Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823712-61.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: MARIA BENEDITA FROES SOUSA DESPACHO Considerando que a parte executada foi regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos à execução no prazo legal, requer o exequente o prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos. Verifica-se, ademais, que o crédito executado encontra-se garantido por hipoteca regularmente constituída sobre o imóvel descrito na petição de id 167174807, bem como que houve o recolhimento das custas necessárias à prática do ato (id 167174810). Nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo pagamento voluntário, deve-se proceder à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado. Determino a expedição de carta precatória para penhora e avaliação sobre o bem imóvel indicado, qual seja, a Fazenda Cristal I, localizada no Município de Bom Jardim/MA, conforme descrição constante dos autos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 dias, as custas da expedição da Carta Precatória conforme Tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026. JOSILENE MENDES CARDOSO Servidora Matrícula 103929