Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE)
APELADO: KEILA CARVALHO TORRES ALVES ADVOGADO: ANTONIO ALFREDO E VASCONCELOS ARAUJO (OAB 16466-MA), FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO (OAB 8346-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. ENGANO QUANTO A PARTE DEVEDORA. SANEAMENTO ANTES DE QUALQUER ATO DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O c. STJ, através da súmula 297, sedimentou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor se aplica as Instituições Bancárias, conquanto, não quer isto dizer, que se opera de forma automática a inversão do ônus da prova, posto que, o art. 6º, inciso VIII do diploma consumerista impõe a análise, alternativamente, do requisito da verossimilhança das alegações, ou a condição hipossuficiência do consumidor, a ensejar o deferimento do ônus probatório. II. A autora, trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que, demonstrou a existência de uma citação em processo de execução, no qual sequer deveria figurar como avalista, haja vista que a relação negocial se dava com terceira pessoa, que no seu particular somente guardava semelhança os prenomes, não havendo que se falar em homônimos. III. Contudo, as consequências resultantes da falha administrativa interna do Banco, ao promover a cobrança de dívida relativa a mútuo em face de pessoa ilegítima, não tem o condão de, por si só, macular direito da personalidade da parte apelada. IV. As consequências resultantes da falha administrativa, como a citação para responder à execução, geralmente não repercutem negativamente, de forma a apresentar alguma anormalidade a ensejar ofensa à dignidade da parte contrária, razão por que entendo que houve mero dissabor. V. Para que a situação se torne merecedora de amparo compensatório, é necessário que a pessoa prejudicada demonstre ter lançado mão de meios que se mostrem proporcionais à singeleza da falha e de sua consequente retificação. VI. Para a jurisprudencia do c. STJ, o dano moral pode ser definido como lesoes a atributos da pessoa, enquanto ente etico e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relacoes intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, sao atentados a parte afetiva e a parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). VII. Apelo provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803001-88.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença de ID 24275780, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Indenizatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[...] III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e condeno a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Os juros deverão ser atualizados pelo índice de remuneração da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (STF, RE 870.947). [...]” Irresignada a Casa de Crédito, em suas razões recursais (ID 24275783), alega que a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada integralmente a fim de julgar improcedentes os pedidos da apelada, isto porque, afirma que realmente ingressou com Execução por título extrajudicial, tendo a senhora KEILA CARVALHO TORRES ALVES, ora recorrente, figurado indevidamente no polo passivo da ação executiva. Contudo, afirma que ao perceber o erro, antes da oposição dos embargos de terceiro, providenciou a emenda a exordial, de forma a excluir a demandante, ora apelada, da ação, não havendo, desse modo ato ilícito a ensejar o dano imaterial alegado. Repisa que o exercício do direito de ação não enseja a aplicação do dano imaterial, posto que decorrente de uma garantia fundamental de acesso à justiça, e que a narrativa fática não teria ultrapassado o mero dissabor. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformando a sentença objurgada, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na exordial e eventualmente, pela redução atendendo ao caráter de razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões ao apelo, constante no ID 24275785. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 27952401, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. É o Relatório. VOTO Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade conheço do apelo, ao tempo que, sem preliminares ou prejudiciais passarei ao mérito. O cerne da presente demanda gira em torno de erro praticado pela Instituição de Crédito, que ao mover processo de execução de título extrajudicial, arrolou na condição de avalista, devedor solidário, a apelada, que alega ter sofrido dano moral decorrente de relação jurídica sequer existente com a citada casa de crédito. Pois bem. Versa o presente apelo decorrente de relação consumerista onde de um lado temos a Instituição Bancária como fornecedora e do outro a cliente como consumidora, portanto, ambos preenchem as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais o c. STJ, através da súmula 297, sedimentou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor se aplica as Instituições Bancárias, conquanto, não quer isto dizer, que se opera de forma automática a inversão do ônus da prova, posto que, o art. 6º, inciso VIII do diploma consumerista impõe a análise, alternativamente, do requisito da verossimilhança das alegações, ou a condição hipossuficiência do consumidor, a ensejar o deferimento do ônus probatório. Observo pelos fólios processuais que a autora, trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que, demonstrou a existência de uma citação de um processo de execução que não deveria figurar como avalista, haja vista que a relação negocial se dava com terceira pessoa, que no seu particular somente guardava semelhança os prenomes, não havendo que se falar em homônimos. Deve-se ter em mente, contudo, que as consequências resultantes da falha administrativa interna do Banco, ao promover a cobrança de dívida relativa a mútuo em face de pessoa ilegítima, não tem o condão de, por si só, macular direito da personalidade da parte apelada. As consequências resultantes da falha administrativa, como a citação para responder à execução, geralmente não repercutem negativamente, de forma a apresentar alguma anormalidade a ensejar ofensa à dignidade da parte contrária e neste ponto entendo que houve mero dissabor. As falhas administrativas dessa natureza, embora implicam, sucessiva e automaticamente, outras medidas, como citação para responder à execução, eventual protesto da dívida e inscrição em cadastros de inadimplentes, não geram o dever indenizatório por parte do Banco. Para que a situação se torne merecedora de amparo compensatório, é necessário que a pessoa prejudicada demonstre ter lançado mão de meios que se mostrem proporcionais à singeleza da falha e de sua consequente retificação. Não bastasse, para além da comprovação do dano à esfera moral da parte apelada, exige-se ao menos que o sedizente ofendido comprove que o apelante tenha se mostrado indiferente à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, o que não se vislumbra no caderno processual. In casu, a parte apelada demonstrou que ingressou com embargos de terceiro contra ato judicial decorrente de citação, penhora e avaliação, em processo de execução que se evidenciou erro material quanto a indicação da recorrida como avalista de possível título extrajudicial. Contudo e apesar do dissabor da citação, não se operou qualquer ato de constrição decorrente de penhora e avaliação, isto por que, o Banco apelante, antes dos embargos opostos pela apelada, já haviam solicitado ao Juízo da Execução, a emenda a exordial - nos autos do processo nº 0801485-33.2017.8.10.0040, para excluir a apelada e incluir a verdadeira avalista, conforme observei da petição, encravada no ID 5629234 (processo nº 0801485-33.2017.8.10.0040). Desse modo, entendo que o recorrente conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabe a teor do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a Casa de Crédito, ao reconhecer o erro, buscou imediatamente, a retificação dos autos, diante do Juízo, para tanto, solicitou a emenda a exordial em 05/04/2017. Vê-se que a conduta do apelante, ao perceber o erro processual foi de saneá-lo, portanto, comportamento mais do que abarcado e legitimado pela boa-fé processual, decorrente do dever de lealdade não só com o Juízo, mas também com as partes que porventura vierem a compor a lide. Ora, o Código de Defesa do Consumidor em diversos dispositivos reconhece o engano como escusável, não poderia nestes autos ser diferente quando de sua apreciação e entender de forma diversa, já que vislumbro que houve erro que não gerou dano algum, apenas mero dissabores, que não afetam os direitos da personalidade, quiçá implicam em sua ofensa. Quero com isso dizer que dentro de uma técnica de ponderação, não vislumbro o chamado dano “in re ipsa”, e obtemperando os bens em litígio não observo qualquer dano sofrido pela apelada, ainda mais que sequer houve qualquer medida constritiva como penhora de bens e capital, lançamento de nome em banco de restrição, ou mesmo limitação imposta a apelada. Com a evolucao ocorrida nas ultimas decadas em nosso sistema juridico, a questao acerca da reparacao pelo dano moral, alem de ampla e fartamente explorada, esta tutelada e protegida pelo Estado, inclusive prevista na Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V e X, nestes termos: Art. 5º [...] V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alem de indenizacao por dano material, moral, ou a imagem; [...] X - sao inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenizacao pelo dano material ou moral decorrente de sua violacao; Como se ve, a Constituicao Federal de 1988 dispos acerca da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, prevendo, ainda, a possibilidade de responsabilizacao civil nos casos em que haja lesao ou perigo de lesao a estes bens juridicos fundamentais. A legislacao infraconstitucional, apesar de nao trazer um conceito legal de dano moral (ou extrapatrimonial), a ele se refere, como se pode observar nos arts. 6º, VI, do Codigo de Defesa do Consumidor e 186 do Codigo Civil. A proposito: Art. 6º Sao direitos basicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevencao e reparacao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186. Aquele que, por acao ou omissao voluntaria, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito. Dessa forma, o conceito de dano moral e construido pela doutrina e jurisprudencia. Quanto a conceituacao, Arnaldo Rizzardo assim expoe: Em suma, o dano moral e aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade fisica, a tranquilidade de espirito, a reputacao etc. E puro dano moral, sem qualquer repercussao no patrimonio, atingindo aqueles valores que tem um valor precipuo na vida, e que sao a paz, a tranquilidade de espirito, a liberdade individual, a integridade fisica, a honra e os demais sagrados afetos. (Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Para a jurisprudencia do c. STJ, o dano moral pode ser definido como lesoes a atributos da pessoa, enquanto ente etico e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relacoes intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, sao atentados a parte afetiva e a parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). Sergio Cavalieri Filho, por sua vez, pontua que o dano moral, em sentido estrito e a luz da Constituicao vigente, nada mais e do que agressao a dignidade. E continua: Nesse linha de principio, so deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhacao que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicologico do individuo, causando-lhe aflicoes, angustia e desequilibrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritacao ou sensibilidade exacerbada estao fora da orbita do dano moral, porquanto alem de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e ate no ambiente familiar, tais situacoes nao sao intensas e duradouras, a ponto de romper o equilibrio psicologico do individuo” (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. Sao Paulo: Atlas, 2014, p. 111). Dessa maneira, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguem. Por outro lado, segundo o ordenamento juridico, para haver a reparacao por danos morais, devem estar preenchidos os tres pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a acao, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipotese, surgira a obrigacao de indenizar. Nesse sentido e a licao de Humberto Theodoro Junior: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto juridicos como eticos e sociais, provoca, sem duvida, frequentes e inevitaveis conflitos e aborrecimentos, com evidente reflexos psicologicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se a configuracao do dever de indenizar, nao sera suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrera a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incomodo e pequeno (irrelevancia) e se, mesmo sendo grave, nao corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente nao se manifestara o dever de indenizar (ausencia da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Codigo Civil). Como adverte a boa doutrina “o papel do juiz e de relevancia fundamental na apreciacao das ofensas honra, tanto na comprovacao da existencia do prejuizo, ou seja, se se trata efetivamente da existencia do ilicito, quanto a estimacao do seu quantum. A ele cabe, com ponderacao e sentimento de justica, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contem os pressupostos do ilicito e, consequentemente, o dano e o valor da reparacao” (Dano moral. Sao Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.8). Assim, a regra e de que o ofendido que pretende a reparacao por danos morais deve provar o prejuizo que sofreu. Em algumas situacoes, todavia, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa). O dano moral, nesses casos, deriva necessariamente do proprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparacao, dispensando a analise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuizo. Comentando o referido instituto, Cristiano Chaves Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald pontuam que, ainda que nao seja necessaria a comprovacao da dor ou da magoa, e imprescindivel a prova quanto a propria existencia do dano moral. Por outro lado, entendem que "a formula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em sacrossanto principio, sacramentado o an debeatur pelo simples relato da vitima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesao a dignidade" (Novo tratado de responsabilidade civil. 2. ed. Sao Paulo: Saraiva, 2017). Diante da banalizacao dos danos morais, nota-se, nos dias atuais, o crescimento no ajuizamento de demandas reparatorias fundamentadas em simples transtornos diarios que acometem qualquer cidadao numa convivencia social. O Tribunal da Cidadania, sob o enfoque de que o incomodo ou dissabor nao e suficiente a ensejar reparacao, firmando entendimento, no sentido de que é indispensavel que o autor, para obter indenizacao extrapatrimonial, demonstre situacao extraordinaria, capaz de gerar efetiva lesao moral, diversa de simples aborrecimento. Como bem observa-se nos arrestos: AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PREJUÍZO MORAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ESTA CORTE. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão guerreado está em consonância com entendimento preconizado nesta Corte no sentido de que o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. 2. O aresto impugnado, ao reconhecer ausentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais em face da agravada, o faz com base nos elementos de convicção da demanda. Neste contexto, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2008) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) (Destaquei) Diante de tudo que mais existe nos autos, não há outro resultado possível que não seja a reforma da sentença.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença objurgada, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. Condeno o apelado, nas custas e honorários sucumbenciais, no aporte 10% sobre o valor da causa, tendo sua exigência suspensa ante a concessão da justiça gratuita que mantenho. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator