Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MIGUEL RODRIGO PIRES DE FARIAS Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - OAB/MA Nº 16.926
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/MA Nº 6.100 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA IRREGULAR DE TAXA DE AUTO RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, incluindo notificação prévia ao consumidor, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. Na hipótese, restou comprovado que a concessionária não notificou previamente o consumidor, conforme exigido pela regulamentação vigente, e aplicou indevidamente a cobrança de taxa de auto religação. 2. O corte indevido de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo sofrido pelo consumidor. O entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios é no sentido de que a interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica gera responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente apenas para incluir a condenação em relação aos danos morais. Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0804210-89.2022.8.10.0049 (Processo Referência nº 0804210-89.2022.8.10.0049)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL RODRIGO PIRES DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor/apelante alegou que foi indevidamente cobrado por taxa de auto religação após uma suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação. Aduziu que a cobrança era ilegal e requereu a repetição do indébito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade da cobrança e determinando a repetição do indébito no valor de R$ 183,46, corrigidos e acrescidos de juros. Todavia, afastou o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o ocorrido não configuraria lesão extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Inconformado, o autor interpôs Apelação, sustentando que a negativa de indenização por danos morais contraria jurisprudência do TJMA e demais Tribunais Pátrios, destacando que o corte indevido de energia e a cobrança irregular violaram seu direito à dignidade, sendo passível de reparação. A empresa Equatorial Maranhão, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do procedimento adotado, uma vez que a suspensão ocorreu em razão da inadimplência e após prévia notificação. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, verifico que a controvérsia gira em torno da existência de dano moral em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e da cobrança irregular de taxa de auto religação. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do custo administrativo por auto religação, uma vez que a concessionária não comprovou a instauração de procedimento administrativo regular, nem a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme exige a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Assim, resta incontroversa a obrigação de devolução do valor de R$ 183,46, sendo inviável qualquer reforma neste ponto. Diverge-se, no entanto, quanto à negativa de indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão já consolidou entendimento no sentido de que o corte indevido de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação específica. No caso concreto, verifica-se que: 1. O corte foi realizado em data vedada pela legislação; 2. A concessionária não comprovou a notificação prévia nos moldes exigidos pela Resolução ANEEL; 3. O consumidor foi compelido a pagar valores indevidos e teve sua energia religada apenas após intervenção. A par disso, tais circunstâncias demonstram que houve falha na prestação do serviço, suficiente para gerar abalo psicológico e transtorno significativo, justificando o dever de reparação moral. Nesse sentido: "A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação ao consumidor, configura dano moral presumido, passível de indenização." (TJMA, AC 00004846320168100078, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos). Diante disso, entendo que deve ser reformada a sentença, condenando-se a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1