Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARAILTON RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO CESAR DE MELO COUTO - MG97522, SABRINA GABRIELLI BARBOSA - MG217082
Requerido: N R MARQUES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800629-45.2022.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Arailton Rodrigues em desfavor de Nicodemos Rodrigues Marques visando a cobrança de quantia indicada em três cheques prescritos (ID's 61863415, 61863416 e 61863417), todos nominais, com indicação do beneficiário "Cifras Gestão em Créditos". Com a inicial, vieram cheques, conforme ids 61863414, 3415, 3416 e 3417. A seguir, fora determinado a intimação do autor para que juntasse aos autos comprovante de recolhimento de custas. (id 67570893) A parte autora anexou aos autos substabelecimento e comprovante de recolhimento de custas. (ids 69355326 e 69354396) Em seguida, foi proferida decisão determinando que o requerente emendasse a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para apresentar procuração e documentos pessoais. (id 75144081). A parte autora juntou aos autos os documentos faltantes, conforme ids 75402894, 2896 e 2898. Ato contínuo, este juízo observou que nos cheques apresentados constavam nomes de terceiros, no verso, quais sejam, “Artesanato de Fogos Nuclear LTDA” e “Loreno Chagas”, pelo que fora determinado que o requerente provasse ser o legítimo portador dos títulos de crédito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme despacho exarado no id 82595623. A Secretaria certificou que transcorreu in albis o prazo, sem manifestação do autor (id 90383648). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Para ingressar em juízo é necessário ter legitimidade e interesse processual, conforme inteligência do artigo 17 do CPC. Legitimidade consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Neste sentido, o Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 18, caput, disciplinando que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Isto posto, colaciona-se jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil. Consumo de energia elétrica Ilegitimidade ativa. Ausência de uma das condições da ação Art. 3º, do CPC. Vedação legal de pleitear, em nome próprio, direito alheio Art. 6º, do CPC. Faturas de consumo que comprovadamente apontam terceira pessoa, estranha à lide. Ausência de prova da relação entre o apelante e a empresa de energia. Precedente jurisprudencial – Mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito Prejudicadas as preliminares e recurso desprovido. (TJ/SP – APL: 00117890720128260606 SP 0011789-07.2012.8.26.0606, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/07/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014) Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte autora e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Atrelado a isto, o cheque nominal só pode ser transmitido por meio de endosso, o qual pode ser em branco ou não (art. 17 da Lei nº 7.357/1985), cabendo ao endossatário provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art. 22 da Lei nº 7.357/1985). Na ausência de prova de ser o detentor do cheque nominal o legítimo portador do título de crédito, ele não pode ser considerado parte legítima para a propositura de ação monitória. Se não, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE - PORTADOR - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA REFORMADA. - O portador de cheque emitido nominalmente não detém legitimidade para cobrar o valor inscrito no título se não estiver comprovado o endosso do título em seu favor. - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.255624-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022). Ademais, por constarem nos versos dos cheques nomes de terceiros e o beneficiário dos cheques ser "Cifras Gestão em créditos", o qual, diante da existência de nome fantasia, se presume ser uma pessoa jurídica, a rubrica aposta no verso do título, sem possibilidade de identificação, é insuficiente para caracterizar o endosso em branco. Vê-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL -PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO - IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. - Cuidando-se de cheque emitido em favor de pessoa jurídica, a rubrica aposta o verso do título, sem possibilidade de identificação, é insuficiente para caracterizar o endosso em branco da cártula, não possuindo o portador, consequentemente, legitimidade para postular direito de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249121-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). Portanto, não há alternativa, senão indeferir a referida peça. Essa é a consequência imposta por lei à petição inicial que não preencha os requisitos necessários para o seu acatamento. Por todo exposto, diante da perda superveniente de uma das condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguido, consequentemente, o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. artigo 330, incisos II e III e artigo 485, inciso VI, ambos do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, visto que não houve contestação. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, certifique-o, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023