Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801691-75.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a apelante alega que a contratação do empréstimo consignado é inválida, pois o instrumento contratual apresentado não possui as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo. Aduz que os descontos realizados no seu benefício são descabidos uma vez que o valor do empréstimo não foi disponibilizado em sua conta, afirmando que a instituição financeira não comprovou a transferência do crédito. Afirma que tem direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. O Ministério Público afirmou que é desnecessária a intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois apresentou o instrumento contratual devidamente formalizado com a impressão digital da consumidora e as assinaturas de duas testemunhas (Id. 21397701). Esse Tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada formalizado sem assinatura “a rogo”. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) - grifei Assim, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há assinatura de duas testemunhas e a própria parte não questiona a autenticidade de sua digital. Ademais, no contrato consta que o crédito do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente da consumidora, o que foi corroborado pelo recibo de pagamento de Id. 21397699. Por sua vez, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois não fez a juntada do seu extrato bancário para demonstrar que não recebeu o valor do crédito, como alegado. Assim, tenho que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora