apenas formular novo pedido, como no caso, sob pena de deserção. 2. Constatando-se que o agravante deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, considerando ser o valor da causa irrisório, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (STJ AgInt no AREsp 788359/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 07/03/2017) (grifo nosso) Ademais, verifico, no caso em concreto, que perfeitamente aplicável a tese apresentada no Enunciado nº 10 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Estado do Maranhão: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Pelo exposto, devidamente fundamentado, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, em virtude da ausência de fixação em primeiro grau, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça concedida ao autor. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 26/09/2024 às 15:00:00 e fim em 03/10/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator