Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO DO BRASIL SA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: JOAO BATISTA DE MENEZES ROSALES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713-A Endereço: JOAO BATISTA DE MENEZES ROSALES RUA SARAGUA, 90, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8104-5990 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000005-86.1994.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, em face da sentença que repousa ao Id.149064230. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração serão cabíveis nas situações previstas no art. 1022 do CPC: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição. Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma sentença. No presente caso, alega-se a existência de omissão, todavia a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, com o intuito de obter uma nova decisão que atenda aos seus interesses, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III - Não há nenhumelemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, aEmbargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV - Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Questionar o acerto ou não da decisum vergastada, é matéria atinente a possível error in judicando, a qual pode ser alvo da irresignação do ora embargante pelas vias recursais adequadas, mas não por meio de aclaratórios, os quais se prestam a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo das decisões atacadas. Os presentes embargos declaratórios afiguram-se, pois, nitidamente improcedentes, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Isso posto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido. Advirto que nova oposição de embargos com intuito manifestamente protelatório acarretará em multa. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA