SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA
OAB/MA 10431·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Réu
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/11/2025, 11:24
Documento (Certidão)
19/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:03
Documento (Certidão)
23/10/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação: [Seguro] Autor(a): ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, 10 de Outubro de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
13/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação: [Seguro] Autor(a): ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, 10 de Outubro de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
13/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:16
Evolução da Classe Processual
03/10/2025, 12:16
Desarquivamento
03/10/2025, 12:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:43
Definitivo
31/07/2025, 13:44
Trânsito em julgado
23/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Documento (Certidão)
08/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para se manifestar acerca do pagamento ofertado no ID. 150509500. Colinas/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - Processo nº. 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação: [Seguro] Autor(a): ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ANTONIO GILMAR DE SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 28 de agosto de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou fratura do punho esquerdo, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de quantum indenizatório em valor a ser definido após a realização de prova pericial, a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, a justiça gratuita e a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, designou-se Audiência de Conciliação, ID n° 16575073. Citação válida e regular da Parte Ré, ID n° 19144939. Em audiência, a conciliação restou inexitosa, em face da ausência da Parte Ré. Intimadas as Partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução, apenas a Parte Autora apresentou manifestação. Sentença de procedência parcial, Id. 32316121. Provido o recurso de apelação para retorno dos autos e seguimento da ação, com a conclusão da prova pericial, Id. 115163526. Juntada de prova pericial, Id. 122181507. Manifestação da Parte Requerida ao laudo pericial, ID 123650738. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência, ID nº 16306559, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. A perícia médica foi realizada, ID nº 122181507, o perito afirma: “(...) 1) Há algum membro/órgão do periciando danificado? Qual? R- Sim, fratura de punho esquerdo. CID S62 2) O periciando já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? R- Sim. 3) O periciando é acometido de invalidez permanente? O periciando está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) R- Não, não 4) Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? R- Dos fatos narrados. 5) Restando configurada a invalidez permanente, esta se configura como total ou parcial? R- Parcial. 6) Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74)? R- Incompleta 7) Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa - 70%, média - 50%, leve - 25% ou por sequelas residuais - 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74)? R- Leve (25%) (...)” Ao prestar os quesitos adicionais, Id. 122181507, o Sr. Perito afirma: “ (...) 1. Já prestou serviços para a Seguradora Líder? Continua prestando serviços para a mesma? Realizou a avaliação médica a fim de pagamento do pedido administrativo da parte autora? Não. Não. Não. 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes na mesma após o acidente? Sim. Lesão em punho esquerdo. 3. Queira o Sr. Perito esclarecer se as lesões são de caráter temporário ou definitivo. 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Favor especificar as mesmas. Lesões temporária, em processo de consolidação. Houve perda da mobilidade do punho. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. Membro afetado apresentando redução da mobilidade e força, com repercussão nas atividades laborais. 6. De acordo com a tabela anexa da Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da (s) lesão (es) ocasionada (s) em decorrência do sinistro. Perda Leve ( 25%) (...)” Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 28/08/2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o Perito, a Autora, sofreu fratura de punho esquerdo. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 25%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Em razão da repercussão leve, a indenização é reduzida a 25% do valor total, ou seja, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação: [Seguro] Autor(a): ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ANTONIO GILMAR DE SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 28 de agosto de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou fratura do punho esquerdo, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de quantum indenizatório em valor a ser definido após a realização de prova pericial, a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, a justiça gratuita e a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, designou-se Audiência de Conciliação, ID n° 16575073. Citação válida e regular da Parte Ré, ID n° 19144939. Em audiência, a conciliação restou inexitosa, em face da ausência da Parte Ré. Intimadas as Partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução, apenas a Parte Autora apresentou manifestação. Sentença de procedência parcial, Id. 32316121. Provido o recurso de apelação para retorno dos autos e seguimento da ação, com a conclusão da prova pericial, Id. 115163526. Juntada de prova pericial, Id. 122181507. Manifestação da Parte Requerida ao laudo pericial, ID 123650738. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência, ID nº 16306559, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. A perícia médica foi realizada, ID nº 122181507, o perito afirma: “(...) 1) Há algum membro/órgão do periciando danificado? Qual? R- Sim, fratura de punho esquerdo. CID S62 2) O periciando já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? R- Sim. 3) O periciando é acometido de invalidez permanente? O periciando está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) R- Não, não 4) Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? R- Dos fatos narrados. 5) Restando configurada a invalidez permanente, esta se configura como total ou parcial? R- Parcial. 6) Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74)? R- Incompleta 7) Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa - 70%, média - 50%, leve - 25% ou por sequelas residuais - 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74)? R- Leve (25%) (...)” Ao prestar os quesitos adicionais, Id. 122181507, o Sr. Perito afirma: “ (...) 1. Já prestou serviços para a Seguradora Líder? Continua prestando serviços para a mesma? Realizou a avaliação médica a fim de pagamento do pedido administrativo da parte autora? Não. Não. Não. 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes na mesma após o acidente? Sim. Lesão em punho esquerdo. 3. Queira o Sr. Perito esclarecer se as lesões são de caráter temporário ou definitivo. 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Favor especificar as mesmas. Lesões temporária, em processo de consolidação. Houve perda da mobilidade do punho. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. Membro afetado apresentando redução da mobilidade e força, com repercussão nas atividades laborais. 6. De acordo com a tabela anexa da Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da (s) lesão (es) ocasionada (s) em decorrência do sinistro. Perda Leve ( 25%) (...)” Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 28/08/2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o Perito, a Autora, sofreu fratura de punho esquerdo. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 25%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Em razão da repercussão leve, a indenização é reduzida a 25% do valor total, ou seja, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:16
Procedência em Parte
14/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:29
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:04
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:04
Documento (Certidão)
21/08/2024, 16:56
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:21
Decurso de Prazo
16/07/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:59
Publicação
21/06/2024, 01:31
Publicação
21/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO A parte Ré, na pessoa de seu advogado, fica intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pena de preclusão na produção da prova. Tendo em vista a apresentação do Laudo Pericial, ficam as Partes intimadas para se manifestarem, se quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 477, do Código de Processo Civil, conforme Decisão. Colinas/MA, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Matrícula nº110221
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0801848-09.2018.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO Tendo em vista a apresentação do Laudo Pericial, ficam as Partes intimadas para se manifestarem, se quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 477, do Código de Processo Civil, conforme Decisão. E, para constar, lavrei o presente termo. Colinas-MA Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Matrícula nº110221
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n° 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801848-09.2018.8.10.0097.
Autor: ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Médico Perito nomeado, Dr. Leandro Barroso Barbosa, inscrito no CRM/MA 7830, indicou o dia 11/06/2024, às 08h para a realização de perícia. E para constar lavrei a presente. Colinas/MA, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024. MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Matrícula 161331 ATO ORDINATÓRIO Ficam as Partes INTIMADAS para comparecerem à perícia designada para o dia 11/06/2024, às 08h, a ser realizada na Empresa EXODOS, situada na Travessa São Luis - Centro de Colinas/MA, n°247, Sala 03, Piso Inferior, Edifício Vicente Nunes, ponto de referência: próximo ao Cosushi Restaurante, contato: (99) 98415-1311. E para constar lavrei a presente. Colinas/MA, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024. MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Matrícula 161331
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0801848-09.2018.8.10.0097 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Autor(a): ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 88902009, a prova pericial torna necessária, para afirmar a invalidez ou debilidade permanente em razão das lesões sofridas decorrente do acidente de trânsito, e o seu grau. Não há médico do quadro do INSS, nem dos servidores desta Comarca. Porém, há médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico LEANDRO BARROSO BARBOSA, inscrito no CRM/MA7830, e no CPF sob o n º 964.228.583-53, com domicílio profissional na Rua Rui Barbosa, 321 - Centro, Colinas/MA, Hospital da Criança, o qual deverá ser notificada da designação. A parte Autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, tendo em vista a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, arbitro honorários periciais acima do máximo previsto na tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, e fixo-os em R$ 400,00 (Quatrocentos reais) nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). Intimem-se as partes, por ato ordinatório e por via eletrônica, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, a ser oportunamente informado pelo perito, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. Intimem-se a parte Autora, por seu Advogado, via DJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as Partes, via PJE, para se manifestarem, se quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 477, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes fazem jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Não apresentado pedido de esclarecimentos ou os apresentados pelo Perito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:07
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:06
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:03
Outras Decisões
21/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:36
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:58
Mero expediente
09/05/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:12
Publicação
04/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:37
Publicação
04/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
Réu: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Terça-feira, 02 de Maio de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 118687 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Terça-feira, 02 de Maio de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 118687
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0801848-09.2018.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: ANTONIO GILMAR DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
Réu: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Terça-feira, 02 de Maio de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 118687 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Terça-feira, 02 de Maio de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 118687
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0801848-09.2018.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:32
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:05
Recebimento (competência exclusiva)
28/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: ANTÔNIO GILMAR DE SOUSA Advogado: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10431-A) Agravada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E/OU DANOS DECORRENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932, I do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, submetida posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão no membro ou sentido afetados, vedada a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III – Ausência de argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiteração argumentativa, o que do mesmo modo impediu a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º do CPC quando do julgamento da apelação. IV – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. V – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801848-09.2018.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO GILMAR DE SOUSA (ID 15004087) em face de decisão monocrática de lavra desta Relatoria (ID 14661636) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, conheceu e deu parcial provimento à apelação para cassar e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau da sentença que havia condenado a Seguradora agravada ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização securitária, ante a ausência de elementos probatórios, o que, por sua vez, inviabilizou a aplicação da teoria da causa madura. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, o decurso de 28 (vinte e oito) meses e a suposto prejuízo à fidedignidade do laudo pericial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para restaurar os efeitos da sentença. O agravado apresentou contrarrazões (ID 18563516), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o decisum impugnado tem respaldo na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932, I do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e a possível nulidade da sentença em razão da escassez de elementos probatórios. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, submetida posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão no membro ou sentido afetados, vedada a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme preceitua o art. 5º da Lei 6.194/74, para que seja fixado o valor da indenização, mostram-se necessários a prova do acidente e dano decorrente. Observado, por meio dos documentos acostados aos autos, que inexiste produção de prova pericial cujo resultado serviria para subsidiar a decisão judicial e elidir eventuais dúvidas quanto à qualificação e/ou quantificação/repercussões das lesões sofridas pelo ora agravante. Quanto à alegação de prejuízo em razão do decurso de 28 (vinte e oito) meses, ressalto que a razão de ser da indenização do Seguro DPVAT é a cobertura de acidentes que ocasionem morte, invalidez permanente, total ou parcial. Assim, mesmo com o decurso de tempo razoável, a invalidez apta a ensejar a cobertura securitária é aquela de natureza permanente, portanto, insuscetível de reversão pelo transcurso dos meses, inexistindo quaisquer prejuízos à produção probatória, e sim o oposto, uma vez que oportuniza o melhor o diagnóstico da consolidação da lesão e limitações advindas, em observância ao princípio da segurança jurídica, visando alcançar a melhor prestação da atividade jurisdicional. Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, verdadeiras teias normativas do ordenamento jurídico, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta com a lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada. In verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (destacou-se) Dessarte, a ausência de parâmetros técnico-legais, obtidos por meio de laudo médico pericial (repercussão das lesões e respectiva invalidez), e posterior fixação de quantum indenizatório sem a observância dos aludidos critérios viola a Lei 6.194/74 e a atual e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I – O exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto Médico Legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de provas idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e do dano corporal suportado. II – Verificando-se que o relatório médico existente nos autos é inconclusivo em relação à invalidez do autor, necessária a complementação de prova técnica para atestar o grau da perda funcional, a fim de que se apure o valor devido da indenização. (TJMA. ApCiv 0508402017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) (destacou-se) Ademais, observo que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos nas contrarrazões. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação, o que do mesmo modo impediu a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º do CPC quando do julgamento da apelação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, inexistindo novos argumentos aptos a infirmarem os fundamentos da decisão objurgada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO GILMAR DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA-10431-A
AGRAVADO: ANTONIO GILMAR DE SOUSA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801848-09.2018.8.10.0097
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10527-A)
Apelado: ANTÔNIO GILMAR DE SOUSA Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA nº 10.431) e Tiago Araújo Rego (OAB/MA 13122) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801848-09.2018.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível (ID 6854595) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 6854586) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/MA, Sílvio Alves Nascimento, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO GILMAR DE SOUSA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a ausência de laudo médico do IML, documento que reputou essencial para a comprovação das lesões sofridas e suas respectivas repercussões nos membros atingidos. Por fim, requereu a reforma da sentença, in totum, para que seja o decisum de primeiro grau modificado, com fito de reconhecer a extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia judicial para que se constate a existência de invalidez permanente, bem como a sua quantificação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 6854606) e pugnou pela manutenção da sentença, ou, alternativamente, a remessa dos autos para a comarca de origem para que seja produzida a prova pericial requerida pelo autor, ora apelado, conforme requerido ainda na exordial, sob pena de violar o seu direito a ampla defesa e a razoável duração do processo. A PGJ manifestou-se (ID 8477788) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 3.375,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Quanto à alegação da apelante acerca da imprescindibilidade do Laudo do IML para a comprovação das lesões e respectivas repercussões, esta não encontra guarida nas atuais e reiteradas decisões dos diversos tribunais pátrios, inclusive as desta E. Corte de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PONTUANDO PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E DE NEXO DE CAUSALIDADE ALÉM DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO VEICULAR. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DO IML. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR IMPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DA TABELA. CORREÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. MINORAÇÃO PATENTEADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I – Evidenciado no feito que os elementos de provas dispensam a necessidade de laudo pericial elaborado pelo IML, bem como demonstrado o nexo causal ou ausente qualquer impedimento para o pagamento da indenização, as preliminares apontadas pelo recorrente merecem ser afastadas, no entanto, em sendo demonstrado que o valor da indenização foi imposto a maior, sem a observância da tabela do Seguro DPVAT, a correção da sentença é medida que se impõe, logo, o presente recurso merece provimento parcial, para minorar o valor indenizatório. II – Apelo parcialmente provido. (TJ/MA – ApCiv. 0800573-25.2018.8.10.0097, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21 de outubro de 2021, DJe 03/11/2021, 3ª Câmara Cível). Dessarte, ao magistrado de primeiro grau compete a designação do meio probatório adequado à formação de seu convencimento motivado, e, não obstante a necessidade de prova pericial não há limitação quanto ao órgão realizador da perícia, sendo necessário apenas a sua realização por profissional legalmente habilitado (médico). No entanto, como observado por meio do conjunto documental acostado aos autos, inexistiu, in casu, a produção de prova pericial a fim de elidir eventuais dúvidas quanto à qualificação e/ou quantificação/repercussões das lesões sofridas pelo apelado. Verifica-se, portanto, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, não havendo incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em juízo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10527-A)
Apelado: ANTÔNIO GILMAR DE SOUSA Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA nº 10.431) e Tiago Araújo Rego (OAB/MA 13122) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801848-09.2018.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível (ID 6854595) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 6854586) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/MA, Sílvio Alves Nascimento, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO GILMAR DE SOUSA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a ausência de laudo médico do IML, documento que reputou essencial para a comprovação das lesões sofridas e suas respectivas repercussões nos membros atingidos. Por fim, requereu a reforma da sentença, in totum, para que seja o decisum de primeiro grau modificado, com fito de reconhecer a extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia judicial para que se constate a existência de invalidez permanente, bem como a sua quantificação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 6854606) e pugnou pela manutenção da sentença, ou, alternativamente, a remessa dos autos para a comarca de origem para que seja produzida a prova pericial requerida pelo autor, ora apelado, conforme requerido ainda na exordial, sob pena de violar o seu direito a ampla defesa e a razoável duração do processo. A PGJ manifestou-se (ID 8477788) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 3.375,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Quanto à alegação da apelante acerca da imprescindibilidade do Laudo do IML para a comprovação das lesões e respectivas repercussões, esta não encontra guarida nas atuais e reiteradas decisões dos diversos tribunais pátrios, inclusive as desta E. Corte de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PONTUANDO PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E DE NEXO DE CAUSALIDADE ALÉM DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO VEICULAR. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DO IML. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR IMPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DA TABELA. CORREÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. MINORAÇÃO PATENTEADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I – Evidenciado no feito que os elementos de provas dispensam a necessidade de laudo pericial elaborado pelo IML, bem como demonstrado o nexo causal ou ausente qualquer impedimento para o pagamento da indenização, as preliminares apontadas pelo recorrente merecem ser afastadas, no entanto, em sendo demonstrado que o valor da indenização foi imposto a maior, sem a observância da tabela do Seguro DPVAT, a correção da sentença é medida que se impõe, logo, o presente recurso merece provimento parcial, para minorar o valor indenizatório. II – Apelo parcialmente provido. (TJ/MA – ApCiv. 0800573-25.2018.8.10.0097, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21 de outubro de 2021, DJe 03/11/2021, 3ª Câmara Cível). Dessarte, ao magistrado de primeiro grau compete a designação do meio probatório adequado à formação de seu convencimento motivado, e, não obstante a necessidade de prova pericial não há limitação quanto ao órgão realizador da perícia, sendo necessário apenas a sua realização por profissional legalmente habilitado (médico). No entanto, como observado por meio do conjunto documental acostado aos autos, inexistiu, in casu, a produção de prova pericial a fim de elidir eventuais dúvidas quanto à qualificação e/ou quantificação/repercussões das lesões sofridas pelo apelado. Verifica-se, portanto, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, não havendo incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em juízo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:05
Documento (Ofício)
09/06/2020, 11:04
Documento (Certidão)
09/06/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:22
Documento (Certidão)
22/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:42
Petição (Apelação)
21/05/2020, 11:07
Documento (Certidão)
24/04/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:00
Procedência em Parte
24/04/2020, 08:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 15:34
Documento (Certidão)
19/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 12:02
Audiência (Juiz(a))
20/05/2019, 14:54
Audiência (conciliação)
13/05/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 22:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:26
Audiência (Juiz(a))
12/04/2019, 11:24
Audiência (conciliação)
12/04/2019, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))